Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OCLERIO MENDES BORBA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME SINHORINI CHAIBUB - SP94457 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que: (1) o Edital de Leilão, referente aos presentes autos, foi lavrado e assinado pelo MM. Juiz Federal, Dr. Leandro André Tamura, nos autos 5002073-96.2018.4.03.6113, nos termos do artigo 887, § 6º, do Código de Processo Civil. (2) Segue abaixo cópia do edital, com a inclusão somente do lote referente ao presente processo, o qual remeto para publicação para realização do leilão virtual no presente feito. EDITAL DE LEILÃO (nº 04/2021) O DR. LEANDRO ANDRÉ TAMURA, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE FRANCA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, 13ª SUBSEÇÃO, ETC. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, bem como a todos aqueles que se interessarem, que por este Juízo se processam as ações que adiante serão relacionadas, e que foram designados LEILÕES SUCESSIVOS, a serem realizados na FORMA ELETRÔNICA, com abertura a partir da publicação do presente edital, ou sua republicação oportuna, sendo que foram agendadas as seguintes datas para início do encerramento leilão: 1ª data: início de encerramento em 25 de novembro de 2021 (quinta-feira), às 11 horas; 2ª data: início de encerramento em 17 de fevereiro de 2022 (quinta-feira), às 11 horas. Os procedimentos de Leilão atenderão às disposições do Código de Processo Civil, assim como com as disposições específicas da Lei nº 6.830/80, destacando-se: I. Os bens ficarão disponíveis no site abaixo indicado durante o primeiro período do certame pelo preço mínimo que o Juízo fixar em cada lote (artigo 886, inc. II, Código de Processo Civil). II. Serão recebidos somente lances virtuais e servirá como leiloeiro público Sra. Marilaine Borges de Paula (Matrícula Oficial JUCESP nº 601, Matrícula Rural FAESP nº 280), nomeada por este Juízo, observando-se as seguintes condições: III. Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 48 horas da data do evento, no sítio eletrônico indicado, preenchendo os dados pessoais e observando todas as condições estabelecidas no presente edital de leilão. IV. O cadastramento deverá ser realizado no sítio na rede mundial de computadores https://www.e-confianca.com.br/, e constituirá requisito indispensável para a participação, responsabilizando-se o interessado, civil e criminalmente pelas informações lançadas. V. O cadastro do interessado implicará aceitação da integralidade das disposições deste edital e estará sujeito à conferência de identidade do interessado em banco de dados oficial. VI. Após o recebimento dos documentos exigidos, a leiloeira confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail, ou por emissão de “login” e senha definitiva ou provisória, sendo que esta última deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário, e será de natureza pessoal e intransferível, cujo uso indevido é de exclusiva responsabilidade do interessado. VII. Poderá o interessado em participar do leilão, cadastrar-se por meio de certificação digital E-CPF padrão ICP-BR, hipótese em que estará desobrigado das autenticações e ou reconhecimento de assinatura em Cartório necessárias. VIII. Poderá oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria e demais servidores e auxiliares da Justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade, dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta, dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados, dos advogados de qualquer das partes, nos termos do artigo 890, do Código de Processo Civil. IX. A comissão dos leiloeiros importará em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Está autorizado o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro, o qual fica, desde já, cientificado, caso haja cancelamento da arrematação por qualquer motivo, de que deverá proceder à devolução dos valores recebidos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da oportuna intimação deste Juízo, sob pena de ser responsabilizado criminalmente. X. As custas de arrematação serão depositadas em Juízo pelo arrematante e importarão em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitado o limite mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos) (Lei nº 9.289/96, Tabela III, e Provimento CORE nº 64/05, Anexo IV). XI. O lance vencedor e as custas de arrematação serão depositadas de imediato pelo arrematante por depósito judicial ou eletronicamente (artigo 892, do Código de Processo Civil) na Caixa Econômica Federal – CEF, agência 3995, deste Fórum (artigo 11, Lei nº 9.289/96). XII. As respectivas guias de depósito, bem como o auto de arrematação serão enviados pelo leiloeiro a este Juízo, no prazo de dois dias, nos termos do artigo 884, inc. V, do Código de Processo Civil. XIII. Não será aceito lanço que ofereça preço vil (artigo 891, caput, do Código de Processo Civil), sendo que o valor mínimo para os lances está fixado nos respectivos bens. XIV. Os bens imóveis que possuem cotas-partes penhoradas serão levados a leilão por inteiro, ou seja, em sua integralidade, conforme anotação em cada lote, especificamente. Nestes casos, fica reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Ainda, a expropriação não será levada a efeito por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheios à execução, o correspondente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação (artigo 843 e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Nessas hipóteses o percentual mínimo do valor do bem para fins de configuração do preço vil recairá sobre o montante da cota-parte do executado. Os lances de bens imóveis de incapaz deverão obedecer ao mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (artigo 896, do Código de Processo Civil). XV. Havendo mais de um licitante com igualdade de oferta terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (artigo 892, § 2º, do Código de Processo Civil). XVI. Nos processos em que houver diversos bens e houver mais de um lançador, será dada preferência ao lance que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, respeitando, para os que tiveram lance individual, o preço igual ao do maior lance; e para os que não tiveram lance, o preço igual ao da avaliação, nos termos do artigo 893, do Código de Processo Civil. XVII. Considerando a realização do Leilão somente na modalidade virtual, fica autorizado ao leiloeiro a assinar o auto de arrematação pelo arrematante. XVIII. Se o arrematante não pagar o preço no prazo estabelecido, voltam os bens a novo Leilão, do qual não será admitido a participar o arrematante remisso pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie (artigo 897, do Código de Processo Civil). XIX. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução (artigo 899, do Código de Processo Civil). XX. O Leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (artigo 900, do Código de Processo Civil). XXI. Não obstante os ônus especificados na descrição dos lotes correspondentes aos bens objeto do presente Edital, incumbirá aos interessados na arrematação dos bens levados a Leilão a verificação prévia sobre a existência de gravames e eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos mesmos. Nos termos do artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional no caso de arrematação em hasta pública os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço. XXII. As demais despesas de transmissão da propriedade pela arrematação (emolumentos das serventias imobiliárias, impostos sobre a transmissão da propriedade, etc.) correm por conta do arrematante. XXIII. Em caso de diligência negativa de intimação dos executados, cônjuges, credores hipotecários, pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, condôminos, usufrutuários, coproprietários e/ou senhorios-diretos e demais pessoas elencadas nos incisos I a VIII do artigo 889, do Código de Processo Civil, ficam intimados da designação dos leilões pelo presente edital (artigos 889, parágrafo único e 275, § 2º, ambos do Código de Processo Civil). XXIV. Fica esclarecido que as penhoras sobre as frações ideais dos bens e, por consequência, as arrematações sobre estas, afetam o bem por inteiro, de modo que eventual desmembramento (se permitido pela legislação) ou extinção de condomínio deverá ser providenciado pelo arrematante. XXV. Os bens serão entregues no estado em que se encontram, sem garantia contra defeitos, cabendo ao arrematante verificá-los antes de participar do Leilão. XXVI. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito e das demais despesas da execução (artigo 901, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil); bem como após o decurso do prazo de dez dias previsto no artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil, sem que tenha havido qualquer das situações previstas no § 1º do referido artigo. XXVII. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma que busque invalidar esta arrematação, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 903, do Código de Processo Civil. XXVIII. Ficam advertidos os interessados de que será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, estando o suscitante sujeito, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do bem (artigo 903, §6º, do CPC). XXIX. Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação somente poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (§ 4º, artigo 903, do Código de Processo Civil). XXX. A arrematação somente poderá ser parcelada nos termos do artigo 98, § 1º, da Lei nº 8.212/91, caso haja expresso requerimento da parte exequente devidamente formalizado nos autos até o momento da abertura do Leilão. Deverá ainda observar os estritos limites e condições fixados por este requerimento. XXXI. Tratando-se de Execuções de Título Extrajudicial, em que é exequente a Caixa Econômica Federal, ou processo de Cumprimento de Sentença, não serão aplicadas as disposições da Lei nº 6.830/80. Nestes casos, havendo interesse na aquisição dos bens na modalidade parcelada e considerando que o Leilão é único e eletrônico, fica facultado o seu requerimento, por escrito, até o início do Leilão, por preço não inferior ao mínimo estipulado nos lotes, nos termos do artigo 895, do Código de Processo Civil. Ainda, a oferta de pagamento deve ser de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Deverá, outrossim, indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo (artigo 895, do Código de Processo Civil). XXXII. Em caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (artigo 895, § 4º do Código de Processo Civil); e o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulado nos autos da execução em que se deu a arrematação (artigo 895, § 5º, do Código de Processo Civil). XXXIII. Fica o leiloeiro, ou pessoa por ele designada, autorizado a constatar a atual situação do(s) bem(ns) penhorado(s), bem como fotografá-los e ainda investigar e solicitar certidões em caráter de URGÊNCIA do(s) bem(ns) nas Prefeituras Municipais, Detran/Ciretrans, Cartórios de Registro de Imóveis e/ou Tabeliões, INCRA e etc., e ainda outros órgão públicos e demais credores. Relação das execuções fiscais e bens sujeitos ao certame: LOTE 04 – EXECUÇÃO FISCAL PJE Nº 5002053-71.2019.4.03.6113.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
EXECUTADOS: OCLERIO MENDES BORBA-ME. BEM 01: um caminhão Mercedes Benz 1215 C, ano 1999, cor branca, placa GVF 2745, carroceria, Renavam 00728116103 de propriedade da executada. Obs.: Não consta da penhora e avaliação, o estado e conservação do referido bem. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 54.111,00 (cinquenta e quatro mil, cento e onze reais) ÔNUS: Consta outro bloqueio do veículo, originário de outro processo. PREÇO MÍNIMO DOS LANCES: 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua José Abdalla Hanna, nº 485, Ituverava/SP. Ficam os executados INTIMADOS das designações supra, bem como seus respectivos cônjuges se o bem penhorado for imóvel, caso o mandado de intimação pessoal não possa, por qualquer motivo, ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Em virtude do que foi expedido o presente edital, observados os prazos estabelecidos no artigo 22, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80, para que chegue ao conhecimento de todos e para que ninguém possa alegar ignorância ou erro, o qual deverá ser afixado no local de costume deste Fórum Federal, publicado uma única vez na Imprensa Oficial e disponibilizado no sítio da Justiça Federal, no espaço destinado aos editais do Fórum de Franca - SP (http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/franca/franca-atos/). Franca (SP), 29 de outubro de 2021. Silvana Caires Ribeiro, Técnico Judiciário, RF 3524. FRANCA, 8 de novembro de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002053-71.2019.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca .