Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALSCO BRASIL LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARINA MORICONI - SP302648-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALSCO BRASIL LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A ADVOGADO do(a)
APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA MORICONI - SP302648-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236-A TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0042333-98.2012.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA., pela UNIÃO e pelo SERVICO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Uma das controvérsias tratadas nos recursos é objeto do RE n.º 1.566.336/MG, admitido pelo Supremo Tribunal Federal como representativo de controvérsia (tema n.º 1.445 de Repercussão Geral), no qual se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, e pendente de julgamento. Embora penda de publicação o acórdão, consulta ao sítio da Suprema Corte na internet revela que não se alcançará o quórum qualificado exigido pelo art. 102, § 3.º, da CF para a rejeição da repercussão geral da matéria, sendo, portanto, de bom alvitre se determinar a suspensão da marcha processual até que se ultime a resolução da questão. Importa anotar, por oportuno, que o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE 1.566.336/MG, vinculado ao tema n.º 1.445 de Repercussão Geral. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal