Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOLVO SERVICOS DE INFORMATICA S.A, CIATECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EDGE.UOL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A SUCEDIDO: DIGITALSERVICES.UOL S.A.
APELADO: SOLVO SERVICOS DE INFORMATICA S.A, CIATECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EDGE.UOL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011515-89.2013.4.03.6100 SUCEDIDO: DIGITALSERVICES.UOL S.A.
Trata-se de recursos excepcionais interpostos pela UNIÃO e por DIGITALSERVICES UOL S/A e outros contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO ESTABILIDADE GESTANTE - SALÁRIO ESTABILIDADE CIPA - SALÁRIO ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL POR TRANSFERÊNCIA. PERICULOSIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE SOBREAVISO. BANCO DE HORAS. METAS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213. LIMITAÇÃO DA REPETIÇÃO AOS RECOLHIMENTOS PROVADOS NOS AUTOS 1. O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. A descaracterização da natureza salarial afasta a incidência da contribuição à Seguridade Social. 2. A Primeira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça acolheu, por unanimidade, incidente de uniformização, adequando sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo STF, segundo o qual não incide contribuição à Seguridade Social sobre o terço de férias constitucional, posição que já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais 3. O aviso prévio indenizado não compõe o salário de contribuição, uma vez que não há trabalho prestado no período, não havendo, por conseqüência, retribuição remuneratória por labor prestado. 4. No dia 26/02/2014, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Resp. 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC. Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado decidiu que não incide a contribuição sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador que antecedem o auxílio-acidente ou auxílio-doença. 8. Na esteira do Resp. 1.230.957/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC, o STJ, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell, decidiu que incide a contribuição sobre o salário-paternidade e salário-maternidade. Para Mauro Campell em ambos os casos, o pagamento recebido pelo trabalhador tem natureza salarial. 9. A contribuição sobre a gratificação natalina, prevista no artigo 28, § 7º, da Lei nº 8.212/91, foi atacada na ADIN n° 1.049, pelo que a norma foi reconhecida como constitucional pelo STF - Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, o STF editou a Súmula 688, com a seguinte redação: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário." Assim sendo, incide a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, mesmo que calculada sobre o aviso prévio indenizado, uma vez que decorre da própria Constituição Federal, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria. 10. No que pertine ao "salário estabilidade gestante", "salário estabilidade dos membros da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes" e "salário estabilidade acidente de trabalho", são verbas despendidas em razão da quebra das apontadas estabilidades, amoldam-se à indenização prevista no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, sobre eles não podendo incidir a contribuição social previdenciária. Assemelham-se às férias indenizadas, pagas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, sobre as quais não incide a contribuição previdenciária. 11. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de horas-extras, noturno, insalubridade e periculosidade, em razão do seu caráter salarial. 12. Esta Corte já decidiu pelo caráter salarial do adicional de transferência. 13. As prestações pagas aos empregados a título de repouso semanal e feriados, possuem cunho remuneratório (e não indenizatório), estando sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, eis que o salário não tem como pressuposto absoluto a prestação de trabalho. 14. Quanto ao adicional de sobreaviso, pago ao empregado para ficar à disposição em casos de prestação de serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada (art. 244 da CLT), tem caráter salarial, ainda mais nesse caso, dado o pagamento com habitualidade, conforme reiterados precedentes desta Corte e das Cortes superiores. 15. A criação do banco de horas nada mais é do que uma maneira de possibilitar ao empregador incrementar a produtividade do empregado, via horas extras, sem que para tanto seja necessário arcar com aumento de remuneração. Assim, o "crédito" disponível no banco de horas decorre da atividade laboral do empregado. Uma vez rompido o pacto laboral, esse "crédito", antes em horas, é convertido para pecúnia, mas isso em momento algum descaracteriza a sua origem, qual seja, a contraprestação laboral, daí o nítido caráter remuneratório e, em conseqüência, lógica a incidência da contribuição. 16. O pagamento de um adicional (prêmio) ao empregado pelo empregador pelo atingimento de metas impostas possui natureza salarial, ou seja contraprestação por serviço prestado, devendo, assim, incidir contribuição previdenciária e de terceiros. 17. Mesmo em sede de ação ordinária é necessário acostar provas de que houve o pagamento do tributo, mais ainda ocorre no Mandado de Segurança que discute repetição de indébito, como já decidido pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo (artigo 543-C do CPC - RESP 1111164) 18. Quanto ao cabimento da Súmula 213 do STJ, como destacado no RESP 1111164, decidido no regime do artigo 543-C do CPC, o pedido deve ser feito nos exatos termos do enunciado, ou seja, "Tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação, a prova exigida é a da "condição de credora tributária". Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar. 19. O Acórdão citado é cristalino, não é possível fazer interpretações, até porque prolatado no regime do artigo 543-C, ou seja, não se trata de afastar a Súmula 213 do STJ, mas de aplicá-la somente aos casos específicos, quais sejam aqueles em que o Mandado de Segurança é impetrado sem qualquer pedido de restituição, para o qual é preciso constituir o crédito, de aplicação de critérios de juros, de correção monetária, de contagem de prazo prescricional, de pedido de certidão negativa de débitos. Para que se aplique a Súmula 213 do STJ, todas essas condições devem ser deixadas a cargo da autoridade impetrada. É digno de nota que o STJ determinou a exigência da prova pré-constituída até para as hipóteses em que há pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação. 20. No caso dos autos, o pedido inicial da impetrante (fls. 25/26, item c) não se limita à declaração do direito à compensação, nos termos da Súmula 213 do STJ, pois comporta a análise do prazo prescricional aplicável, que ela pleiteou ser de dez anos, bem como quanto à compensação com parcelas vencidas ou vincendas das contribuições sobre folha de salários e demais rendimentos, nos termos da Lei n° 8.383/91, artigo 66. 21. É indispensável sejam carreadas aos autos, acompanhadas da exordial, provas que demonstrem o direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade e, como bem mencionado no Julgado proferido pelo STJ e trazido à colação, documentos que permitam o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, com a comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar. 22. Aqueles que AJUIZARAM AÇÕES ANTES da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de DEZ ANOS anteriores ao ajuizamento da ação, limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da nova lei (art. 2.028 do Código Civil). No tocante ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de CINCO ANOS. (RE 566.621 - STF). 23. Fica permitida a compensação após o trânsito em julgado, pois a ação foi proposta posteriormente à edição da LC 104/2001, conforme já decidiu o STJ, em regime de Recurso Repetitivo (543-C do CPC). 24. A discussão quanto ao limite do percentual imposto à compensação prevista no art. 89 da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.129/95, restou superada, em razão da revogação dos parágrafos do referido artigo pela MP 449/08, convertida na Lei° 11.941/09, que deve ser aplicada aos casos ainda pendentes de julgamento, nos termos do art. 462 do CPC. Cabe observar, que na hipótese da compensação ter sido realizada antes do trânsito em julgado, seja em razão de medida liminar ou outro remédio judicial, aplica-se, também, neste caso, a legislação vigente. Assim, se as limitações eram previstas em lei à época do encontro de contas, de rigor a sua aplicação. 25. Quanto à possibilidade de compensação com tributos da mesma espécie, o STJ decidiu pela aplicabilidade da norma legal vigente no ajuizamento da ação, apreciando a causa pelo regime de recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC - STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1137738 - PRIMEIRA SEÇÃO - RELATOR MINISTRO LUIZ FUX - DJE DATA:01/02/2010) 26. A compensação deve ser realizada independentemente da prova de que não ocorreu o repasse da exação ao bem ou serviço, afastando-se o §1°, artigo 89, da Lei n° 8.212/91. Precedente do STJ e desta Corte. 27. No julgamento do Recurso Especial n. 111.175, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento sobre a aplicação da taxa SELIC, a partir de 1º.01.1996, na atualização monetária do indébito tributário, que não pode ser acumulada com qualquer outro índice, seja de juros, seja de atualização monetária. 28. Apelação da União e da impetrante a que se nega provimento. Remessa Oficial parcialmente provida, apenas quanto aos critérios de compensação. Opostos embargos de declaração, o C. Órgão Fracionário deste Tribunal proferiu decisão, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ARTIGO 543-C DO CPC. ABONO DE FÉRIAS 1. No caso em análise, de fato, o impetrante pleiteia seja reconhecido em seu favor o direito de restituir administrativamente os valores recolhidos a título das contribuições reconhecidas como inexigíveis, sem que seja feito qualquer juízo à respeito dos critérios a serem adotados, resguardando à administração o poder-dever de estabelecer os termos e condições da compensação, como já decidido pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo (artigo 543-C do CPC): No que se refere a mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites da pretensão nele deduzida. Tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação, a prova exigida é a da "condição de credora tributária" (STJ - Primeira Seção - RESP 1111164 - Rel Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI - DJE DATA:25/05/2009 RSTJ VOL.:00215 PG:00116). 2. Ante o pleito inicial de simples declaração do direito a compensar, desnecessária a prova pré-constituída nos termos do Acórdão supra. Em decorrência, não cabe ao Poder Judiciário fixar qualquer parâmetro para o exercício da compensação, como previsto na Súmula 213 do STJ, deixando a cargo da Administração conferir o procedimento adotado pela impetrante e estabelecer os parâmetros. 3. No dia 26/02/2014, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Resp. 1.230.957/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC. Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado decidiu que não incide a contribuição sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador que antecedem o auxílio-acidente ou auxílio-doença. De acordo com o relator, estas verbas são de natureza indenizatória ou compensatória, por isso não é possível a incidência da contribuição. 14. A União veicula seu descontentamento com o julgado pela via imprópria. 15. Não houve declaração de inconstitucionalidade da norma, a ensejar o Princípio da Reserva de Plenário ou a aplicação de Súmula Vinculante. 16. Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas. 17. Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos. 18. Em relação ao prequestionamento, o entendimento do STJ é no sentido de seu cabimento na hipótese de haver necessidade do objeto do recurso ser examinado pela decisão atacada (Resp 613376/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 19/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 298), o que foi observado no V. Acórdão embargado, razão pela qual tal pretensão também não é acolhida. 19. Embargos de declaração da impetrante parcialmente provido. Embargos de declaração da União a que se nega provimento. Opostos novos embargos de declaração pela União, foram rejeitados. Em razão da decisão proferida nos Temas nº 72/STF e 985/STF, os autos foram encaminhados para a Turma julgadora, para proceder com eventual juízo de retratação, cuja decisão teve a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 576.967/PR E RE 1.072.485/PR. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil. 2. Reconsiderada a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, bem como reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. 3. Adoção do entendimento da corte superior exarado nos Recursos Extraordinários nº 576.967/PR e nº 1.072.485/PR. 4. Cabível juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração em face do acórdão de retratação, foi proferido decisão colegiada, que constou com a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante elencados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo das partes. 2. A Vice-Presidência encaminhou estes autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 576.967 e no RE nº 1.072.485, respectivamente temas nº 72 e 985. 3. Verificada a divergência entre o julgado impugnado e o decidido nos mencionados recursos extraordinários, a 11ª Turma, em juízo positivo de retratação, adequando-se ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o que independe do prévio julgamento de embargos de declaração e sem prejuízo de eventual novo juízo de retratação ou de distinção. 4. Não cabe, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a reapreciação dos fundamentos deduzidos nos recursos interpostos pelas partes, haja vista que a norma jurídica da questão debatida (ratio decidendi) foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485/PR. 5. Compete à Vice-Presidência apreciar o pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do recurso extraordinário, haja vista o esgotamento do ofício jurisdicional deste órgão com o julgamento dos recursos ordinários e do juízo de retratação. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Conforme decisão de ID nº 277808638, foi determinado o sobrestamento do feito, em razão do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no que concerne o Tema nº 985/STF. Com a superveniência do julgamento daqueles, foi proferida nova decisão colegiada pelo Órgão Fracionário, que recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA N. 985, DO STF. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 985 (R.E. n. 1.072.485/PR) fixou, em 31/08/2020, a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 2. Em 12/06/2024, o Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o aresto proferido no RE 1.072.485/PR, atribuiu efeito ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, em razão da alteração do entendimento que prevalecia nos Tribunais Superiores. 