Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LEILA ANTUNES BELMONT
- Advogado
- FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6238569-71.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEILA ANTUNES BELMONT Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive de honorários periciais, atualizados a partir do desembolso, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC, vez que a sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça.
A parte autora apela, pugnando pela decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, posto que o laudo pericial apresentava lacunas. Aduziu que se encontrava acometida por lúpus eritematoso sistêmico, comprovado por diversos documentos médicos acostados aos autos. Sem contrarrazões. Nesta Corte, foi determinada a conversão do feito em diligência para realização de nova perícia, acostado o laudo pericial aos autos.
Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil ( ao
