Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALVES & ALVES LTDA - ME D E C I S Ã O I – RELATÓRIO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000941-96.2013.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Trata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional), por meio da qual se efetua a cobrança de débitos tributários representados pela certidão de dívida ativa que embasa o executivo fiscal. Após o devido processamento do feito, foi oposta exceção de pré-executividade pelo executado, sob os fundamentos expostos, em face da execução fiscal proposta pelo União (Fazenda Nacional). Em observância ao contraditório (CPC, art. 9º, caput), houve intimação da União (Fazenda Nacional) para manifestação nos autos, vindo os autos conclusos para deliberação. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Com base no posicionamento da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria, admite-se a defesa do executado por meio da chamada “exceção de pré-executividade”, desde que verse sobre matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz. É certo que se admite a exceção de pré-executividade quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor, desde que a arguição seja de matérias de ordem pública. Segundo ensina Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª Edição, página 1039: “São argüíveis por meio de Exceção de Pré-Executividade a fatal de condição da ação executiva, a prescrição, o pagamento e qualquer outro meio de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação, etc.), desde que demonstráveis prima facie”. (Grifou-se). Cabe destacar a súmula nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. (Grifou-se). De outro giro, em virtude da natureza satisfativa de que se reveste o processo de execução, a exceção de pré-executividade não merece acolhida quando a matéria nela veiculada depender de produção de provas (nulidade de citação, parcelamento e pagamento irregular, ensejando imputação das parcelas mediante processo administrativo perante a Receita Federal do Brasil). Há rito procedimental típico ser observado quando isso ocorre. O cabimento da exceção de pré-executividade, portanto, está restrito somente às nulidades passíveis de serem vislumbradas imediatamente, na abordagem primeira do pedido feito. II.2 – CDA – REQUISITOS LEGAIS – CTN, ARTS. 202 E 203 Verifica-se que a CDA que instrui a execução fiscal apresenta os requisitos legais necessários para representar o débito tributário exequendo, não se verificando, neste momento, a presença de qualquer causa de sua nulidade (CTN, artigos 202 e 203). Com efeito, a CDA impugnada indica claramente o nome da executada, seu domicílio, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei (vide a legislação indicada na CDA), a origem, a natureza e o fundamento legal do débito, a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa, bem como o número do processo administrativo. Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E MULTA CONFISCATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna que, "não comprovada à inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez das CDAs, resta mantida a higidez dos títulos executivos e da execução delas decorrente". Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reanálise de provas, além de escapar da função constitucional do SJT, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Quanto à incidência da taxa Selic e à multa confiscatória, a recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão impugnado de que "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 18/05/2011, julgando o mérito de recurso extraordinário nº 582.461/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a incidência da taxa Selic na atualização do débito tributário, bem como razoável e sem efeito confiscatório o patamar de 20% da multa moratória". Permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. No tocante à ilegalidade da contribuição ao Sebrae, a recorrente não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do apelo nobre. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 6. Recurso Especial não conhecido.” (STJ, RESP 1.627.811, Relator Ministro HERMAN BENJAMIM, Segunda Turma, DJE DATA: 27/04/2017) – Grifou-se. Portanto, tendo em vista que a partir do conjunto probatório constante dos autos a excipiente não se desincumbiu de provar seu direito alegado (CPC, art. 373, II), o indeferimento do pedido é medida que se impõe. II.3 – PRESCRIÇÃO – CTN, ART. 174, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I A partir da data da constituição definitiva do crédito tributário inicia-se a fluência do prazo quinquenal de prescrição da pretensão do ente estatal, nos termos do art. 174, do CTN, devendo ser consideradas eventuais causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, dentre as quais o “despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal” (inciso I). O E. Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência sobre as regras para contagem do prazo prescricional em tributos com lançamento por homologação: (i) nas hipóteses em que a declaração é entregue antes do vencimento do prazo para pagamento, o lapso prescricional começa a fluir do dia seguinte ao vencimento de obrigação (postulado da actio nata); (ii) nos casos em que a entrega da declaração se dá após o vencimento da obrigação, a prescrição começa a correr do dia seguinte à entrega: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORIENTAÇÕES ADOTADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. SÚMULA N. 436/STJ. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ já pacificou entendimento, em Recurso Repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da DCTF ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco, não havendo, portanto, falar em necessidade de lançamento expresso ou tácito do crédito declarado e não pago (REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008). 2. Nesse sentido, a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 3. Vale destacar ainda que o Resp 1.120.295/SP, apreciado na sistemática dos recursos repetitivos (anterior art. 543-C do CPC/1973), assentou a aplicabilidade do art. 219, § 1º, do CPC/1973 às execuções de crédito tributário, de modo que a interrupção da prescrição deve retroagir à data do ajuizamento da ação executiva. 4. Colhe-se dos autos que os débitos discutidos (DCG) são relativos às seguintes competências: 08/2008, 9/2008, 04/2009 e 05/2009. Estes foram declarados e constituídos por meio de GFIPs regularmente entregues entre 29/8/2008, 3/10/2008, 4/5/2009 e 1/6/2009. 5. Em 22/07/2013, a executada formalizou Pedido de Revisão de Débito Confessado em GFIP (DCG/LDCG), o qual foi indeferido em 23/04/2014, após a contribuinte não ter atendido à intimação para promover à retificação mediante a entrega de nova GFIP. 6. A execução foi ajuizada em 18/08/2016, com despacho citatório em 30/09/2016, sem cogitar na fluência do lustro prescricional. 7. Agravo Interno não provido.” (STJ, AIEDRESP nº 1.675.259, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJE DATA:28/11/2018) – Grifou-se. O parcelamento, além de consistir causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inciso VI), configura reconhecimento do débito pelo devedor, circunstância que acarreta interrupção da prescrição, conforme previsão do inciso IV do artigo 174 do CTN. Ainda, nos termos do CTN, art. 151, inciso III, suspendem a exigibilidade do crédito tributário “as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras no processo tributário administrativo”. Nesse sentido, o Eg. STJ: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REFIS. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento" (AgRg no Ag 1.382.608/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 9/6/11). 2. Agravo regimental não provido.” (AGRESP 201202258967, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/04/2013). Argumenta o excipiente que parte dos créditos tributários excutidos no presente feito encontram-se prescritos. O débito tributário consubstanciado na CDA refere-se a contribuição previdenciária e contribuição social: A-) relativa ao período de apuração/ano-base exercício de janeiro/2005 até fevereiro/2008 (CDA 39.397.814-1, ID 48689398, fls. 05/19), tendo sido inscrito em dívida ativa em 28/11/2010 (ID 48689398, fls. 11) a execução sido proposta em 16/10/2013 (ID 48689398, fls. 03) e o despacho ordenando a citação proferido em 17/10/2013 (ID 48689400, fls. 05). Nas linhas do entendimento supra, por conseguinte, não há prescrição a ser reconhecida, pois o despacho citatório foi proferido quando ainda não decorridos 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito; B-) relativa ao período de apuração/ano-base exercício de dezembro/2009 até fevereiro/2013 (CDA 42.752.167-0, ID 48689398, fls. 18), tendo sido inscrito em dívida ativa em 13/07/2013 (ID 48689398, fls. 18), a execução sido proposta em 16/10/2013 (ID 48689398, fls. 03) e o despacho ordenando a citação proferido em 17/10/2013 (ID 48689400, fls. 05). Nas linhas do entendimento supra, por conseguinte, não há prescrição a ser reconhecida, pois o despacho citatório foi proferido quando ainda não decorridos 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito; C-) relativa ao período de apuração/ano-base exercício de abril/2010 até fevereiro/2013 (CDA 42.752.168-8, ID 48689398, fls. 24), tendo sido inscrito em dívida ativa em 13/07/2013 (ID 48689398, fls. 24), a execução sido proposta em 16/10/2013 (ID 48689398, fls. 03) e o despacho ordenando a citação proferido em 17/10/2013 (ID 48689400, fls. 05). Nas linhas do entendimento supra, por conseguinte, não há prescrição a ser reconhecida, pois o despacho citatório foi proferido quando ainda não decorridos 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito. O exequente-excepto carreou aos autos o extrato do parcelamento não cumprido pelo executado (ID 48690166), contudo gerou o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário e interromper a prescrição, sendo que tais efeitos perduraram até abril/2015 quando foi rescindido para excluir o executado-excepiente por inadimplemento. Posteriormente, o exequente postulou o bloqueio de valores “on line” do executado, o que restou infrutífero e, em seguida, requereu a suspensão da execução nos termos do artigo 40, da LEF, o que foi deferido por este Juízo em 16/02/2017 (ID 48690166). Não transcorreram 6 (seis) anos desde o aludido deferimento do sobrestamento (um ano referente ao período de suspensão e outros cinco anos referentes ao período de arquivamento dos autos). Resta afastada, portanto, a alegação de prescrição intercorrente. Por oportuno, dispõe a súmula nº 106/STJ: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” (Grifou-se). Em suma, pelos fundamentos supramencionados, apresenta-se hígida a cobrança consubstanciada na CDA 39.397.814-1, na CDA 42.752.167-0 e na CDA 42.752.168-8. II.4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Apesar da rejeição da exceção de pré-executividade, deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios, em favor do excepto, tendo em vista que a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a verba honorária é devida somente na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da exceção oposta (STJ, EDRESP 200801888693, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJE 29/10/2009). III – DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da execução. Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme fundamentação. Em prosseguimento, dê-se vista à União (Fazenda Nacional) para requerer o que entender de direito, devendo se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 11 de janeiro de 2022.