Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLI REBEQUE DIOGO, FELIPE REBEQUE DIOGO, MARCOS VINICIUS REBEQUE DIOGO SUCEDIDO: MARCOS LUIS SALGUEIRO DIOGO Advogado do(a)
APELANTE: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A Advogado do(a)
APELANTE: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A Advogado do(a)
APELANTE: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007548-23.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo denegatório de recurso extraordinário, interposto pela parte autora contra decisão desta Vice Presidência. Remetidos eletronicamente os autos à Corte Superior, sobreveio decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli por meio da qual foi determinada a devolução dos autos à origem, para que seja observada a sistemática prevista no artigo 1.030, do CPC/2015, para julgamento da matéria em conformidade a paradigma já resolvido nos termos da sistemática da repercussão geral (Tema 1025). D e c i d o. Passo ao reexame do recurso extraordinário, restando prejudicado o agravo interposto.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 1.172.577/SP, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa à possibilidade de o segurado, ao optar pelo benefício deferido administrativamente, executar os atrasados decorrentes de benefício previdenciário concedido pela via judicial. A ementa do citado precedente é a que segue: Recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Previdenciário. Benefício concedido judicialmente. Opção por benefício previdenciário concedido administrativamente. Execução judicial de parcelas previdenciárias cobertas por decisão judicial anteriores à concessão administrativa. Matéria Infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional e demanda o revolvimento de fatos e provas a controvérsia relativa à possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa. Ausência de repercussão geral. (ARE 1172577 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 01/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019 ) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int.