Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SKANSKA BRASIL LTDA., NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A., CONSORCIO SKANSKA - ENGEVIX-URE, CONSORCIO SKANSKA - ENGEVIX Advogado do(a)
APELANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Contribuinte interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: I - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021087-06.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo CONTRIBUINTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA - VERBAS DE CUNHO REMUNERATÓRIO - INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DA IMPETRANTE IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O legitimado para figurar no polo passivo da ação mandamental é a autoridade que pratica ou, no caso de mandado de segurança preventivo, a quem compete praticar o ato tido como violador do direito líquido e certo do impetrante, nos termos do artigo 1° da Lei n° 12.016/2009. 2. No caso, considerando que a autoridade impetrada é parte legítima para ser demandada apenas em relação à impetrante SKANSKA BRASIL LTDA, deve subsistir a sentença na parte em que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação às demais impetrantes (ilegitimidade de parte passiva). 3. Não obstante a SKANSKA BRASIL LTDA seja a empresa líder dos consórcios, cada consórcio possui CNPJ próprio e gerente nomeado para representá-lo junto à Secretaria de Receita Federal do Brasil, do que se conclui que, cada um deles, quanto aos seus empregados, cujos salários e encargos sociais são de sua responsabilidade, tem autonomia tributária em relação às consorciadas. 4. A inteligência do artigo 195, I, a e 201, § 11, ambos da Constituição Federal, revela que só podem servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária as verbas de natureza salarial. O artigo 22, I, da Lei 8.212/91, de sua vez, seguindo a mesma linha desses dispositivos constitucionais, estabelece como base de cálculo da contribuição previdenciária apenas as verbas de natureza salarial, na medida em que faz menção a "remunerações" c "retribuir o trabalho". Partindo dessas premissas legais e constitucionais, doutrina e jurisprudência chegam à conclusão de que as contribuições previdenciárias devem incidir apenas sobre as verbas recebidas pelo empregado que possuam natureza salarial. Logo, não há que se falar em incidência de tal exação sobre verbas de natureza diversa, ai se inserindo verbas indenizatórias, assistenciais e previdenciárias. 5. Para definir se uma verba possui ou não natureza jurídica salarial pouco importa o nome jurídico que se lhe atribua ou a definição jurídica dada pelos particulares ou contribuintes e mesmo pelo legislador ordinário. É mister que se avalie as suas características, único meio idôneo a tanto. O fato de uma norma coletiva (convenção ou acordo coletivo) afirmar que determinada verba é desvinculada do salário não é suficiente para desnaturar a sua natureza jurídica. Tal lógica deve ser aplicada para todas as verbas extra-legais, aí se inserindo aquelas previstas num contrato individual de trabalho ou nos regulamentos internos das empresas. É que a obrigação tributária é imposta por lei. É imperativa. Não pode, portanto, ser derrogada por acordos privados, conforme se infere do artigo 123 do CTN, o qual preceitua que os contribuintes não podem opor ao fisco convenções particulares que alterem a definição do sujeito passivo tributário, donde se conclui que eles não podem, também, afastar a obrigação fiscal por meio de tais instrumentos. Tais verbas podem assumir natureza salarial ou não, a depender da sistemática de seu pagamento, motivo pelo qual, para se saber qual a sua efetiva natureza, indispensável a análise de tal sistemática. 6. Inserindo-se tais premissas na análise da discussão dos presentes autos, conclui-se, de acordo com o entendimento adotado pelas Egrégias Cortes Superiores, que a contribuição previdenciária deve incidir sobre pagamentos efetuados a titulo de salário maternidade (STJ, REsp repetitivo n° 1.230.957/RS, P Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, HJe 18/03/2014) e adicionais noturno, de horas extras, de periculosidade e de insalubridade (STJ, REsp repetitivo n° 1.358.281/SP, la Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014; AgRg no REsp no 1.486.894/RS, 2a Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, ale 16/12/2014). 7. Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9', alínea "e", da Lei nº 8.212/91. E se a lei estabelece que as referidas verbas não integram o salário-de-contribuição, ausente o interesse de agir, até porque não há, nos autos, prova no sentido de que a União vem exigindo o recolhimento da contribuição previdenciária sobre tais pagamentos, ou de que o contribuinte a recolheu equivocadamente. 8. Considerando que a impetrante SKANKA BRASIL LTDA não tem interesse de agir, em relação aos pagamentos efetuados a título de gratificações, prêmios e bônus, e que é devida a incidência da contribuição sobre pagamentos efetuados a títulos de adicionais noturno, de horas extras, de insalubridade e de periculosidade, salário-maternidade, deve ser mantida a sentença na parte em que denegou a segurança. 9. Preliminar rejeitada. Apelo da impetrante improvido. Sentença mantida." Em seu recurso excepcional o Recorrente sustenta a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a titulo de i)salário-maternidade, ii) horas extras, iii) adicional noturno, iv) adicional de periculosidade, v) gratificações, vi) prêmios, vii) bônus, bem como o direito das Recorrentes de compensarem os valores recolhidos a maior. Alega, violação aos arts. 195, I "a" e 201, §11, todos da CF. Com contrarrazões. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.° 576.967/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.° 72) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. Em juízo de retratação assim ficou decidido: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 576.967/PR. ACÓRDÃO PROFERIDO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF. RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No julgamento do RE n. 576.967/PR (Tema 72), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 2. O acórdão proferido por este Tribunal decidiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, de modo que divergiu da tese consolidada no paradigma do Supremo Tribunal Federal, sendo de rigor sua adequação. 3. No que tange ao prazo prescricional da pretensão repetitória, considerando que a presente demanda foi ajuizada após 09/06/2005, de rigor a aplicação do prazo prescricional quinquenal. 4. Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a compensação deverá ser realizada de acordo com o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp repetitivo n. 1.137.738/SP). 5. No tocante à correção monetária, tendo em conta que os créditos tributários, quando cobrados pela Fazenda Pública, são atualizados pela aplicação da taxa SELIC, em respeito ao princípio da igualdade, de rigor que se aplique esse mesmo critério para atualização dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 89, § 4°, da Lei n. 8.212/1991 e REsp repetitivo n. 1.495.1461MG, no qual o STJ fixou a tese: 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Assim sendo, os valores a serem repetidos deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, sem o acréscimo de qualquer outro índice, até porque este já aglutina os juros e a correção monetária. 6. Retratação positiva. Apelação do contribuinte parcialmente provida." É o Relatório. Decido. Preambularmente, com relação ao salário-maternidade, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido da Recorrente, reconhecendo-lhe a incidência pretendida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado: "Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.(STF, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (Grifei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. Em face do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à controvérsia envolvendo a definição da natureza de verbas com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias (tema n.º 1.100 de Repercussão Geral), e não o admito em relação às demais questões. Int. II- RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONTRIBUINTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA - VERBAS DE CUNHO REMUNERATÓRIO - INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DA IMPETRANTE IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O legitimado para figurar no polo passivo da ação mandamental é a autoridade que pratica ou, no caso de mandado de segurança preventivo, a quem compete praticar o ato tido como violador do direito líquido e certo do impetrante, nos termos do artigo 1° da Lei n° 12.016/2009. 2. No caso, considerando que a autoridade impetrada é parte legítima para ser demandada apenas em relação à impetrante SKANSKA BRASIL LTDA, deve subsistir a sentença na parte em que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação às demais impetrantes (ilegitimidade de parte passiva). 3. Não obstante a SKANSKA BRASIL LTDA seja a empresa líder dos consórcios, cada consórcio possui CNPJ próprio e gerente nomeado para representá-lo junto à Secretaria de Receita Federal do Brasil, do que se conclui que, cada um deles, quanto aos seus empregados, cujos salários e encargos sociais são de sua responsabilidade, tem autonomia tributária em relação às consorciadas. 4. A inteligência do artigo 195, I, a e 201, § 11, ambos da Constituição Federal, revela que só podem servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária as verbas de natureza salarial. O artigo 22, I, da Lei 8.212/91, de sua vez, seguindo a mesma linha desses dispositivos constitucionais, estabelece como base de cálculo da contribuição previdenciária apenas as verbas de natureza salarial, na medida em que faz menção a "remunerações" c "retribuir o trabalho". Partindo dessas premissas legais e constitucionais, doutrina e jurisprudência chegam à conclusão de que as contribuições previdenciárias devem incidir apenas sobre as verbas recebidas pelo empregado que possuam natureza salarial. Logo, não há que se falar em incidência de tal exação sobre verbas de natureza diversa, ai se inserindo verbas indenizatórias, assistenciais e previdenciárias. 5. Para definir se uma verba possui ou não natureza jurídica salarial pouco importa o nome jurídico que se lhe atribua ou a definição jurídica dada pelos particulares ou contribuintes e mesmo pelo legislador ordinário. É mister que se avalie as suas características, único meio idôneo a tanto. O fato de uma norma coletiva (convenção ou acordo coletivo) afirmar que determinada verba é desvinculada do salário não é suficiente para desnaturar a sua natureza jurídica. Tal lógica deve ser aplicada para todas as verbas extra-legais, aí se inserindo aquelas previstas num contrato individual de trabalho ou nos regulamentos internos das empresas. É que a obrigação tributária é imposta por lei. É imperativa. Não pode, portanto, ser derrogada por acordos privados, conforme se infere do artigo 123 do CTN, o qual preceitua que os contribuintes não podem opor ao fisco convenções particulares que alterem a definição do sujeito passivo tributário, donde se conclui que eles não podem, também, afastar a obrigação fiscal por meio de tais instrumentos. Tais verbas podem assumir natureza salarial ou não, a depender da sistemática de seu pagamento, motivo pelo qual, para se saber qual a sua efetiva natureza, indispensável a análise de tal sistemática. 6. Inserindo-se tais premissas na análise da discussão dos presentes autos, conclui-se, de acordo com o entendimento adotado pelas Egrégias Cortes Superiores, que a contribuição previdenciária deve incidir sobre pagamentos efetuados a titulo de salário maternidade (STJ, REsp repetitivo n° 1.230.957/RS, P Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, HJe 18/03/2014) e adicionais noturno, de horas extras, de periculosidade e de insalubridade (STJ, REsp repetitivo n° 1.358.281/SP, la Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014; AgRg no REsp no 1.486.894/RS, 2a Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, ale 16/12/2014). 7. Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9', alínea "e", da Lei 8.212/91. E se a lei estabelece que as referidas verbas não integram o salário-de-contribuição, ausente o interesse de agir, até porque não há, nos autos, prova no sentido de que a União vem exigindo o recolhimento da contribuição previdenciária sobre tais pagamentos, ou de que o contribuinte a recolheu equivocadamente. 8. Considerando que a impetrante SKANKA BRASIL LTDA não tem interesse de agir, em relação aos pagamentos efetuados a título de gratificações, prêmios e bônus, e que é devida a incidência da contribuição sobre pagamentos efetuados a títulos de adicionais noturno, de horas extras, de insalubridade e de periculosidade, salário-maternidade, deve ser mantida a sentença na parte em que denegou a segurança. 9. Preliminar rejeitada. Apelo da impetrante improvido. Sentença mantida." Em seu recurso excepcional o Recorrente sustenta, em síntese: (i) a legitimidade da autoridade impetrada com relação às demais impetrantes Engevix Engenharia S/A, Consórcio Skanka Engevix — URE RECAP e Consórcio Skanska Engevix — REPAR PROPENO e (ii) a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a titulo de salário-maternidade, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, gratificações, prêmios e bônus e (iii) o direito das Recorrentes de compensarem os valores recolhidos a maior. Alega, violação aos arts. 22, I e II e 28, §9º da Lei nº 8.212/91. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.° 576.967/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.° 72) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. Em juízo de retratação assim ficou decidido: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 576.967/PR. ACÓRDÃO PROFERIDO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF. RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No julgamento do RE n. 576.967/PR (Tema 72), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 2. O acórdão proferido por este Tribunal decidiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, de modo que divergiu da tese consolidada no paradigma do Supremo Tribunal Federal, sendo de rigor sua adequação. 3. No que tange ao prazo prescricional da pretensão repetitória, considerando que a presente demanda foi ajuizada após 09/06/2005, de rigor a aplicação do prazo prescricional quinquenal. 4. Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a compensação deverá ser realizada de acordo com o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp repetitivo n. 1.137.738/SP). 5. No tocante à correção monetária, tendo em conta que os créditos tributários, quando cobrados pela Fazenda Pública, são atualizados pela aplicação da taxa SELIC, em respeito ao princípio da igualdade, de rigor que se aplique esse mesmo critério para atualização dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 89, § 4°, da Lei n. 8.212/1991 e REsp repetitivo n. 1.495.1461MG, no qual o STJ fixou a tese: 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Assim sendo, os valores a serem repetidos deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, sem o acréscimo de qualquer outro índice, até porque este já aglutina os juros e a correção monetária. 6. Retratação positiva. Apelação do contribuinte parcialmente provida." É o Relatório. Decido. Preambularmente, com relação ao salário-maternidade, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido da Recorrente, reconhecendo-lhe a incidência pretendida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. A seu tempo, carece de interesse de agir a insurgência da recorrente em relação às gratificações, prêmios e bônus, uma vez que foi decidido no v. acórdão que não integrariam o salário-de-contribuição os pagamentos a título referente a tais verbas, em face do disposto no art. 28, § 9º, alínea "e", da Lei 8.212/1991. Quanto ao fundamento da legitimidade da autoridade impetrada em relação aos Coautores, a análise dos autos revela que o Recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, quais e de que forma os dispositivos de lei federal teriam sido violados no aresto, tendo se limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a deficiência de sua fundamentação, consoante o entendimento consolidado na Súmula n.º 284 do STF, aplicável por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, cumpre anotar que, na via estreita do Recurso Especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, na medida em que o apelo raro não se presta a examinar a justiça da decisão, encontrando-se antes vocacionado a garantir a autoridade e a unidade da lei federal, solucionando controvérsias acerca da interpretação das suas normas. Este entendimento, pacificado no âmbito da jurisprudência do STJ, se reflete nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que o valor arbitrado a título de astreintes é razoável e merece ser mantido no patamar fixado pelo juízo primevo. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.038.138, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30/06/2017)(Grifei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE, NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, PELO RELATOR, PELO POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. Hipótese em que a recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar, genericamente, dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, no Recurso Especial, quais dispositivos dos diplomas normativos teriam sido violados, o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF. III. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a ausência da indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado torna incabível o conhecimento do Recurso Especial, quer tenha sido interposto pela alínea a, quer pela c do permissivo constitucional (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014). IV. Considera-se, assim, deficiente a fundamentação, quando o Recurso Especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar, de forma expressa, clara e objetiva, o dispositivo legal violado (Súmula 284/STF). V. Na forma da jurisprudência, "não é lícito à parte usar do agravo regimental para sanar deficiência na fundamentação do seu apelo nobre já interposto e já julgado, haja vista a preclusão consumativa que se implementa com a interposição do recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 391.091/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2013). VI. Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp n.º 524.248/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014)(Grifei). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp n.º 1.581.517, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2016 e STJ, PET no AgRg no Ag n.º 1.421.977, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 03/02/2015. Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). A confirmar a assertiva podem ser citados, dentre outros tantos, os seguintes precedentes: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. PROVIMENTO. 1. A irresignação merece provimento. 2. Conforme entendimento do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, anuênios, biênios, triênios e gratificação de função. 3. Assim, o aresto vergastado, o qual suspendeu as contribuições aplicadas sobre as diversas verbas remuneratórias auferidas pelo recorrido, colide frontalmente com o atual posicionamento do STJ, o qual fora, a princípio, plenamente respeitado pela sentença do juízo singular. 4. Recurso Especial provido para restabelecer na íntegra a sentença original."(STJ, REsp n.º 1.790.631/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019) (Grifei). "PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado. 3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba.Recurso especial improvido."(STJ, REsp n.º 1.444.203/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, REsp n.º 1.833.198/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, REsp n.º 1.736.079/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019 e STJ, AgInt no REsp n.º 1.591.058/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017. Nesta ordem de ideias, a tipologia da incidência da exação, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ, em relação aos títulos mais recorrentes, pode ser resumida e esquematizada da seguinte forma: Verba: Incidência: Precedentes ou Paradigma: Tema Repetitivo: Abono de férias (art. 143 da CLT – conversão de 10 dias de férias em pecúnia) Incide REsp n.º 1.806.024/PE; EDcl no AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE Abonos em geral, ajudas de custo, gratificações e prêmios Incide (desde que habituais)* EDcl no AgRg no REsp n.º 1.481.469/PR; REsp n.º 1.531.122/PR Abono único previsto em norma coletiva de trabalho (acordo ou convenção coletiva de trabalho) Não Incide AgInt no REsp n.º 1.698.129/SP; AREsp n.º 1.223.198/SP Adicional de horas extras e/ou horas extras Incide REsp n.º 1.358.281/SP Tema n.º 687 Adicional de insalubridade Incide AgInt no REsp n.º 1.921.297/BA; AgInt no REsp n.º 1.652.746/PR Adicional de periculosidade Incide REsp n.º 1.358.281/SP Tema n.º 689 Adicional noturno Incide REsp n.º 1.358.281/SP Tema n.º 688 Adicional por tempo de serviço Incide AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.531.301/PE; AgInt no AREsp 1380226/RJ Auxílio ou vale-alimentação fornecido in natura Não Incide AgInt no REsp n.º 1.785.717/SP; AgInt no REsp n.º 1.694.824/SP Auxílio ou vale-alimentação pago em pecúnia Incide REsp n.º 1.697.345/SP; AgInt no AREsp n.º 1.495.820/ES Auxílio-creche Não Incide (desde que preenchidos os requisitos legais)* REsp n.º 1.146.772/DF Tema n.º 338 Auxílio-educação e bolsas de estudo Não Incide (desde que preenchidos os requisitos legais)* REsp n.º 1.666.066/SP; AREsp n.º 1.532.482/SP Auxílio-funeral Não Incide REsp n.º 1.806.024/PE; AgInt no REsp n.º 1.586.690/DF Auxílio-natalidade Não Incide REsp n.º 1.806.024/PE; AgInt no REsp n.º 1.586.690/DF Auxílio-quilometragem (ressarcimento de despesas por uso de veículo do empregado) Não Incide AgInt no AREsp n.º 1.045.367/SP; AgRg no REsp n.º 1.197.757/ES Auxílio-saúde (assistência médica ou reembolso de despesas médicas) Não Incide REsp n.º 1.430.043/PR; REsp n.º 1.057.010/SC Auxílio-transporte (vale-transporte) Não Incide REsp n.º 1.928.591/RS; REsp n.º 1.806.024/PE Aviso prévio indenizado Não Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 478 Décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado Incide AgInt no REsp n.º 1.836.748/RS; AgInt no REsp 1.603.338/SC Décimo terceiro salário (gratificação natalina) Incide AgRg no AREsp n.º 841.700/AC; AgInt no REsp n.º 1.652.746/PR Demissão voluntária incentivada (programa de demissão voluntária) Não Incide REsp n.º 712.185/RS Descanso semanal remunerado Incide REsp n.º 1.539.902/RS; AgRg no REsp n.º 1.486.894/RS Faltas justificadas Incide AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.560.242/RS; AgInt no REsp 1.562.471/PR Férias gozadas Incide AgInt no REsp Especial n.º 1.652.746/PR; REsp n.º 1.455.089/RS Férias indenizadas Não Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 737 Folgas não gozadas Não Incide AgInt no REsp n.º 1.652.825/RN; AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE Licença para casamento (licença-gala) Incide REsp n.º 1.490.322/RS; REsp n.º 1.455.089/RS Licença por morte (licença-nojo) Incide REsp n.º 1.490.322/RS; REsp n.º 1.455.089/RS Licença-paternidade (salário-paternidade) Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 740 Participação nos lucros e resultados Não Incide (desde que preenchidos os requisitos legais)* AgInt no AREsp n.º 1.615.262/SP; AgInt no REsp n.º 1.815.274/SP Quebra de caixa Incide AgInt no REsp n.º 1.829.495/SC; AgInt no REsp n.º 1.836.478/RS Quinze primeiros dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente Não Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 738 Reflexos do aviso prévio indenizado (além do décimo terceiro salário) Incide AgInt no REsp n.º 1.836.748/RS; AgInt no REsp 1.603.338/SC Salário-família Não Incide REsp n.º 1.275.695/ES; REsp n.º 1.598.509/RN Seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados Não Incide AgInt no AREsp n.º 1.069.870/SP; REsp n.º 660.202/CE Vestuário, equipamento e outros acessórios utilizados no local de trabalho Não Incide EDcl no AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE; REsp n.º 1.267.583/RS No caso dos autos, a questão posta em desate envolve a incidência de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre as verbas horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade. Com relação às rubricas horas extras, adicional noturno e periculosidade, conforme exposto no quadro antes referido, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC. Sendo devidas as exações combatidas, tenho por prejudicado o pedido de compensação. Em face do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de não incidência das contribuições previdenciárias sobre as horas extras (tema nº 687), adicional noturno (tema nº 688) e periculosidade (tema nº 689), e não o admito em relação às demais questões. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022.