Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TEODORO RAMOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Em cumprimento ao determinado na decisão ID 469152217, a parte exequente requer a habilitação de todos os herdeiros do
EXEQUENTE: JOSE TEODORO RAMOS, no ID 539896517 seus anexos, adequando o pedido de habilitação dos sucessores na forma da lei civil. Assim, considerando-se a manifestação do INSS no ID 426775352 e a adequação do pedido de habilitação nos termos da lei civil (ID 539896517 seus anexos),
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005254-46.2020.4.03.6110 defiro a habilitação dos sucessores de José Teodoro Ramos para o recebimento do crédito resultante destes autos e determino a inclusão dos mesmos no polo ativo do feito, por sucessão, por estar em consonância com o disposto no artigo 112 da Lei n° 8.213/91, que estipula que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, na seguinte forma: 1a. CLAUDETE DEARO RAMOS - (viúva), CPF n.º 081.739.988-76; 1b. JULIO CESAR TEODORO RAMOS - (filho), CPF n.º 081.872.608-31; 1c. CARLOS ALBERTO TEODORO RAMOS - (filho), CPF n.º 144.927.268-10; 1d. Herdeiros de MILTON CÉSAR TEODORO RAMOS (filho falecido do autor): BRUNO CÉSAR TEODORO RAMOS, CPF n.º 339.796.488-18; CAMILA TEODORO RAMOS, CPF n.º 339.796.398-27. Cabendo a cada um deles a cota-parte de 25% do valor do ofício precatório nº 20240080916, protocolo nº 20240079016 (extrato de pagamento ID 410772924), observando-se que caberá a cada herdeiro de Milton César Teodoro Ramos, 12,5% do valor do mencionado precatório. Assim sendo, expeçam-se alvarás de levantamento (extrato de pagamento ID 410772924) para os herdeiros ora habilitados na seguinte proporção: CLAUDETE DEARO RAMOS: R$ 77.593,72 JULIO CESAR TEODORO RAMOS: R$ 77.593,70 CARLOS ALBERTO TEODORO RAMOS: R$ 77.593,70 Herdeiros de MILTON CÉSAR TEODORO RAMOS: BRUNO CÉSAR TEODORO RAMOS: R$ 38.796,85 e CAMILA TEODORO RAMOS: R$ 38.796,85 Expeça-se, ainda, alvará de levantamento referente aos honorários contratuais destacados no ofício precatório nº 20240080916, protocolo nº 20240079016 (extrato de pagamento ID 410772924) no valor de R$ 133.017,77, a favor de Berkenbrock, Moratelli & Schutz Advogados Associados, CNPJ nº 09.656.345/0001-72. Deverá a parte exequente comprovar nos autos o resgate dos alvarás que ora se determina a expedição. 2- Tendo em vista a informação prestada pelo Banco do Brasil nos ID's 471255537 e 471255537, quanto ao resgate do alvará de levantamento ID 402511149, relativo aos honorários sucumbenciais, cancele-se o referido alvará uma vez que expirada a sua validade. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao levantamento do valor da requisição de pagamento nº 20240080938, protocolo nº 20240079017 (ID 32522313) referente aos honorários sucumbenciais. 3- Informado o pagamento dos alvarás, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfatividade do crédito exequendo, ressaltando que o seu silêncio ensejará a extinção da execução pelo pagamento. 4- Intimem-se. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal