Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA MARIA ARONE Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ALCARO FRACCAROLI - SP106362
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO BRADESCO S/A., MATHEUS TAINA TRASPADINI, MTB - COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado do(a)
REU: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 Advogado do(a)
REU: PAMELA TAVARES ALVES - SP396833 Advogado do(a)
REU: ANNA PATRICIA DANIELIDES DE ARRUDA DELIBERADOR LOPES - PR62288 S E N T E N Ç A (Tipo M) A embargante interpôs embargos de declaração da sentença. Alegou que a sentença proferida encontra-se eivada de contradição, pois não está claro se houve extinção da ação em relação a todas as corrés. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se, por seus argumentos, que a sua pretensão é a modificação da sentença. Não há, na sentença, obscuridade, contradição e/ou omissão na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Apenas para se evitarem recursos desnecessários, registro à embargante que o acordo firmado exauriu o objeto da ação, consistente no ressarcimento do prejuízo material sofrido pela autora em sua conta bancária junto à CEF, de modo que a extinção firmada na instância conciliatória abrangeu todo o processo. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013947-15.2021.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se.