Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCIO JOSE MARCAL, MARCIO JOSE MARCAL PESPONTO - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: RENATO LUIS MELO FILHO - SP319075
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO.
exequente: não foi demonstrada a ciência inequívoca do devedor, por meio de notificação prévia, quanto ao débito em execução; d) excesso de execução: a exequente acostou à petição inicial executiva apenas dois contratos, o que induz à conclusão de que o débito cobrado seria menor em 2/3; ademais, não foram computados os pagamentos efetuados mensalmente pelo devedor; e) taxas aplicadas no contrato são superiores às previstas em lei (juros remuneratórios e moratórios). Requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 92.275,57. Com a inicial, juntou procuração e documentos. A gratuidade da justiça foi deferida à parte embargante, mas não foi concedido o efeito suspensivo aos embargos (id 48002124). A petição inicial foi recepcionada (id 48166785). A CEF apresentou impugnação (id 53171057). Sustentou que as alegações trazidas pela parte embargante não foram acompanhadas de qualquer elemento de prova e, a enfatizar a existência dos requisitos de exigibilidade ao título executivo e a regularidade das taxas, encargos e juros livremente avençados, postulou pela improcedência dos embargos. A parte embargante replicou a impugnação, oportunidade em que requereu a produção de prova pericial contábil (id 123570200). Sem êxito a tentativa de conciliação em audiência (id 150413995), a CEF pediu pelo julgamento antecipado da lide (id 243777012). Indeferido o pedido da parte embargante para produção de prova pericial contábil (id 253293924), vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002024-84.2020.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de embargos à execução ajuizados com o propósito de desconstituir cobrança levada a cabo pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nos autos de execução de título extrajudicial nº 5001659-30.2020.403.61.13. A parte embargante se insurge contra a cobrança, em síntese, pelos seguintes fundamentos de direito: a) Inexigibilidade do título, que deveria estar firmado por duas testemunhas, na forma do art. 784, III, do CPC; b) Inexigibilidade da obrigação: os contratos em cobrança ainda não estão vencidos. Um deles foi firmado em 06/06/2019, com prazo de vigência de 7.200 dias. c) Ausência de interesse processual da
Cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial. Sem preliminares a dirimir, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim, das condições da ação, de modo que passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 920, II, do Código de Processo Civil, porquanto as matérias tratadas nos presentes autos dispensam outras provas além das já produzidas. 1. Inexigibilidade do título, que deveria estar firmado por duas testemunhas, na forma do art. 784, III, do CPC. A cobrança realizada na ação principal tem por lastro obrigação pecuniária decorrente de cédula de crédito bancário, cártula especialmente disciplinada nos artigos 26 a 45-A da Lei 10.931/2004. Nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (…) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. O Superior Tribunal de Justiça tem tese firmada em representativo de controvérsia (tema 576) quanto à força executiva da cédula de crédito bancário: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O art. 29 da Lei 10.931/2004 elenca os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário, dentre os quais não está a exigência de duas testemunhas. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. 2. Inexigibilidade da obrigação: os contratos em cobrança ainda não estavam vencidos. Ausência de interesse processual da exequente por ausência de notificação prévia sobre o inadimplemento. A possibilidade da cédula de crédito bancário conter cláusula de vencimento antecipado é prevista no art. 28, § 1º, III, da Lei 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; Não há se confundir, contudo, prazo de vigência do contrato com vencimento da obrigação. O prazo de vigência se refere ao período em que os serviços contratados, nos termos do que pactuado, permanecem exigíveis. Esse período não precisa ser observado em caso de inadimplência do creditado, fato que resulta na resolução do contrato e, por conseguinte, no vencimento antecipado da dívida e encaminhamento para cobrança judicial, independentemente de notificação prévia. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73), razão pela qual o indeferimento de pedido para produção de prova pericial, por si só, não representa cerceamento de defesa. No caso, as partes juntaram os documentos que entenderam necessários, de modo que o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional garante ao juiz a possibilidade de proferir a decisão de acordo com a sua convicção, formada pela análise do conjunto probatório. 2. A Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 26, caput e § 1º, dispõe que a cédula de crédito bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada que integra o Sistema Financeiro Nacional, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. O artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/04 prevê ainda que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, além de representar dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. 3. A regulamentação das cédulas de crédito bancário adotou em 2004 parâmetros que são opostos àqueles consagrados nas Súmulas 233, 247 e 258 do STJ, aplicáveis para situações e títulos que em muito se lhes assemelham. Por essa razão, por meio do artigo 28, § 2º, I e II, e do artigo 29 da Lei nº 10.931/04, o legislador preocupou-se em detalhar minuciosamente os requisitos que garantiriam liquidez à dívida, permitindo atribuir a tais cédulas o estatuto de título executivo extrajudicial. 4. É de se ter em vista, outrossim, que a ação executiva é muito clara em relação ao débito existente, aos pedidos decorrentes de tal débito, quais sejam o de pagamento, a constrição de bens, citação e demais pedidos cabíveis na espécie, tendo sido acompanhada de contrato e demonstrativo de débito, não havendo que se falar em inépcia da inicial. 5. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). 6. Todavia, da possibilidade de aplicação das normas do CDC não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, inciso V, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, do CDC). 7. A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF, entendimento que veio ainda a ser reforçado pelo STJ com a edição da Súmula 382. Deste modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida. 8. A multa contratual, também denominada pena convencional ou cláusula penal, consiste em uma obrigação acessória destinada a garantir o cumprimento da obrigação. Ela apresenta duas espécies, quais sejam: multa compensatória e multa moratória. No primeiro caso, a cláusula penal destina-se a compensar o credor pelos danos causados em virtude do descumprimento da obrigação. Por sua vez, a exemplo do que acontece corriqueiramente em muitos contratos de locação, a multa moratória representa uma consequência direta pelo inadimplemento e incide de uma só vez, podendo ser acordada entre as partes para reforçar a pontualidade dos pagamentos pelo devedor. 9. Com efeito, havendo expressa previsão em cláusula contratual, não se vislumbra qualquer nulidade que permita afastar a aplicação da multa contratual. 10. Assim sendo, consoante verifica-se nos autos, o contrato celebrado entre partes, prevê, no item III da cláusula décima. Portanto, não assiste razão à parte apelante ao afirmar que referida cobrança é indevida. 11. No que concerne ao vencimento antecipado da dívida, a cláusula décima do contrato dispõe, expressamente, que a dívida, acrescida de todos os encargos e demais acessórios, será considerada antecipadamente vencida e imediatamente exigível pela CEF, independente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, podendo ensejar a execução do contrato e de sua respectiva garantia, em razão dos motivos expressos em lei e na ocorrência das hipóteses previstas em contrato. Com efeito, uma vez pactuada entre as partes, inexiste nulidade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida. 12. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008051-19.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) 3. Excesso de execução. Alega a parte embargante que a exequente acostou à petição inicial executiva apenas dois contratos, o que induziria à conclusão de que o débito cobrado seria menor em 2/3; ademais, não teriam sido computados os pagamentos efetuados mensalmente pelo devedor. Tais alegações são extremamente genéricas, mas, pelos documentos que acompanharam a inicial executiva, extrai-se claramente que são duas as cédulas de crédito bancário que lastreiam a pretensão executória: - 24.3042.197: emitida em 06/06/2019, no valor de R$ 14.990,00, para ser utilizada como limite de crédito rotativo da conta corrente 1970-6 (id 36102431); - 734-3042.003.1970-6: emitida em 06/06/2020, no valor de R$ 50.000,00, referente à linha de crédito denominada GIROCAIXA Fácil (id 36102432). Os extratos de conta corrente e planilhas de cálculo juntados pela exequente com a inicial executiva (id 36102433, 36102434 e 36102435) demonstram com eficiência o contexto de creditamento e debitamento que envolveu a utilização da linha das linhas de créditos concedidas, a evolução das dívidas, assim como os demais elementos essenciais exigidos pelo art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Taxas aplicadas no contrato superiores às previstas em lei (juros remuneratórios e moratórios). A regulação especial sobre os juros remuneratórios está prevista na Lei 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas ao controle monetário estatal (STJ, REsp nº 680.237-RS, 2004/0111518-2, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ: 15/03/2006). A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito está superada a argumentação baseada no artigo 192, § 3º, da CF, conforme se extrai da Súmula Vinculante nº 7 do STF: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Esse entendimento foi corroborado pelo STJ com a edição da Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Deste modo, tratando-se de operações realizadas por instituição pertencente ao Sistema Financeiro Nacional, não há impedimento para que a taxa de juros remuneratórios seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano. No mais, a estipulação de juros remuneratórios na forma em que pactuados, por si só, não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo, em regra, o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A corroborar o entendimento exposto, segue precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO. 1.- No que se refere aos juros remuneratórios, a egrégia Segunda Seção aprovou a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, decidindo que as administradoras de cartão de crédito são equiparadas às instituições financeiras, não ficando sujeitas aos limites previstos na Lei de Usura. Entendeu, ainda, o referido órgão julgador, que o fato de os juros excederem 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para a operação. 2.- Ressalte-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual. A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade. Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 1379705/RN, rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 21/06/2011, publ. DJe "27/06/2011); Por fim, na cédula de crédito poderão ser livremente pactuados "os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida" (art. 28, § 1º, III, da Lei 10.931/04), de forma que não há vedação à cobrança de juros moratórios após o vencimento antecipado da dívida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 13, c/c art. 827, § 2º, ambos do CPC), ônus sobre os quais repousa a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça. Ação incidental não sujeita a custas (artigo 7º da Lei nº 9.289/1996). Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento ulterior, arquivem-se os autos. Franca/SP. Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto