Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: MIRIAN PAULA DE SOUZA D E S P A C H O Tendo em vista a certidão ID 276799922, informando que deixou de cumprir o despacho ID 38447924, no tocante à disponibilização do saldo penhorado ao exequente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013573-69.2016.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande intime-se o Conselho para informar seus dados bancários para cumprimento da medida determinada. Em prosseguimento, registro que o Poder Judiciário - à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado - pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada pelo STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (destaquei) STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121). Assim, considerando o julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo STF e a publicação da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, INTIME-SE a(s) ou o(s) exequente(s) para comprovar a adoção das providências prévias ao ajuizamento da execução fiscal, previstas nos artigos 2º e 3ª do ato normativo acima mencionado, quais sejam: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, sob pena de extinção por falta de interesse de agir. Prazo: 05 (cinco) dias. Campo Grande (MS), data e assinatura conforme certificação eletrônica.