Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0005036-04.2009.403.6106 (2009.61.06.005036-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO) X TALLENT RIO PRETO CONSULTORIA LTDA X GELDARTES WILSON JUNIOR(SP141201 - CALIL BUCHALLA NETO)
A requerimento do Exequente (fl. 213), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em epígrafe, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC/2015.Honorários Advocatícios Sucumbenciais indevidos ante o pagamento da dívida.Não há penhora ou indisponibilidade a ser levantada.A publicação desta sentença ou a remessa de sua cópia ao Executado, através de carta de intimação, com aviso de recebimento, devidamente acompanhada do demonstrativo de cálculo das custas, servirá como intimação acerca da extinção da execução, bem como para efetuar o pagamento das custas devidas no prazo de quinze dias, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa.Decorrido o prazo acima sem a comprovação do recolhimento, sendo o valor superior ao previsto no inciso I, do art. 1º da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa do mencionado valor e encaminhe-se para a Procuradoria da Fazenda Nacional para as providências devidas.Com o trânsito em julgado e ocorrendo o pagamento das custas ou se as mesmas não forem pagas e seu valor for inferior ao mencionado no parágrafo anterior (5º, do art. 1º da Portaria n. 75/2012-MF), arquivem-se os autos com baixa na distribuição.P.R.I.