Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2673442/SP (2024/0225097-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA MOTA
REPRESENTADO POR: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN
ADVOGADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DE SOUZA MOTA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 323): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA CONSUMADA QUANDO DA EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 1095 DO STF. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. 1. Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescida de 25%, ou o acréscimo de 25% em sua atual aposentadoria especial. 2. Verifica-se que durante o processo judicial, o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, auxílio-doença, recebido no período de 18/02/2014 a 31/03/2015, cessado em razão da implantação da aposentadoria por invalidez. 3. Ao executar os atrasados relativos à aposentadoria especial, o segurado consumou sua escolha, optando pelo benefício que melhor lhe convinha à época, motivo pelo qual seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez não procede. 4. Outrossim, não se sustenta a tese de que o segurado não tinha condições de optar pelo melhor benefício à época, pois estava sendo representado em juízo por advogado constituído. 5. Logo, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor. 6. Também não assiste razão ao pedido subsidiário de acréscimo de 25% em sua aposentadoria especial, em razão de necessidade permanente de assistência de terceiros. 7. Aplicação do Tema 1095, tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.” 8. Nesse sentido, a previsão legal de acréscimo de 25% recai apenas sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45, da Lei nº 8.213/91. 9. Portanto, de rigor a manutenção de a r. sentença de improcedência dos pedidos. 10. Determinada, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 11. Apelação da parte autora desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 362): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Em seu recurso especial, às fls. 367-382, o recorrente sustenta violação aos arts. 18, inciso I, alínea "a", 25, inciso I, 42, 45 e 122, todos da Lei n. 8.213/91, argumentando, para tanto, que (fls. 373-375): (...) Com efeito, o Tribunal de origem mantendo a sentença de Primeira Instância, equivocadamente julgou improvido o recurso de apelação do autor, deixando de considerar o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, violando os arts. 18, I, “a”, 25, I, 42, 45 e 122, da Lei 8.213/91. Entende o recorrente que em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, faculdade que não foi exercida. Não prospera o argumento esposado no acórdão de que ao executar os atrasados relativos à aposentadoria especial, o segurado consumou sua escolha, optando pelo benefício que melhor lhe convinha à época, motivo pelo qual seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez não procede, visto que na época não havia sido deferida a aposentadoria por invalidez ao recorrente, não podendo por ela optar. Naquela ocasião, sequer havia laudo pericial comprovando a incapacidade total e permanente do autor, com dependência de terceiro para todos os atos da vida diária e independente. Logo, o direito adquirido à eleição do melhor benefício ainda poderá ser exercido, caso concedida a aposentadoria por invalidez e desde que dentro do prazo decadencial. (...) Com efeito, o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%. Aduz, ainda, que, "em que pese o entendimento esposado no v. acórdão, verifica-se que o mesmo diverge das decisões do STJ para casos similares ao ora analisado" (fl. 378). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 449): A parte recorrente pretende revolver questão afeta ao acerto ou equívoco quanto ao reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%. Aduz que "não foi dada a opção ao segurado para escolher o benefício de aposentadoria por invalidez maior (com o acréscimo de 25%), direito que ingressou em seu patrimônio jurídico por decisão judicial ocorrida posterior a execução dos valores devidos em atraso decorrente da aposentadoria especial, o que viola o seu direito adquirido de opção pelo benefício mais vantajoso". Nesse passo, a questão versada nas razões recursais não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, por constituir-se em matéria de fato e não de direito, o que não se coaduna com a via estreita da súplica excepcional, porque nela não há campo para revisar entendimento de segundo grau de jurisdição assentado em prova. A função do recurso especial é, apenas, a de unificar a aplicação do direito federal. Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por restar evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça. Em seu agravo, às fls. 454-460, o agravante sustenta, em síntese, que "a pretensão recursal não se trata de revolvimento fático-probatório, mas sim de valoração da prova adequada pelo Tribunal de origem, o que também é apreciável em Instância Superior, sem a incidência da Súmula 07 do STJ" (fl. 458). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Ressalte-se que, "para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas" (AgRg no REsp n. 2.094/TO, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024). Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA