Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. R. B. A. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: CASSIO AUGUSTO CINTRA TOLEDO - SP276273 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAURA PADUA TEIXEIRA DE MELLO - SP354883 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: NATALY DE SOUZA BRANDAO PIRES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, Art. 38). FUNDAMENTAÇÃO O autor não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. Passo a análise do mérito. A CF, no seu art. 203, ao tratar da assistência social, instituiu o benefício assistencial de prestação continuada, no valor equivalente a um salário mínimo, devido aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203). O art. 20 da Lei 8.742/1993, com a redação da Lei 12.435/2011, e o art. 34 da Lei 10.741/2003 regulamentam o benefício assistencial, exigindo: (a) deficiência de longo prazo ou idade mínima de 65 anos; (b) incapacidade de manutenção própria e renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo; e (c) ausência de outro benefício assistencial ou previdenciário. Da condição de pessoa portadora de deficiência No que concerne à deficiência física a impedir por longo prazo - no mínimo 02 anos - a participação plena e efetiva do autor na sociedade, o autor é portador de um transtorno mental leve do espectro autista, conforme constatado pela perícia (ID 335356883). A incapacidade verificada supre o requisito legal estabelecido pelo art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação determinada pela Lei 12.435/2011, relativo ao prazo mínimo de 02 anos que deve durar o impedimento ao qual está sujeito o autor. Não recebimento de outro benefício Nada nos autos sugere que o autor receba algum outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, não havendo, inclusive, qualquer manifestação do réu nesse sentido. Além disso, consta da verificação social que o autor não aufere renda nem participa de nenhum programa social mantido por quaisquer esferas do governo. Da miserabilidade A Lei 12.435/2011, que alterou a Lei 8.742/93, traçou o conceito próprio de família (art. 20, § 1º), sendo esta composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Ainda de acordo com a referida lei, a família será incapaz de prover o sustento da parte demandante quando a renda média mensal por pessoa for inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Quanto ao requisito objetivo atinente às condições socioeconômicas, ficou constatado que ao autor enquadra-se na hipótese disciplinada no art. 20 da Lei 8.742/93. Segundo a pesquisa social (ID 334879979), o grupo familiar é composto pelo autor, com 13 anos, que não aufere renda (ID 411635745); e sua mãe, Nataly de Souza Brandao Pires, com 37 anos, a qual não aufere renda (ID 411635742). Assim, considerado o núcleo familiar do autor - composto por 02 pessoas (o autor e sua mãe) - o cômputo da renda familiar mensal atualmente é nulo. O STF já declarou inconstitucional o critério de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo como único parâmetro para comprovação da miserabilidade (REs 567985 e 580963; Rcl 4374). O parâmetro de meio salário mínimo utilizado pelo Governo Federal para programas sociais reforça a inadequação do critério legal original. O Ministro Gilmar Mendes, em seu voto na Reclamação 4374, sustentou que o critério objetivo da renda per capita deveria se orientar pelo valor de meio salário mínimo, utilizado em outros programas de assistência social no Brasil, como o Bolsa Família. A lei estabelece parâmetros que, diante do caso concreto, devem ser aplicados de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (cf. decisão do STJ no REsp 2002/0077874-4, DJ de 03/11/2003). Dessa forma, todos esses elementos denotam a situação de miserabilidade pela qual passa o autor, cuja renda mensal per capita sequer supera um quarto do salário mínimo, valendo ressaltar que a Constituição Federal utiliza o patamar de um salário mínimo como minimamente aceitável para se viver com dignidade. Logo, restou também demonstrada a presença do requisito objetivo relacionado à situação econômico-financeira, impondo-se o pagamento do benefício assistencial. Registre-se que, nos termos do art. 21 e seguintes da Lei 8.742/1993, cabe ao INSS reavaliar periodicamente o autor de modo a constatar a manutenção ou não das condições que determinaram a concessão do benefício, atinente à manutenção da renda familiar. De rigor, portanto, a procedência parcial do pedido, desde 20/03/2018. Sobre a coisa julgada já foi decidido no acórdão - ID 309413634. DISPOSITIVO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001421-11.2020.4.03.6113
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, em conceder em favor do autor o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente, desde 20/03/2018 (data de entrada do requerimento administrativo - id 344298929, fls. 04). Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas do benefício do previdenciário desde a data acima definida, consoante fundamentação acima exposta, a serem pagos nos termos do art. 100, caput e §§, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período. Os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 c/c art. 12 da Lei 8.177/91, com redação dada pelas Leis 11.960/2009 e 12.703/2012, ou seja, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano) - STF, ED-RE 870947/SE, relator Min. Luiz Fux. Consoante o disposto na Súmula 204 do STJ, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Atualização monetária deve ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.216/91 (Tema 810, STF). A partir da promulgação da EC 113/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula 08, TRF3). Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito. (CPC art. 487, I). Assim sendo, a sentença atende ao art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, e o cálculo da RMI e RMA, em 30 dias, sob pena de imposição de multa diária, devendo informar nos autos. Sem prejuízo do acima exposto, deverá o autor autora apresentar a "Declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em Outro Regime de Previdência", em 05 dias, sob pena de terem os valores pendentes de liberação de pagamento (Portaria 452/PRES/INSS, 2020). Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, e o cálculo da RMI e RMA, em 30 dias, sob pena de imposição de multa diária, devendo informar nos autos. Sem prejuízo do acima exposto, deverá o autor autora apresentar a "Declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em Outro Regime de Previdência", em 05 dias, sob pena de terem os valores pendentes de liberação de pagamento (Portaria 452/PRES/INSS, 2020). Comunique-se ao INSS para imediato cumprimento desta determinação. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (art. 42, Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos e apresentar parecer, em 30 dias úteis. P.I. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.