Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2243908/SP (2022/0353336-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ROGERIO SALUSTIANO LIRA
EMBARGANTE: ORLANDO VILLAS BOAS FILHO
ADVOGADOS: ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461
ROGÉRIO SALUSTIANO LIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP148342
ORLANDO VILLAS BOAS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP141577
JORGE OLIVEIRA LACERDA DE LIMA - SP367966
THAYLA PERIN - SP466946
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: ADRIANA FERNANDES SCATOLINI - SP109504
INTERESSADO: FEPASA FERROVIA PAULISTA S/A
ADVOGADO: ADRIANA FERNANDES SCATOLINI - SP109504
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ALMOUROL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
OUTRO NOME: ALMOUROL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: ADRIANA FERNANDES SCATOLINI - SP109504
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ORLANDO VILLAS BÔAS FILHO e ROGÉRIO SALUSTIANO LIRA contra acórdão proferido pela Primeira Turma assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADOS DESTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. FUTURA DIVISÃO PROPORCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento, ressalvando que a pretensão dos antigos patronos estava abarcada pelo recurso especial e pelo agravo da própria parte autora e que questões de legitimidade e cota-parte, por não terem sido debatidas na origem, seriam resolvidas nas instâncias ordinárias 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto do recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento. 3. A destituição dos advogados após a interposição do recurso especial não afasta a exigência de prequestionamento, sendo necessário que a matéria tenha sido debatida na origem. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser divididos proporcionalmente entre os advogados que atuaram no processo, conforme o trabalho realizado por cada um até o momento da substituição, em observância à jurisprudência consolidada. 5. Agravo interno a que se nega provimento." Os embargantes aduzem que o acórdão recorrido divergiu da orientação firmada pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.961.698/SP, no qual se afirmou a legitimidade recursal dos advogados para a discussão, em nome próprio, de matéria relacionada com os honorários sucumbenciais. Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja reformado o acórdão impugnado. Em petição de fls. 2.468/2.470 (e-STJ), EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA requer a certificação do trânsito em julgado da parte incontroversa da pretensão para o fim de prosseguimento da demanda. É o relatório. DECIDO. Os embargos não merecem conhecimento. Do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil extrai que existe a necessidade de que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora a pretensão de um deles, ao final, não tenha sido conhecida. Com efeito, "(...) a previsão do art. 1.043, III, do novo CPC, na esteira dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito (art. 4º, CPC), vem afirmar o cabimento de embargos de divergência contra julgados que, por um equívoco de técnica de julgamento, a despeito de terem examinado o mérito da controvérsia, não conhecem de recurso ou pedido, quando o resultado de julgamento mais adequado seria o da improcedência" (AgRg nos EREsp nº 1.393.786/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 2/12/2016). Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. II - In casu, o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no mérito, eis que proferido em sede de agravo interno manejado em agravo em recurso especial, do qual não se adentrou a análise meritória, assentando-se o julgado com base na Súmula 07/STJ, com a ressalva de não restar caracterizado o dissídio jurisprudencial. III - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual 'Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'. Agravo interno não provido" (AgInt nos EAREsp nº 823.290/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, DJe 27/9/2017). Referido entendimento deve-se ao fato de ser inviável a verificação de similitude fática entre os arestos confrontados, caso ao menos um deles verse acerca da aplicação de regra técnica concernente ao conhecimento do recurso especial. É certo que o inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº 13.256/2016. Assim, é de ser mantido o entendimento desta Corte Superior de que os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou acerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, visto que tal análise se esgota nas particularidades de cada caso concreto, não havendo dissonância interpretativa quanto à mesma questão de direito (AgInt nos EREsp nº 1.377.677/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 20/6/2017, e AgRg nos EREsp nº 1.459.396/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/6/2017). No caso dos autos, enquanto o acórdão paradigma discute questão relacionada com a legitimidade recursal dos advogados para, em nome próprio, discutir o arbitramento dos honorários sucumbenciais - com análise meritória, portanto -, o aresto embargado não conheceu da irresignação especial em virtude da ausência de prequestionamento, o que acarreta o não conhecimento dos embargos de divergência. Não existem, assim, interpretações conflitantes por órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos mesmos temas de direito e substratos fáticos a exigir a devida uniformização. Os embargantes buscam, na realidade, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial e do respectivo agravo para extrair conclusão diversa da obtida pela Primeira Turma. Desse modo, incide na espécie a Súmula nº 315/STJ, de seguinte teor: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Por fim, cumpre registrar apenas que a referência no acórdão embargado à questão de mérito (fls. 2.402/2.408 e-STJ) foi feita em típico obiter dictum pelo relator, não tendo sido objeto de efetivo julgamento pelo Órgão Colegiado. Nessa linha de consideração, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição dos embargos de divergência: AgInt nos EREsp nº 1.928.482/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 19/3/2024; AgInt nos EREsp nº 2.007.417/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023, e AgRg nos EAREsp nº 2.173.095/PB, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 5/12/2023. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Fica prejudicada a análise da petição de fls. 2.468/2.470 (e-STJ). Considerando a legitimidade do arbitramento da verba honorária recursal em caso de indeferimento liminar, não conhecimento integral ou desprovimento dos embargos de divergência (p. ex., AgInt nos EAREsp nº 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 7/3/2019), os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de fls. 2.302/2.310 (e-STJ), devidos pela parte ora recorrente, devem ser majorados em 10% sobre os valores ali estabelecidos, observada eventual concessão de justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA