Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JESUS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA APARECIDA RIBEIRO - SP263843-A
APELADO: JESUS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: DANIELA APARECIDA RIBEIRO - SP263843-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002034-34.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. JEAN MARCOS
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APELADO: DANIELA APARECIDA RIBEIRO - SP263843-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
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APELADO: DANIELA APARECIDA RIBEIRO - SP263843-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): *** Descabimento do reexame necessário *** A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada, uma vez que não houve condenação à implantação de benefício ou ao pagamento de atrasados, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. *** Preliminar de cerceamento de defesa - Desnecessidade de perícia *** A preliminar não tem pertinência, devendo ser afastada. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil). O Código de Processo Civil: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...) Art. 464. (...). § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...) Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Dessa forma, dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido, destaco precedentes do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS OBTIDAS EM CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. Ciente disso, assevera-se que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base no livre convencimento motivado, pode deferir ou indeferir a produção de provas que julgar necessárias ou impertinentes, a depender da situação fática dos autos. Sendo assim, a alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AIRESP nº 1.655.435, DJe 17/12/2018, Rel. Min. Herman Benjamin, grifei). PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.5.3 DO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. I- Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de ter sido indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. (TRF-3, 8ª Turma, Ap.Civ. nº 0004436-82.2005.4.03.6183, DJe 08/03/2017, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, grifei). *** Aposentadoria por tempo de contribuição *** A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. *** Aposentadoria especial *** A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ). Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º). Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS. Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030. O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002034-34.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 258342034), julgou o pedido inicial procedente em parte para reconhecer a especialidade dos períodos de 17/06/1985 a 02/12/1985, 05/05/1986 a 21/11/1986, 21/04/1987 a 09/11/1987, 23/04/1988 a 31/05/1989, 04/07/1989 a 09/11/1989, 01/02/1990 a 20/02/1990, 03/06/1991 a 02/12/1991, 14/05/1992 a 11/07/1992, 12/08/1993 a 18/04/1995 e 19/04/1995 a 28/04/1995. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade. Apelação da parte autora (ID 258342046), no qual suscita preliminar de cerceamento de defesa: seria necessária a realização de prova pericial, para a constatação do exercício de atividades especiais. Apelação do INSS (ID 258342040), na qual requer, preliminarmente, a submissão do feito à remessa oficial. No mérito, alega a que a parte autora não comprovou documentalmente a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002034-34.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum. Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). Anoto que “a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho” (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5815119-67.2019.4.03.9999, DJEN DATA: 29/03/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. *** Ruído *** No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB *** Vibração de corpo inteiro *** Especificamente com relação ao agente insalubre “vibração de corpo inteiro”, no período anterior à vigência da Lei Federal nº. 9.032/95, há especialidade do labor exercido "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos estritos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. A atividade de motoristas e cobradores de ônibus, embora sujeita à vibração de corpo inteiro, não possui natureza especial, porque não realizada com os instrumentos especificamente exigidos na normação. A eventual percepção de adicional de insalubridade no âmbito da relação de trabalho não interfere na análise da relação previdenciária. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial da 7ª Turma desta C. Corte Regional: ApCiv 5001137-66.2017.4.03.6126, DJEN DATA: 27/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; ApelRemNec 5017129-56.2018.4.03.6183, DJEN DATA: 08/06/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 5010172-05.2019.4.03.6183, DJEN DATA: 01/12/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA. *** Caso concreto *** No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são de: 17/06/1985 a 02/12/1985, 05/05/1986 a 21/11/1986, 21/04/1987 a 09/11/1987, 23/04/1988 a 31/05/1989, 01/02/1990 a 20/02/1990, 03/06/1991 a 02/12/1991, 14/05/1992 a 11/07/1992 e 12/08/1993 a 18/04/1995, conforme recurso do INSS. Da análise da CTPS e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - de 17/06/1985 a 02/12/1985 (CIA AGRÍCOLA SANTA OLGA LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “motorista”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (CTPS – fls. 38, ID 258341728); - de 05/05/1986 a 21/11/1986 (CIA AGRÍCOLA SANTA OLGA LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “motorista”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (CTPS – fls. 39, ID 258341728); - de 21/04/1987 a 09/11/1987 (CIA AGRÍCOLA SANTA OLGA LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “motorista”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (CTPS – fls. 39, ID 258341728); - de 23/04/1988 a 31/05/1989 (CONSTRUTORA CAMARGO CORREA S/A), uma vez que trabalhou no cargo de “motorista II”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (CTPS – fls. 40, ID 258341728); - de 01/02/1990 a 20/02/1990 (TURISMAR – TRANSPORTES E TURISMO LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “motorista”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (CTPS – fls. 64, ID 258341728); - de 03/06/1991 a 02/12/1991 (USINA SANTA HERMÍNIA S/A), uma vez que trabalhou no cargo de “motorista”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (CTPS – fls. 41, ID 258341728); - de 14/05/1992 a 11/07/1992 (RODOVIA PAVIMENTAÇÃO E TERRA PLANAGEM LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “motorista”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (CTPS – fls. 41, ID 258341728); - de 12/08/1993 a 18/04/1995 (J ALVES VERÍSSSIMO S/A), uma vez que trabalhou no cargo de “motorista”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (CTPS – fls. 42, ID 258341728); Ressalto que o período de 29/04/1995 a 04/10/1995 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Embora a r. sentença tenha reconhecido a especialidade de 04/07/1989 a 09/11/1989 e 19/04/1995 a 28/04/1995, tais períodos são incontroversos, uma vez que a especialidade já foi reconhecida pelo INSS (ID – 258341728, fls. 98). Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de Âncora17/06/1985 a 02/12/1985, 05/05/1986 a 21/11/1986, 21/04/1987 a 09/11/1987, 23/04/1988 a 31/05/1989, 01/02/1990 a 20/02/1990, 03/06/1991 a 02/12/1991, 14/05/1992 a 11/07/1992 e 12/08/1993 a 18/04/1995. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescido do período reconhecido como especial pelo INSS (ID – 258341728, fls. 109,), até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Em seguida, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em período comum, somados aos períodos reconhecidos administrativamente como especiais bem como dos períodos constantes do CNIS, até a data da DER (24/07/2018 – ID 258341728, fls. 01), a parte autora não faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária. Por tais fundamentos, nego provimento aos recursos. Corrijo, de ofício, os critérios de correção monetária e juros. É como voto. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 09/10/1963 Sexo Masculino DER 24/07/2018 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 3 SANTA OLGA LTDA 17/06/1985 02/12/1985 Especial 25 anos 0 anos, 5 meses e 16 dias 7 4 SANTA OLGA LTDA 05/05/1986 21/11/1986 Especial 25 anos 0 anos, 6 meses e 17 dias 7 5 SANTA OLGA LTDA 21/04/1987 09/11/1987 Especial 25 anos 0 anos, 6 meses e 19 dias 8 7 CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A 23/04/1988 31/05/1989 Especial 25 anos 1 anos, 1 meses e 8 dias 14 8 (IREM-INDPEND,PADM-EMPR PRES-) COMPANHIA AGRICOLA NOVA AMERICA CANA 04/07/1989 09/11/1989 Especial 25 anos 0 anos, 4 meses e 6 dias 5 9 (EMPR) TURISMAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA 01/02/1990 20/02/1990 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 20 dias 1 10 USINA SANTA HERMINIA S/A 03/06/1991 02/12/1991 Especial 25 anos 0 anos, 6 meses e 0 dias 7 11 RODOVIA PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA 14/05/1992 11/07/1992 Especial 25 anos 0 anos, 1 meses e 28 dias 3 12 J.ALVES VERISSIMO INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA 12/08/1993 18/04/1995 Especial 25 anos 1 anos, 8 meses e 7 dias 21 13 ANDORINHA TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 19/04/1995 28/04/1995 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 10 dias 0 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 FUMIO INAMURA 01/06/1978 04/07/1980 1.00 2 anos, 1 meses e 4 dias 26 2 FERROS E METAIS RETIRO LTDA 01/06/1984 07/08/1984 1.00 0 anos, 2 meses e 7 dias 3 6 PLASCAR SA INDUSTRIA E COMERCIO 14/03/1988 21/04/1988 1.00 0 anos, 1 meses e 8 dias 1 14 ANDORINHA TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 29/04/1995 04/10/1995 1.00 0 anos, 5 meses e 6 dias 6 15 PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO 26/02/1996 06/11/1996 1.00 0 anos, 8 meses e 11 dias 10 16 JUDICIAL INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LIANE LTDA 23/01/1997 26/02/2008 1.00 11 anos, 1 meses e 4 dias 134 17 (05/07/2023 14:19:43) NIT:CPF:JESUS DA SILVA ELIDIA MARIA DE JESUS 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO 15/09/2002 18/10/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 18 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5051036429) 14/06/2003 25/07/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 19 CARLOS UBIRATAN GARMS 01/04/2008 20/12/2008 1.00 0 anos, 8 meses e 20 dias 9 20 CARLOS UBIRATAN GARMS 24/04/2009 19/01/2012 1.00 2 anos, 8 meses e 26 dias 34 21 GAFOR S.A. 07/05/2012 04/03/2013 1.00 0 anos, 9 meses e 28 dias 11 22 (IEAN IREM-INDPEND) COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL SA 05/04/2013 31/05/2023 1.00 10 anos, 1 meses e 26 dias Período parcialmente posterior à DER 122 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (24/07/2018) 5 anos, 5 meses e 11 dias Inaplicável 371 54 anos, 9 meses e 15 dias Inaplicável - Aposentadoria especial Em 24/07/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 19 anos, 6 meses e 19 dias). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 09/10/1963 Sexo Masculino DER 24/07/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 FUMIO INAMURA 01/06/1978 04/07/1980 1.00 2 anos, 1 meses e 4 dias 26 2 FERROS E METAIS RETIRO LTDA 01/06/1984 07/08/1984 1.00 0 anos, 2 meses e 7 dias 3 3 SANTA OLGA LTDA 17/06/1985 02/12/1985 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 16 dias + 0 anos, 2 meses e 6 dias = 0 anos, 7 meses e 22 dias 7 4 SANTA OLGA LTDA 05/05/1986 21/11/1986 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 17 dias + 0 anos, 2 meses e 18 dias = 0 anos, 9 meses e 5 dias 7 5 SANTA OLGA LTDA 21/04/1987 09/11/1987 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 19 dias + 0 anos, 2 meses e 19 dias = 0 anos, 9 meses e 8 dias 8 6 PLASCAR SA INDUSTRIA E COMERCIO 14/03/1988 21/04/1988 1.00 0 anos, 1 meses e 8 dias 1 7 CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A 23/04/1988 31/05/1989 1.40 Especial 1 anos, 1 meses e 8 dias + 0 anos, 5 meses e 9 dias = 1 anos, 6 meses e 17 dias 14 8 (IREM-INDPEND,PADM-EMPR PRES-) COMPANHIA AGRICOLA NOVA AMERICA CANA 04/07/1989 09/11/1989 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 6 dias + 0 anos, 1 meses e 20 dias = 0 anos, 5 meses e 26 dias 5 9 (EMPR) TURISMAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA 01/02/1990 20/02/1990 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 20 dias + 0 anos, 0 meses e 8 dias = 0 anos, 0 meses e 28 dias 1 10 USINA SANTA HERMINIA S/A 03/06/1991 02/12/1991 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 12 dias 7 11 RODOVIA PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA 14/05/1992 11/07/1992 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 28 dias + 0 anos, 0 meses e 23 dias = 0 anos, 2 meses e 21 dias 3 12 J.ALVES VERISSIMO INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA 12/08/1993 18/04/1995 1.40 Especial 1 anos, 8 meses e 7 dias + 0 anos, 8 meses e 2 dias = 2 anos, 4 meses e 9 dias 21 13 ANDORINHA TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 19/04/1995 28/04/1995 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 10 dias + 0 anos, 0 meses e 4 dias = 0 anos, 0 meses e 14 dias 0 14 ANDORINHA TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 29/04/1995 04/10/1995 1.00 0 anos, 5 meses e 6 dias 6 15 PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO 26/02/1996 06/11/1996 1.00 0 anos, 8 meses e 11 dias 10 16 JUDICIAL INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LIANE LTDA 23/01/1997 26/02/2008 1.00 11 anos, 1 meses e 4 dias 134 17 (05/07/2023 14:19:43) NIT:CPF:JESUS DA SILVA ELIDIA MARIA DE JESUS 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO 15/09/2002 18/10/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 18 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5051036429) 14/06/2003 25/07/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 19 CARLOS UBIRATAN GARMS 01/04/2008 20/12/2008 1.00 0 anos, 8 meses e 20 dias 9 20 CARLOS UBIRATAN GARMS 24/04/2009 19/01/2012 1.00 2 anos, 8 meses e 26 dias 34 21 GAFOR S.A. 07/05/2012 04/03/2013 1.00 0 anos, 9 meses e 28 dias 11 22 (IEAN IREM-INDPEND) COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL SA 05/04/2013 31/05/2023 1.00 10 anos, 1 meses e 26 dias Período parcialmente posterior à DER 122 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 0 meses e 12 dias 143 35 anos, 2 meses e 7 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 9 meses e 13 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 11 meses e 24 dias 154 36 anos, 1 meses e 19 dias inaplicável Até a DER (24/07/2018) 31 anos, 9 meses e 26 dias 371 54 anos, 9 meses e 15 dias 86.6139 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 24/07/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada, uma vez que não houve condenação à implantação de benefício ou ao pagamento de atrasados, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. 2. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 4. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. 5. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais. 6. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 7. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 8. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 9. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 10. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. 11. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. 12. Especificamente com relação ao agente insalubre “vibração de corpo inteiro”, no período anterior à vigência da Lei Federal nº. 9.032/95, há especialidade do labor exercido "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos estritos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 13. No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são de: 17/06/1985 a 02/12/1985, 05/05/1986 a 21/11/1986, 21/04/1987 a 09/11/1987, 23/04/1988 a 31/05/1989, 01/02/1990 a 20/02/1990, 03/06/1991 a 02/12/1991, 14/05/1992 a 11/07/1992 e 12/08/1993 a 18/04/1995, conforme recurso das partes. 14. Da análise da CTPS e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 15. de 17/06/1985 a 02/12/1985 (CIA AGRÍCOLA SANTA OLGA LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “motorista”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (CTPS – fls. 38, ID 258341728); 16. de 05/05/1986 a 21/11/1986 (CIA AGRÍCOLA SANTA OLGA LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “motorista”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (CTPS – fls. 39, ID 258341728); 17. de 21/04/1987 a 09/11/1987 (CIA AGRÍCOLA SANTA OLGA LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “motorista”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (CTPS – fls. 39, ID 258341728); 18. de 23/04/1988 a 31/05/1989 (CONSTRUTORA CAMARGO CORREA S/A), uma vez que trabalhou no cargo de “motorista II”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (CTPS – fls. 40, ID 258341728); 19. de 01/02/1990 a 20/02/1990 (TURISMAR – TRANSPORTES E TURISMO LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “motorista”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (CTPS – fls. 64, ID 258341728); 20. de 03/06/1991 a 02/12/1991 (USINA SANTA HERMÍNIA S/A), uma vez que trabalhou no cargo de “motorista”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (CTPS – fls. 41, ID 258341728); 21. de 14/05/1992 a 11/07/1992 (RODOVIA PAVIMENTAÇÃO E TERRA PLANAGEM LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “motorista”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (CTPS – fls. 41, ID 258341728); 22. de 12/08/1993 a 18/04/1995 (J ALVES VERÍSSSIMO S/A), uma vez que trabalhou no cargo de “motorista”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (CTPS – fls. 42, ID 258341728). 23. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 17/06/1985 a 02/12/1985, 05/05/1986 a 21/11/1986, 21/04/1987 a 09/11/1987, 23/04/1988 a 31/05/1989, 01/02/1990 a 20/02/1990, 03/06/1991 a 02/12/1991, 14/05/1992 a 11/07/1992 e 12/08/1993 a 18/04/1995. 24. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescido do período reconhecido como especial pelo INSS (ID 258341728 – fls. 109), até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 25. Em seguida, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em período comum, somados aos períodos reconhecidos administrativamente como especiais bem como dos períodos constantes do CNIS, até a data da DER (24/07/2018 – ID 258341728, fls. 01), a parte autora não faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa. 26. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 27. Apelações desprovidas. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos. Corrigir, de ofício, os critérios de correção monetária e juros, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.