Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE LUIS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIS FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000456-50.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que apresentou o seguinte dispositivo: “(…) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, condenando o INSS a 1) reconhecer e averbar, como tempo especial, os lapsos entre 10/12/2003 e 31/08/2005 e entre 01/09/2005 e 19/06/2015; 2) reconhecer e averbar como tempo comum os lapsos entre 01/07/2015 e 31/07/2015, 16/12/1982 e 15/03/1983, 26/12/1997 e 16/03/1998, 30/03/1998 e 24/04/1998 e entre 27/04/1998 e 31/08/1998; 3) conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data da DER, nos moldes desta fundamentação; extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. CONDENO o INSS, também, ao pagamento das diferenças das parcelas desde a data da DER. Observe o INSS a grafia correta do nome do autor (Jose Luis Ferreira, cf. ID 4705837, p. 03) para fins de correção do nome do segurado no NB. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), CONCEDO a tutela específica, com a concessão a partir da competência maio de 2019, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência do INSS, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso. Contudo, fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos, nos termos do Recurso Repetitivo tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado. Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser atualizados nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, respeitados os parâmetros da questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425 (igualmente aplicáveis à fase de conhecimento, conforme decidido no RE nº 870.947/SE) e do RESP 1495146/MG. Juros de mora e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época de expedição do Precatório. Sem custas para as partes, em face da isenção de que gozam. Considerando a sucumbência mínima do autor, deixo de condená-lo em honorários, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância, observando-se o disposto no artigo 3º da Resolução PRES 142, de 20/07/2017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Expeça-se ofício para implementação da tutela deferida. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Tópico síntese – Provimento Conjunto 69/06 Benefício deferido: concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição NB 176.544.201-7 Beneficiário: José Luis Ferreira (nome está grafado incorretamente no NB). DER: 09/12/2015 Reconhecer e averbar, como tempo especial, os lapsos entre 10/12/2003 e 31/08/2005 e entre 01/09/2005 e 19/06/2015. Reconhecer e averbar como tempo comum os lapsos entre 01/07/2015 e 31/07/2015, 16/12/1982 e 15/03/1983, 26/12/1997 e 16/03/1998, 30/03/1998 e 24/04/1998 e entre 27/04/1998 e 31/08/1998. (…).” O INSS interpôs recurso de apelação, no qual alega em síntese o seguinte: (i) a revogação da tutela antecipada; (ii) e a não configuração da especialidade da atividade de vigia/vigilante desenvolvida pela parte autora. Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Inconformado, apela o autor para que seja reconhecido o período comum laborado de 01/09/98 a 21/09/98. Deu-se oportunidade para as contrarrazões e o autor apresentou resposta ao recurso do INSS. É o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Inicialmente, destaco que o presente recurso comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, IV, "b" c.c o 932, IV, "b", do CPC/2015, eis que sobre a questão central objeto deste recurso há precedente de observância obrigatória. DA PRELIMINAR - EFEITO SUSPENSIVO Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995, do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito. DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR VIGIA, VIGILANTE E AFINS. A E. Primeira Seção do C. STJ apreciou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o tema 1.031, assentando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. A Corte Superior assentou, ainda, o seguinte: (i) “até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda”; (ii) “admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não”; e (iii) “é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador”. Posto isto, pode-se dizer que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida por vigia, vigilante e afins, independentemente do porte de arma de fogo, sendo que: (i) até 28/04/1995, tal enquadramento se dá por equiparação à categoria de guarda; (ii) de 29/04/1995 a 05.03.1997, exige-se a comprovação da nocividade do labor por qualquer meio de prova; e (iii) a partir de 05.03.1997, tal comprovação deve ser feita por “laudo técnico ou elemento material equivalente”, ou seja, preferencialmente pelo PPP ou formulário equivalente. Não se pode olvidar que, desde 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65, do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da lei 8.213/91 e artigo 299, do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (art. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. Feitas tais considerações, já se faz possível o exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO In casu, a sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 10/12/03 a 31/08/05 e 01/09/05 e 19/06/15; e o tempo comum dos períodos de 01/07/15 a 31/07/15, 16/12/82 a 15/03/83, 26/12/97 a 16/03/98, 30/03/98 a 24/04/98 e 27/04/98 a 31/08/98. Nesse passo, convém notar que o PPP de ID.: 107468468 do feito de origem e o Laudo Pericial (ID.: 107468510) revelam que, no período de 10/12/03 a 31/08/05, o autor se ativou como vigilante, e que suas atividades consistiam em “VIGIAM AS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA E O SEU PATRIMÔNIO. RECEPCIONA E CONTROLAM A MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS EM ÁREAS DE ACESSO LIVRE E RESTRITO, FISCALIZAM VEÍCULOS E CARGAS. COMUNICAM-SE VIA RÁDIO OU TELEFONE E PRESTAM INFORMAÇÕES AO PÚBLICO, EXERCE ATIVIDADE MODO HABITUAL E PERMANENTE PORTANDO ARMA DE FOGO REVÓLVER CALBRE 38.”. O PPP de ID.: 107468468 do feito de origem e o Laudo Pericial ID.: 107468512 consignam que, no período de 01/09/05 a 19/06/15, o autor se ativou como vigilante patrimonial, e que suas atividades consistiam em “Realizar a vigilância e proteção de bens móveis e imóveis, assim como a proteção das pessoas que se encontram nos locais. Manusear e empregar o armamento corretamente, de calibre (38) e munição de sua responsabilidade utilizada na operação. ”. Sendo assim, deve-se manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/12/03 a 31/08/05 e 01/09/05 e 19/06/15, pois os elementos probatórios residentes nos autos fazem prova da efetiva nocividade das atividades desenvolvidas pela parte autora em tais intervalos, deixando evidente que as atribuições da parte autora colocavam em risco a sua integridade física. A cópia do Contrato de Trabalho Temporário firmado entre o autor e a empresa REIMAR RECURSOS HUMANOS e o respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 107468466 e ID 107468468) indicam que a data de início do contrato de trabalho foi 27/04/1998 e da rescisão 21/09/98, período este corroborado através dos holerites relativos à respectivas competências: 04/98, 05/98, 06/98, 07/98 e 08/98, sendo que os valores relativos à competência de 09/98 foram pagos na data da rescisão, conforme a Discriminação/Recibo das Verbas Rescisórias (ID.: 107468466). Por tais razões, a reforma da sentença apelada no particular é medida imperativa, motivo pelo qual reconheço o período laborado de 01/09/98 a 21/09/98 pelo autor na empresa REIMAR RECURSOS HUMANOS LTDA e respectiva averbação para fins de concessão de aposentadoria. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. TUTELA ANTECIPADA Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo". Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, "b" c.c o 932, IV, "b", do CPC/2015, REJEITO a preliminar suscitada, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada, e DOU PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, para condenar o INSS a reconhecer a atividade comum desempenhada pelo autor no período de 01/09/98 a 21/09/98, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida. P.I. São Paulo, 30 de julho de 2021.