Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERUSA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: RENAN FONSECA - MS13819
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Estando a liquidação do julgado a depender de mero cálculo aritmético, deverá a parte credora, se desejar o cumprimento da sentença, apresentar, em 30 (trinta) dias, memória discriminada e atualizada do cálculo, conforme artigo 534 do CPC/2015. Após,
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 0001012-04.2016.4.03.6003 intime-se a parte devedora para, no prazo legal, manifestar-se nos termos do artigo 535 do CPC. Se a parte devedora não interpuser impugnação à execução, concordar com a liquidação efetuada pela parte credora ou permanecer em silêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento. Antes da expedição todavia, caso não esteja nos autos, intime-se a parte credora para: a)caso não seja dativo, trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado, a teor do que estabelece o art. 18 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, não podendo esta ser paga independentemente da principal caso o destaque fique aquém do teto para o precatório. b) esclarecer sobre a existência de alguma dedução enunciada no art. 39 da IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil (artigo 27, parágrafo 3º da Resolução 458/2017 do CJF). Com a manifestaçã ou decorrido o prazo em branco, expeça-se o necessário para o pagamento, dando-se ciência para as partes após a expedição. Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. Vale relembrar que o saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, parágrafo primeiro, da Lei n. 10.833/2003 (modelo do pedido poderá ser obtido no endereço https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/impressao-de-documentos/formularios/incidencia-irrf/index.xhtml). Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Interposta a impugnação ao cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos. Caso não seja apresentado o pedido de cumprimento de sentença pela parte credora, dê-se ciência ao devedor e após, aguarde-se provocação no arquivo.