Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006789-23.2009.4.03.6000/MS
2009.60.00.006789-3/MS
RELATOR: Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MS - SINDJUFE
ADVOGADO: MS016213 FELIPE DE MORAES G MENDES
: MS003415 ISMAEL GONCALVES MENDES
: MS015551 THIAGO MORAES MARSIGLIA
APELANTE: Uniao Federal
ADVOGADO: SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A): OS MESMOS
APELADO(A): SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MS - SINDJUFE
ADVOGADO: MS016213 FELIPE DE MORAES G MENDES
: MS003415 ISMAEL GONCALVES MENDES
: MS015551 THIAGO MORAES MARSIGLIA
APELADO(A): Uniao Federal
ADVOGADO: SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.: 00067892320094036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
SERVIDOR JUDICIÁRIO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RESP 1.261.020/CE. ACÓRDÃO PROFERIDO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STJ. RETRATAÇÃO.
1. No julgamento do RESP 1.261.020/CE (Tema 503), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001.
2. O acórdão proferido por este Tribunal decidiu que é possível a incorporação de quintos em relação ao exercício de função comissionada no período de 08 de abril de 1998 (vigência da Lei 9.624/1998) a 05 de setembro de 2001 (vigência da MP 2.225-45/2001), mantendo a condenação da União ao pagamento dos valores atrasados referentes à incorporação dos quintos/décimos, de modo que divergiu da tese consolidada no paradigma do Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor sua adequação.
3. Retratação positiva. Pedido inicial improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, julgar improcedente o pedido inicial, para adequação ao quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do REsp n. 1.261.020/CE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2022.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal