Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TATIANE CORADO NUNES Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: TATIANE CORADO NUNES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054 D E C I S Ã O Proceda-se à mudança de classe, fazendo-se constar Cumprimento de Sentença, invertendo-se os polos, devendo constar o INSS no polo ativo e a autora YASMIN THAINA NUNES DOS SANTOS, representada por TATIANE CORADO NUNES, ora executada, no polo passivo. Intimem-se as partes para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos art. 3º, alínea “a.2”, da Resolução PRES nº 418/2021. Ficam, também, intimadas para se manifestarem, no prazo preclusivo de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre o interesse em manter a guarda dos respectivos autos ou de alguns de seus documentos originais, nos termos do art. 16 da Resolução nº 714/2021, do Conselho da Justiça Federal. Desde já advirto que os autos físicos permanecerão disponíveis, pelo prazo acima concedido, para consulta na Secretaria desta Vara. Faculto à executada, YASMIN THAINA NUNES DOS SANTOS, representada por TATIANE CORADO NUNES, o prazo de 05 (cinco) dias para que traga aos autos o seu CPF. Com a resposta, promova a Secretaria a regularização dos registros de autuação. Sem prejuízo, à vista do requerido pela Autarquia-exequente (ID 252143395, pp. 166/175), e, a teor da decisão do excelentíssimo Sr. Ministro Og Fernandes, Relator do Recurso Especial nº 1.731.721-SP, em trâmite perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do processamento da presente ação até ulterior decisão do tema da PET 12.482/DF (Proposta de Revisão de Entendimento firmado pela Primeira Seção - Tema 692/STJ), no tocante à devolução de valores recebidos pela parte autora em sede de tutela antecipada que venha a ser posteriormente revogada. Após as intimações das partes, permaneçam os autos em arquivo provisório, devendo retornar conclusos para deliberações assim que sobrevier da Corte Superior decisão acerca da retomada do andamento, providência que deverá ser informada nos autos pela Autarquia exequente tão logo ocorra, com os respectivos requerimentos cabíveis. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005246-03.2010.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente