Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante o recente julgamento do Tema 1.124 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, importante ressaltar que, no caso dos autos, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já reconheceu a presença do interesse processual, tendo a decisão transitado em julgado, não comportando nova discussão sobre essa questão. Contudo, remanesce nos autos a controvérsia relativa à fixação da data de início do benefício para fins de efeitos financeiros. A esse respeito, transcrevo o seguinte excerto do tema repetitivo 1.124 do STJ: "(...) 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.(...)" (grifei) Considerando que, nestes autos, foi concedida a aposentadoria mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades, com fundamento em documentos e laudo pericial apresentados no âmbito judicial, concluo que a DIB (data de início do benefício) deve ser fixada na data da citação, conforme disposição constante no item 2.3 da tese fixada no julgamento do Tema 1.124. Vale ressaltar que, embora o E. TRF3 tenha afirmado que a parte autora faz jus ao benefício a partir do requerimento administrativo, também determinou que este juízo fixasse a DIB consoante o decidido no Tema 1.124 do STJ. Trago à colação o trecho do julgado acerca dessa questão, que corrobora a inexistência de ofensa à coisa julgada, conforme v. Acórdão id. 351685195: "...Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01.02.89 a 01.11.89, 01.02.90 a 11.12.90, 01.04.91 a 06.05.96, 01.04.97 a 30.06.97. 01.07.97 a 27.01.98, 14.02.2003 a 08.05.2003, 02.05.2007 a 08.07.2008, 14.07.2008 a 07.01.2019 - DER, objeto de impugnação no(s) recurso(s), considerando que em relação ao(s) período(s) de 19.03.98 a 20.12.99, 03.01.2000 a 01.08.2002 e de 01.06.2003 a 30.05.2006, já houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS. 1 - 01.02.89 a 01.11.89 Empresa: Braskalb Agropecuária Brasileira Ltda. Atividades/funções: auxiliar de usina Agente(s) nocivo(s): ruído de 90,6 dB; produto organofosforado, inseticidas, fungicidas na produção de calda Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Prova(s): laudo pericial (ID 282153039) Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 01.02.89 a 01.11.89, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos. (...) Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS/tempo especial reconhecido administrativamente, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo (07.01.2019), a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios. Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. No entanto, no que tange aos efeitos financeiros da concessão do benefício, considerando que o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 (grifei) Portanto, fixo a DIB na data da citação, em 30/05/2020. Observo que o benefício implantado, conforme ID. 353621654, está em desconformidade com o parâmetro supra. Em face do entendimento fixado acima, remetam-se os autos ao Setor de Cumprimento do INSS para que implante o benefício concedido judicialmente (aposentadoria por tempo de contribuição), observando-se a DIB em 30/05/2020, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos. Do Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. 1) Execução invertida Nas demandas previdenciárias em fase de cumprimento de sentença tem sido utilizada construção jurisprudencial denominada “execução invertida” objetivando maior economia e celeridade processual. Tendo em vista o quanto exposto acima, após a vinda aos autos da comprovação da implantação do benefício,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001071-23.2020.4.03.6113 intime-se o INSS para apresente cálculos de liquidação em “execução invertida”, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o teor do § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019 deverá o INSS indicar em seus cálculos, separadamente, os juros de mora incidentes até dezembro de 2021 e os juros calculados pela SELIC a partir de janeiro de 2022. Apresentados os cálculos intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com os valores apurados pelo INSS, venham os autos conclusos para sua homologação. Em caso de discordância ou decorrido prazo em branco prossiga-se conforme o item 2. Ressalto que, se houver interesse por parte do patrono em destaque de honorários contratuais ou de que requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica deverá providenciar a juntada da documentação correlata no mesmo prazo, a fim de evitar delongas na expedição dos ofícios requisitórios. 2) Apresentação dos cálculos pela parte exequente. Em caso de discordância com os valores apurados pela autarquia previdenciária prossiga-se o trâmite processual conforme previsão do artigo 534 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente eventual cálculo de liquidação, conforme as especificações contidas nos incisos I a VI, do artigo 534, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora, no prazo acima referido, discriminar no cálculo o valor dos juros devidos ao(a) exequente e quanto aos honorários advocatícios, se houver, para possibilitar eventual expedição dos requisitórios. Considerando o teor do § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019 deverá a parte exequente indicar em seus cálculos, separadamente, os juros de mora incidentes até dezembro de 2021 e os juros calculados pela SELIC a partir de janeiro de 2022. Se houver interesse por parte do patrono em destaque de honorários contratuais ou de que requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica deverá providenciar a juntada da documentação correlata no mesmo prazo, a fim de evitar delongas na expedição dos ofícios requisitórios. Em seguida, intime-se o INSS para impugnar, em querendo, a execução, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Havendo concordância do INSS com os valores apurados pelo autor, venham os autos conclusos para sua homologação. Se for apresentada impugnação pelo INSS, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja concordância com os cálculos elaborados pela Autarquia, venham os autos conclusos para sua homologação. Mantida a divergência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, conforme o julgado. Em seguida, dê-se vista às partes acerca dos cálculos efetuados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, venham os autos conclusos para decisão sobre a impugnação. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto