Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363
EXECUTADO: ELIEDER DA S. GONCALVES, ELIEDER DA SILVA GONCALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE DE LIMA VIEIRA - SP264434 D E C I S Ã O 1. Ciência às partes da redistribuição. 2. ID 330805546:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009137-62.2015.4.03.6110 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Indefiro a medida postulada pelo exequente, uma vez que os registros do RENAJUD já apontam a existência de restrição anterior (alienação fiduciária, administrativa, judicial ou roubo - cf. ID 322122719), o que impede a sobreposição de nova constrição no modo pleiteado. A medida só seria viável se demonstrada a compatibilidade com o gravame existente ou sua superação. 3. Caso o exequente comprove a liberação da restrição ou apresente proposta alternativa em termos (como indicação de depositário idôneo), poderá renovar o pedido. 4. Decorrido o prazo de intimação da presente decisão, em nada sendo requerido, uma vez que o presente feito já se encontra suspenso na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, estes deverão ser arquivados sem baixa na distribuição, na forma prevista pelo mesmo art. 40, agora em seu parágrafo segundo, aguardando provocação pelo limite temporal definido no parágrafo quarto do citado dispositivo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.