Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: OFK ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: GILSON DOS SANTOS PIRES - SP349798-A, GILSON DOS SANTOS PIRES JUNIOR - SP359203-E OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000554-49.2020.4.03.6135 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: OFK ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: GILSON DOS SANTOS PIRES - SP349798-A, GILSON DOS SANTOS PIRES JUNIOR - SP359203-E OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: OFK ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: GILSON DOS SANTOS PIRES - SP349798-A, GILSON DOS SANTOS PIRES JUNIOR - SP359203-E OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A apelação não deve prosperar. A questão devolvida a esta Corte diz respeito à obrigatoriedade de inscrição, com o pagamento de anuidades, junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo. A Lei 6.839, de 30/10/1980, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos Conselhos profissionais, estabelece em seu art. 1º, in verbis: Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A mens legis do dispositivo transcrito é coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar tão somente serviços de assessoria ligados a atividades produtivas próprias. Igualmente, entende o Superior Tribunal de Justiça que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ATIVIDADE DA EMPRESA RELACIONADA ÀQUELA SUJEITA AO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados" (AgRg no AREsp 607.817/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.5.2015). (...) 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.827.289/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019) Por sua vez, a Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seus artigos 1º e 7º as atividades de competência privativa desses profissionais. Veja a respeito: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. (...) Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Por outro lado, a Lei 12.378/2010, que criou os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, dos Estados e do Distrito Federal, expressamente prevê: Art. 2o As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em: I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação; III - estudo de viabilidade técnica e ambiental; IV - assistência técnica, assessoria e consultoria; V - direção de obras e de serviço técnico; VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; VII - desempenho de cargo e função técnica; VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária; IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade; X - elaboração de orçamento; XI - produção e divulgação técnica especializada; e XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico. Nesse sentido, verifica-se que as atividades econômicas principais desenvolvidas pela apelada não encontram correspondência naquelas definidas como privativas de arquiteto e urbanista, mas sim de engenheiro, conforme se denota do objeto social da empresa, in verbis: CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO. O objeto da EIRELI será: exploração por conta própria do ramo comercial de edificações (residenciais, comerciais, industriais e de serviços); construções de instalações esportivas e recreativas; construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, e construções correlatas; serviço de engenharia; obras de acabamento de construção; comércio varejista de materiais para construção; transporte de cargas intermunicipal; locação de máquinas e equipamentos; obras de urbanização (Ruas, praças e calçadas); montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas; obras de terraplanagem e obras de fundações. Ademais, como bem destacado pelo Juízo a quo, (...) não se pode concluir, todavia, que qualquer entidade que desenvolva secundariamente atividades que dependam da contratação de um engenheiro ou de um arquiteto estejam igualmente compelidas ao registro no CREA ou no CAU. Assim, dado que as atividades principais da executada são relacionadas à Engenharia e que esta já possuía registro perante o CREA, mostra-se inexigível a sua inscrição no CAU/SP, por ausência de obrigação legal. Por fim, quanto à migração automática da inscrição anterior junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tal previsão somente existe para os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, não se estendendo às pessoas jurídicas, conforme se extrai do art. 55 da Lei 12.378/2010: Art. 55. Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista. Parágrafo único. Os CREAs enviarão aos CAUs a relação dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do CAU, bem como os prontuários, dados profissionais, registros e acervo de todas as ARTs emitidas pelos profissionais e todos os processos em tramitação. É como tem julgado esta E. Corte em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO. CAU/SP. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. DUPLICIDADE DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. ENGENHEIRA COM REGISTRO NO CREA/SP. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador (art. 1º da Lei nº 6.839/80). - Os Conselhos de Arquitetura foram criados pela Lei n.º 12.378/2010. Com o advento da referida lei, os profissionais que atuavam com arquitetura foram automaticamente registrados no citado Conselho. - Conforme constou da r. sentença, “A parte embargante, como alega em sua petição inicial, estava registrada no CREA/SP como engenheira civil e não como arquiteta. A parte embargada, não impugnou tal alegação.” Assim, não caberia, no caso, a migração automática dos registros do CREA/SP para o CAU/SP, vez que o registro como engenheira civil restou incontroverso. - Assim, sendo a apelada já registrada junto ao CREA/SP, é incabível o registro em mais de um conselho profissional. Precedentes jurisprudenciais. - Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação do CREA/SP, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante aos patronos da apelada em 1%, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, mantendo-se a verba honorária devida pela autora, fixada pela r. sentença. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003264-58.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/05/2022, DJEN DATA: 13/05/2022) Em face do exposto, nego provimento à apelação e, nos termos do art. 85, § 1º, majoro para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES. EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta Corte diz respeito à obrigatoriedade de inscrição, com o pagamento de anuidades, junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo. 2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que (...) o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados (STJ, REsp n. 1.827.289/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019). 3. As atividades econômicas principais desenvolvidas pela apelada não encontram correspondência naquelas definidas como privativas de arquiteto e urbanista, mas sim de engenheiro, conforme se denota do objeto social da empresa. 4. Dado que as atividades principais da executada são relacionadas à Engenharia e que esta já possuía registro perante o CREA, mostra-se inexigível a sua inscrição no CAU/SP, por ausência de obrigação legal. 5. Quanto à migração automática da inscrição anterior junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tal previsão somente existe para os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, não se estendendo às pessoas jurídicas, conforme se extrai do art. 55 da Lei 12.378/2010. 6. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000554-49.2020.4.03.6135 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação (ID 255265156) interposta pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo – CAU/SP contra a sentença que acolheu (...) na íntegra o pedido da exceção de pré-executividade, para reconhecer que, relativamente aos débitos estampados na CDA 734/PJ/2020, são inexigíveis as anuidades e multas diante da configuração ilegal da duplicidade simultânea de registros da pessoa jurídica perante mais de um conselho profissional, no período discutido nestes autos (ID 255265150). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que (...) além das atividades previstas no objeto social da Apelada serem compartilhadas entre os Arquitetos e Urbanistas, e Engenheiros, de acordo com a Resolução CAU-BR nº 21, de 2012, havia também um Arquiteto e Urbanista em seus quadros como responsável técnico, o que já exigiria o registro no CAU. Requer o provimento da apelação para que seja reformada a r. sentença, a fim de (...) reconhecer a legitimidade da cobrança das anuidades de 2012-2015, revogar a condenação do CAU-SP em honorários advocatícios e determinar o prosseguimento da execução fiscal em seus regulares termos. Com contrarrazões (ID 255265167), os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000554-49.2020.4.03.6135 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e, nos termos do art. 85, § 1º, majorou para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.