Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAYDE FAGNANI LOMBA Advogado do(a)
AUTOR: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PR61442-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A S E N T E N Ç A ALAYDE FAGNANI LOMBA propôs AÇÃO DE RITO COMUM em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, em síntese, à revisão do valor da renda mensal do seu benefício previdenciário, para o fim de equipará-la ao valor atual do teto da Previdência Social. Pretende, afinal, o pagamento das diferenças atualizadas pelo INPC, desde 05/05/2006, em face da interrupção da prescrição havida com a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.403.6183. Segundo narra a petição inicial, a parte autora é titular do benefício de pensão por morte n.º 21/168.996.839-4, DIB em 03/10/2014, oriunda do benefício de aposentadoria por tempo de serviço - NB 42/077.960.541-1, concedido em 22/01/1985. Alega que o benefício originário sofreu injustificável perda de poder aquisitivo em virtude da omissão do instituto requerido, que deixou de aplicar integralmente o disposto nas emendas Constitucionais de números 20/1998 e 41/2003. Com a inicial vieram os documentos juntados no processo eletrônico. Inicialmente distribuído perante a 10ª Vara Previdenciária de São Paulo, os autos foram redistribuídos a esta Vara, por incompetência, em 22/08/2018. Deferidos os benefícios de assistência judiciária gratuita à parte autora em ID 10352530. Apesar de citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, sem a aplicação dos efeitos da parte final do artigo 344 do CPC, haja vista o teor do artigo 345, II, do CPC (ID 46341119). Em ID 48062579 constam informações e cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sendo certo que sobre eles se manifestaram a parte autora, em ID 256873165, e o INSS, em ID 256497750. A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009233-59.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Sorocaba indefiro o pedido de suspensão do processo efetuado pela parte autora em ID 256873165, haja vista que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo Tribunal Regional da 3ª Região, sobretudo se se tratar de tema julgado sob a sistemática dos incidentes de resolução de demandas repetitivas. Neste sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL.ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA CONCESSÃO. RE 564.354/SE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO NA DATA DA CONCESSÃO. MATÉRIA OBJETO DE IRDR. I - A determinação de suspensão de feitos pela admissão de IRDR, prevista nos artigos 313, IV, e 982, I, ambos do CPC, não ostenta compulsoriedade que induza vício/nulidade nos julgamentos que prosseguirem. II - O julgador, pois, pode, dentro do seu "livre convencimento motivado", e aferida, no concreto, a probabilidade da definição/reversão da tese em debate, prosseguir na deliberação, até porque em face do julgamento em si serão oportunizados os recursos usuais aos respectivos Tribunais Superiores, ou, quiçá, rescisória. III - No caso em tela, esta Corte, no julgamento do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, de Relatoria da Exma. Desembargadora Federal Inês Virgínia, julgado em 18.02.2021, com intimação via sistema em 22.02.2021, concluiu que para a aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 é necessário que a renda mensal inicial tenha sido calculada com limitação ao maior valor teto, conforme previsto no art. 3º, §4º, e art. 5º, inciso III, ambos da Lei n. 5.890/73, o que não se verifica no caso concreto. IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada por este Regional aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos incidentes de resolução de demandas repetitivas. V - Agravo da parte autora (art. 1.021 do CPC) improvido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001518-25.2017.4.03.6110..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022 No caso em questão, há que se julgar antecipadamente a lide, uma vez que a matéria controvertida cinge-se a aspectos de direito, sendo certo que os fatos só podem ser comprovados por documentos que foram ou deveriam ter sido juntados durante o tramitar da relação processual, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória com a designação de audiência ou determinação de realização de perícia, conforme consta expressamente no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Há que se verificar que, na apreciação desta lide, estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. A parte autora possui legitimidade para integrar no polo passivo desta ação, na medida em que a revisão do benefício originário reflete no valor do salário de benefício da pensão por morte da autora. Analisando, de ofício, as questões prejudiciais ao mérito, com relação à decadência, deve-se ponderar que com a edição da Medida Provisória nº 1.523-9 de 27/06/1997 – que, posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528 de 10 de dezembro de 1997 – estabeleceu-se um prazo decadencial para que o beneficiário pudesse revisar o ato de concessão do benefício. Ou seja, uma vez concedido um benefício previdenciário, o autor disporia de prazo para requerer judicialmente a sua revisão, sob pena de ser atingido o seu direito à revisão. No caso destes autos, não se aplica a decadência, pois o autor pretende rever os valores da renda mensal do benefício por ele recebido e não a revisão do ato da concessão do benefício em si. Por outro lado, em relação à prescrição deve-se assentar que somente as prestações não reclamadas dentro do prazo estipulado pela legislação estão sujeitas à prescrição, mês a mês, em razão da inércia do beneficiário. Tal fato se dá por conta do caráter indisponível e alimentar das prestações reclamadas. Nesse sentido, inclusive é a redação dada ao parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, “in verbis”: Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Acrescentado pela MP nº 1.523-9/97, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97. Não tem razão a parte autora ao pretender a percepção de diferenças desde a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.403.6183, haja vista que, ao optar pela demanda individual, não é contemplada pela interrupção do prazo prescricional observada na ação coletiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, à guisa de exemplo da jurisprudência dos Tribunais sobre a matéria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A propositura de ação civil pública não prejudica o interesse a ser tutelado pelo segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Tendo o autor optado por ingressar com a presente ação judicial, deve-se observar a regra geral da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação individual, nos termos do Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 2. De rigor a readequação dos valores do benefício pleiteados a fim de cumprir o decidido pelo E. STF, no RE 564.354/SE, aplicando-se os novos tetos previstos nas EC's 20/98 e 41/03, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente. 3. O percentual da verba honorária foi mantido, porquanto fixado de acordo com os §§ 3º e 4º, do Art. 20, do CPC, com a base de cálculo fixada em conformidade com a Súmula 111 do STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, Décima Turma, APELREEX 00049513920134036183, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 16/06/2015) Portanto, caso seja julgada procedente a demanda, deve-se considerar a incidência do prazo prescricional quinquenal acima referido, contado retroativamente a partir da propositura da ação. Em relação ao mérito propriamente dito,
trata-se de readequação dos salários de contribuição mediante aplicação dos novos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 sobre os benefícios em manutenção, cabendo observar que, no caso dos autos, a revisão pretendida diz respeito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço n.º 42/077.960.541-1, concedido em 22/01/1985, que deu origem à pensão por morte n.º 21/168.996.839-4. Para tanto, almeja a inicial que a apuração das diferenças devidas seja feita mediante recálculo da renda mensal, sem desprezar a parcela excedente quando da concessão do benefício ou da revisão do art. 144 da Lei n. 8.213/91, para o fim exclusivo de se verificar se nas datas de vigência das Emendas Constitucionais, efetivamente, estariam ou não os proventos limitados aos tetos de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, conforme o caso. O Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, quanto aos benefícios calculados e concedidos antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, assentou a seguinte tese: “o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”. Em sendo assim, deve-se ponderar que, para a pacificação dos litígios e em obediência ao princípio da segurança jurídica, deve-se acolher jurisprudência atualizada do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que tem o condão de vincular o entendimento deste magistrado na presente demanda, em razão de versar sobre questão idêntica àquela lá decidida. Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil de 2015 tem como postulados a integridade e coerência da jurisprudência. Destarte, a coerência da jurisprudência diz respeito ao fato de que questões iguais devem ser tratadas e decididas de forma isonômica, aplicando-se a mesma tese aos casos que envolvam idêntica questão jurídica, como forma de concretização da justiça. Portanto, a questão de direito relativa à readequação dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigor da CF/88 segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, deve ser julgada nos termos do decido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Consequentemente, resta apenas a análise dos fatos, ou seja, verificar se a situação fática da parte autora se enquadra no julgamento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Conforme se depreende do parecer da contadoria judicial (ID 48062579), a pretensão é improcedente. Com efeito, após a reconstituição da RMI originária pela Contaria Judicial, constatou-se que o salário de benefício do benefício originário (Cr$ 2.597.701,74) não ficou limitado ao Maior Valor-Teto (Cr$ 2.830.980,00). Conforme decidido no acórdão proferido no IRDR 5022830- 39.2019.4.03.0000, observa-se que o Menor Valor-Teto (Cr$ 1.415.490,00) não atua como limitador do salário-de-benefício, uma vez que é componente intrínseco da fórmula de cálculo do benefício, que não deve ser afastada. Portanto, acolhendo os cálculos e a informação da contadoria judicial, julgo improcedente a pretensão. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e resolvo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora está dispensada do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, tendo em vista ter efetuado pedido para usufruir os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferido através da decisão ID nº10352530. Aplica-se, ao caso, o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em relação às obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal