Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA GONCALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARINALVA APARECIDA SILVA DE LARA - SP451064
REU: BANCO CETELEM S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 ADVOGADO do(a)
REU: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060 ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - SP385565-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001160-84.2022.4.03.6110
Trata-se de ação em trâmite pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora pretende provimento jurisdicional que condene os réus à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, à restituição em dobro de valores descontados e à indenização por danos morais. Alega, em síntese, que é pessoa idosa, de pouca instrução, e que foi vítima de fraude, em 2016, na contratação do empréstimo nº 51-817694979/16, com o Banco Cetelem S.A., que não celebrou (id 243102514). Pede gratuidade judiciária (id 243101575). Juntou procuração e documentos (id 243102516 e ss.). A inicial foi distribuída à 1ª Vara Federal de Sorocaba (SP), que declinou da competência para este juizado (id 243173598). O processo foi redistribuído a este Juizado (id 258198521). Foi determinada a emenda à inicial para renúncia expressa ao teto do JEF e deferida a gratuidade de justiça (id 258724663). A parte autora apresentou a emenda com a renúncia (id 261105285). O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva; no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, citando o Tema 183 da TNU (id 260298891). O corréu, Banco Cetelem S.A. contestou a ação, arguindo prescrição; no mérito, defendeu a regularidade do contrato, alegando que o valor de R$ 6.786,07 foi liberado na conta bancária da própria autora (id 264163759, 264163792). A parte autora apresentou réplica, refutando a prescrição e solicitando perícia grafotécnica (id 293520862). O Banco Cetelem S.A. foi sucedido processualmente pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. (id 303910412). Foi determinada a realização de perícia grafotécnica (id 326701745). Após adiamentos por questões de saúde da autora, a perícia foi realizada (id's 333581650 e 351141993). Laudo pericial juntado (id 384738539). O banco réu impugnou o laudo e, posteriormente, apresentou proposta de acordo (id 398739534; id 414482642). A parte autora recusou a proposta de acordo (id 431043585). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. - PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR O réu argumenta que a parte autora não buscou a via administrativa para a solução do problema (id 260298891). A preliminar, entretanto, não comporta acolhimento. Tratando-se de ação com alegação de inexistência de relação jurídica e havendo cobrança de prestações, a lide já está caracterizada, não havendo necessidade de a pessoa, na condição, em tese, de vítima, protocolar pedidos para o violador do direito seu. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS As condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, conforme as alegações feitas pela parte autora em sua petição inicial, em conformidade com a Teoria da Asserção. A narrativa inicial imputa ao INSS falha no dever de fiscalização (id 243102514). Logo, a análise sobre a efetiva responsabilidade da Autarquia-ré é questão de mérito e com ele deve ser resolvida. PRESCRIÇÃO O banco réu alega a prescrição, argumentando que o contrato é de 03/2016 e a ação foi ajuizada em 02/2022 (id 264163759). A pretensão, contudo, refere-se à existência de relação jurídica de trato sucessivo. O prazo prescricional aplicável, em casos que tais, é o quinquenal, contado da data da cobrança da última prestação (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Conforme extratos, o contrato previa 72 prestações, com término em 04/2022 (id 243102550; id 264164055, p. 6). A ação foi ajuizada em 16/02/2022, de modo que não há prescrição a ser reconhecida. Rejeito, portanto, a preliminar em tela. Não havendo mais preliminares, nem necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito da lide (CPC, art. 355, I). - MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL O art. 186 do Código Civil estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Como cediço a obrigação nasce, em última análise, da lei, porque só ela pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Decorre da lei, que o contrato, a manifestação unilateral de vontade e o ato ilícito são fontes das obrigações. Para a configuração da responsabilidade civil, ainda que contratual, objetiva ou subjetiva, são imprescindíveis: uma conduta comissiva ou omissiva ilícita, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade entre a conduta e o dano. Na subjetiva, também se exige a demonstração de culpa (lato sensu) do causador do dano. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por meio dele, pode-se concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Ainda, de acordo com a teoria da causalidade adequada, adotada em sede de responsabilidade civil, também chamada de causa direta ou imediata, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, como acontece, em regra, na responsabilidade penal, sendo considerada causa somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. No tocante aos bancos, em relação aos seus clientes, a responsabilidade civil é de natureza contratual, visto que pressupõe a existência de um contrato válido e a inexecução de obrigações a ele inerentes. Trata-se, em regra, de contrato de consumo, pois a atividade bancária está incluída no conceito de serviço (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor). Em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), cumpre averiguar se da ação ou omissão da demandada resultou dano aos demandantes. A fraude na realização do negócio jurídico, por sua vez, com a utilização de documentos falsos, demonstra falha da ré na prestação do serviço, não lhe socorrendo a alegação de responsabilidade exclusiva de estelionatário. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, não há nos autos comprovação de qualquer excludente de responsabilidade. Ademais, conforme entendimento firmado pelo C. STJ, no caso de fraudes praticadas por terceiros contra o consumidor, a instituição bancária é responsável, objetivamente, pelos danos causados, pois tal responsabilidade decorre do risco da atividade por ela desempenhada. Nesse sentido é a Súmula 479 ("as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). Verificada a falha na prestação do serviço, cabe à ré tomar as providências pertinentes, e não impor ao autor ônus a que ele não está obrigado a cumprir. Com efeito, não é o consumidor, hipossuficiente, quem tem que averiguar o fato, mas o prestador de serviço. Qualquer cláusula contratual que imponha ônus desse tipo ao consumidor é de ser considerada abusiva. Em se tratando do regime jurídico administrativo de direito público, adota-se a teoria objetiva da responsabilidade civil, prevista no parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, que diz textualmente que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A teoria da responsabilidade objetiva do Estado encampada pela Constituição da República impõe o dever de indenizar, quando um procedimento lícito ou ilícito do Estado produz lesão na esfera jurídica de outrem, não se exigindo a demonstração do elemento subjetivo - culpa lato sensu. Ou seja, para o reconhecimento da responsabilidade objetiva, comprova-se a ação, o dano e o nexo de causalidade, não se perquirindo sobre a culpa do agente. Quanto à possibilidade de exclusão da responsabilidade objetiva do Estado por ato comissivo, o ordenamento jurídico brasileiro adota como regra a Teoria do Risco Administrativo, que permite seja afastada a responsabilidade, caso ausente um dos elementos da responsabilidade (conduta, nexo causal e dano), ou em razão de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. O dano pode ser de ordem material, ou moral. Acerca da natureza jurídica do dano moral, doutrina e jurisprudência vinham entendendo que se tratava da violação de um direito que causasse sofrimento psíquico na vítima. Estabeleceu-se, também, o entendimento de que existiam danos que poderiam ser presumidos, isto é, in re ipsa, e outros em que a demonstração seria necessária. A respeito do assunto, do voto do Min. Luis Felipe Salomão, proferido no julgamento do REsp 1.245.550/MG, extrai-se precisa lição de Hans Albrecht Fischer, para quem o dano moral é "todo o prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer através de violação de bem jurídico. Quando os bens jurídicos atingidos e violados são de natureza imaterial, verifica-se o dano moral" (FISCHER, Hans Albrecht. A reparação dos danos morais no direito civil. Tradução de Antônio Arruda Ferrer Correia, Armênio Amado. Editora Coimbra, 1938. p. 61) (STJ, 4ª Turma. REsp 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17.03.2015). Há no julgado em questão e em obras de vários autores nacionais a tentativa de demonstração dos elementos que compõem o dano moral, de demonstração mesma de sua natureza jurídica, mas nenhuma tão precisa quanto à citada acima, de modo que se pode dizer que dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito sofre em razão da violação de um direito imaterial. Na ordem dessas ideias o sofrimento psicológico não é elemento do dano, mas tão somente consequência do ato violador do direito imaterial gerador de prejuízo. Daí por que não se exige que a vítima tenha sofrimento provocado pelo dano para que exista a obrigação de indenizar o prejuízo. Há, inclusive, quem, se deparando com alguns casos, sequer sinta dor psíquica, por ausência de discernimento, como nos casos dos doentes mentais, ou por obra da natureza, que torna algumas pessoas menos sensíveis que outras. Importa, por outro lado observar, que o direito imaterial pode ser violado sem gerar dano, havendo necessidade de se aquilatar, no caso concreto, a existência de prejuízo, tal qual ocorre com a violação de direito material. Fato é, todavia, que essa investigação não é necessária quando se trata do dano presumido, in re ipsa. DO CASO DOS AUTOS Narra a parte autora, na inicial, que é pessoa idosa e foi vítima de fraude em 2016, quando vendedores de colchão obtiveram seus dados e documentos (id 243102514). Relata que um casal, "Lúcia e Jorge", foi à sua casa vender "colchões terapêuticos" e que, sob pretexto de preencher um formulário, obteve seus dados pessoais e o número do benefício previdenciário (id 243102514). Aduz que tentou cancelar a compra no dia seguinte, descobrindo posteriormente que um contrato de empréstimo consignado, sob nº 51-817694979/16, havia sido averbado pelo Banco Cetelem na pensão por morte de que é titular (id 243102514; id 243102550). Afirma que nunca solicitou ou assinou o referido contrato, mas passou a sofrer descontos mensais em sua pensão (id 243102514). O empréstimo, segundo argumenta, previa 72 prestações de R$ 205,00, com início em 04/2016 e término em 04/2022 (id 243102514; id 243102550). Ao final, pede a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores pago, no total de R$ 29.110,00, e uma indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (id 243102514). O INSS formulou contestação, aduzindo, em suma, a ausência de responsabilidade solidária, pois apenas operacionaliza o repasse dos valores (id 260298891). O corréu Banco Cetelem S.A., por sua vez, sucedido por Banco BNP Paribas Brasil S.A., trouxe contestação defendendo a regularidade da contratação (id 264163759). Alega que o valor do mútuo, de 6.786,07, foi liberado via TED para a conta corrente de titularidade da própria autora, em outra instituição, o que validaria o negócio (id 264163759). Juntou o contrato e o comprovante de transferência na modalidade TED (id 264163789; id 264163792). Em réplica, a parte autora sustenta a inocorrência da prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, e reiterou a falsidade da assinatura, requerendo perícia (id 293520862). A controvérsia reside em saber se o contrato de empréstimo consignado é válido e se os réus são responsáveis pelos danos alegados. A questão central, a autenticidade da assinatura, foi resolvida por perícia grafotécnica. O perito do juízo analisou os padrões de confronto e as assinaturas questionadas no contrato (id 326701745; id 264163789). O laudo foi conclusivo ao afirmar que as assinaturas no contrato "não foram emitidas pelo mesmo punho" da autora (id 384738539, p. 10). O perito classificou a assinatura como "imitação de firma" (id 384738539, p. 10). O banco réu impugnou o laudo, afirmando que as assinaturas seriam idênticas e que o juízo não está adstrito à perícia (id 398739534). A impugnação do banco, contudo, é genérica e não apresenta elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho detalhado do perito judicial. O "laudo interno" apresentado foi produzido unilateralmente pelo banco, sem força probatória diante da perícia realizada sob o crivo do contraditório (id 264163799). Comprovada a falsidade da assinatura, o negócio jurídico é inexistente. O banco réu provou a transferência em 07/03/2016 do valor de R$ 6.786,07 para a conta de titularidade da autora (id 264163792). Reconhecida a inexistência do contrato, a autora deve ser restituída dos valores descontados em sua pensão e o banco deve ser ressarcido do valor que efetivamente creditou na conta da autora. No que pertine à restituição dos valores, como todos os envolvidos foram vítimas de fraude, não há falar em repetição dobrada, mas apenas das prestações pagas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros aborrecimentos ou contratempos, decorrentes do convívio social, não configuram dano moral indenizável (STJ - AgInt no REsp 1.998.843/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 19/05/2023). No caso em comento, todos os envolvidos foram vítimas de golpe perpetrado por terceiros. Por fim, com relação ao corréu INSS, o pleito não merece guarida. A instituição financeira pagadora do benefício, o Banco Mercantil do Brasil, é distinta da instituição credora e que figura no polo passivo desta demanda, o Banco Cetelem. Nesse contexto, ao caso deve ser aplicado o Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, que fixou a seguinte tese: O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Entretanto, a parte autora não demonstrou omissão injustificada do INSS no dever de fiscalização. A Autarquia-ré agiu apenas como agente repassador de valores, em fiel obediência às regras disciplinadoras do assunto como preconizadas pela Lei nº 10.820/2003. A demanda, assim, é de ser acolhida em parte. - DISPOSITIVO Isso posto: b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, em relação ao réu Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A.), extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma no art. 487, I, do CPC, para: b.1) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 51-817694979/16; e b.2) condenar o Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A.), a devolver à parte autora todas as prestações descontadas da pensão por morte NB 170.728.041-7, referentes ao contrato nulo nº 51-817694979/16. A autora deverá devolver o valor depositado em sua conta. A correção monetária incidirá sobre o valor do reembolso desde cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ; juros de mora a partir da citação (CC. arts. 405 e 406); do montante a ser restituído em favor da parte autora, deverá ser compensado o valor de R$ 6.786,07 referente à TED creditada na conta de titularidade dela em 07/03/2016, corrigido monetariamente desde a data do crédito (07/03/2016). - DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 11 de novembro de 2025.