3. Da leitura da decisão, conclui-se que: I) a partir de 15/09/2020, é devida a incidência de contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias; e II) até 15/09/2020, é indevida a cobrança de contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias. Entretanto, se já pagas e não questionadas judicialmente, a União não estará obrigada a devolvê-las. 4. No caso, o acórdão reconheceu a exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias. Nesse sentido, é cabível o juízo de retratação para reconhecer como devida a incidência de contribuições previdenciárias sobre terço constitucional de férias somente a partir de 15/09/2020. 5. Juízo positivo de retratação. Apelação da União parcialmente provida. Com a oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão adrede transcrito, a C. Turma Julgadora realizou julgamento, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Conforme se extrai do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, possibilitando a correção de erros materiais, de omissões ou de vícios que dificultem a exata compreensão da decisão proferida. 2 - O acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram o juízo positivo de retratação. 3 - Consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais, o provimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento somente é possível caso haja a demonstração da existência de algum dos vícios do art. 1.022, do CPC. 4 - Embargos de declaração improvidos. Intimada a se manifestar acerca do interesse no julgamento dos recursos excepcionais de ID's 264679468, págs. 03/29 e 264679581, págs. 251/268, a Fazenda Pública Nacional, na petição de ID 340796148, manifestou-se pela desistência dos indigitados recursos. Remanesce, portanto, os recursos excepcionais ainda não apreciados e indicados na certidão de ID 338621589, quais sejam: a) recurso especial e recurso extraordinário interpostos por EDGE.UOL TECNOLOGIA LTDA. e OUTRAS - pags. 3/54 do ID 264679581 e pags. 334/383 do ID 26467758; e, b) recurso especial e recurso extraordinário interpostos por EDGE.UOL TECNOLOGIA LTDA. e OUTRAS - pgs. 186/218 e pgs. 227/257 do ID 264679468. Em seu Recurso Especial de ID 264679581, pags. 03/54, a contribuinte alega, em síntese que: a) houve infringência ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, haja vista que o acórdão restou omisso naquilo que se refere à natureza indenizatória das seguintes verbas: salário-maternidade; sobreaviso; horas extras e adicional de horas extras; descanso semanal remunerado; adicional de transferência; adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade; banco de horas; metas; e, décimo terceiro salário sobre todas as verbas anteriormente indicadas; b) há omissão no acórdão e, portanto, infringência ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 pertinente à alegação da impossibilidade de incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre as indigitadas verbas acima mencionadas; c) a natureza jurídica das verbas elencadas não se configura como folha de salários, razão pela qual é impossível a incidência das contribuições em debate nos presentes autos, infringindo, portanto, o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91. Seguindo, em relação ao Recurso Extraordinário das contribuintes, constante no ID 264679758, págs. 334/383, as contribuintes aduzem, em resumo: a) o acórdão restou omisso e, portanto, infringiu os artigos 5º, inciso LV e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, em relação à natureza indenizatória das verbas: salário-maternidade; sobreaviso; horas extras e adicional de horas extras; descanso semanal remunerado; adicional de transferência; adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade; banco de horas; metas; e, décimo terceiro salário sobre todas as verbas anteriormente indicadas; b) há afronta aos artigos 149, 195, inciso I, alínea "a", 212, § 5º e 240, todos da Constituição Federal, no que se refere à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários e daquelas destinadas a terceiros no que concerne às verbas acima indicadas, em razão da natureza jurídica não remuneratória destas. Quanto ao Recurso Especial da contribuinte, interposto contra a decisão proferida em sede de juízo de retratação, aquele recurso constante no ID 264679468, págs. 186/218, há a argumentação acerca da: a) ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência da análise da natureza jurídica não remuneratória das verbas elencadas na inicial; b) a natureza jurídica das verbas elencadas não se configura como folha de salários, razão pela qual é impossível a incidência das contribuições em debate nos presentes autos, infringindo, portanto, o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91; c) a compensação deve ser realizada com a legislação do momento do encontro de contas e não em referência àquela do momento do ajuizamento da ação. No que alude ao Recurso Extraordinário da contribuinte interposto no ID 264679468, págs. 227/257, reforçou-se a alegação de afronta aos artigos 149, 195, inciso I, alínea "a", 212, § 5º e 240, todos da Constituição Federal, no que se refere à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários e daquelas destinadas a terceiros no que concerne às verbas acima indicadas, em razão da natureza jurídica não remuneratória destas. Devidamente intimada, a Fazenda Pública Nacional apresentou contrarrazões aos recursos interpostos. É o relatório. DECIDO. A) RECURSOS EXCEPCIONAIS INTERPOSTOS PELA UNIÃO: ID 340796148: Com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência do Recurso Especial de ID 264679468, págs. 03/29 e Recurso Extraordinário de ID 264679581, págs. 251/268 interpostos pela União Federal, para que produza os regulares efeitos. Int. B) RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE (ID 264679581, pags. 03/54) Da breve análise dos autos, é possível verificar que o v. acórdão não se manifestou acerca da alegação da Recorrente quanto a duas questões, quais sejam: os reflexos das verbas elencadas na inicial sobre o décimo terceiro salário, bem como naquilo que se refere à não incidência das contribuições destinadas a terceiros em referência às indigitadas verbas. Não obstante, o acórdão permaneceu silente em relação ao tema. Ocorre que a questão suscitada é possivelmente capaz de alterar a conclusão do julgado, consubstanciando omissão relevante. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO SEM, CONTUDO, EXAMINAR QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "constatado que a Corte de origem deixou de se manifestar a respeito de questão indispensável à solução da controvérsia, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada (AgInt no AREsp 519.835/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 23/11/2016)" (AgInt no AREsp 988.191/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2017). 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos declaratórios da União sem, contudo, explicitar de forma clara, precisa e congruente as razões pelas quais não seria aplicável à subjacente ação civil pública o prazo prescricional da lei penal, nos termos do art. 23, II, da LIA c/c o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.045.277/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO, EM FACE DA EXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO QUE IMPUGNA QUESTÃO NÃO APRECIADA, NA DECISÃO ORA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932, VIII, DO CPC/2015 C/C O ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER APRECIADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE EM SEDE DE REMESSA OFICIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 535 do CPC resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte" (STJ, AgRg no REsp 1.065.967/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.054.481/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2016; AgInt no REsp 1.611.298/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016. [...] IX. Agravo interno improvido, com manutenção da decisão ora agravada, que reconheceu a violação ao art. 535, II, do CPC/73. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.349.008, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/11/2016) Dessa forma, é viável que o Superior Tribunal de Justiça venha a reconhecer a violação ao art. 535 do CPC/73 arguida pela recorrente. Quanto aos demais pontos, a ventilada nulidade por violação ao art. 535, inciso II, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). Seguindo, naquilo que se refere à natureza jurídica das verbas elencadas, tem-se o seguinte quadro: No concernente ao salário-maternidade, tendo em vista o juízo de retratação positivo realizado pelo órgão fracionário, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. O novo acórdão acolheu o pedido da recorrente, reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária, conforme pretendido. Assim, quanto ao ponto, o presente recurso está prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, decorrente da substituição do julgado (art. 1.008 do CPC), cabendo a sua não admissão. Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). A respeito do tema: AgInt no REsp n. 2.013.378/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - REsp n.º 1.833.198/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, REsp n.º 1.736.079/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019. Nesta ordem das ideias, anoto que o STJ consolidou jurisprudência da seguinte forma (destaquei): Tema 687: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Tema 688: O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Tema 689: O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária Assim, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC. Anoto, ainda, que a pretensão da parte recorrente se encontra em desalinho com jurisprudência do STJ, conforme segue: Abonos em geral, ajudas de custo, gratificações e prêmios (metas): Incide (desde que habituais) - EDcl no AgRg no REsp n.º 1.481.469/PR; REsp n.º 1.531.122/PR Adicional de transferência: Incide - AgInt no REsp 2052538 / RS, j. 13/11/2023; AgInt no AREsp 1659058 / RJ, j. 02/05/2022 Adicional de sobreaviso: Incide - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.566.704/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019 - AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022. Banco de Horas: Incide - AgInt no AResp nº 1.407.874/SP Descanso semanal remunerado: Incide - REsp n.º 1.539.902/RS; AgRg no REsp n.º 1.486.894/RS
Ante o exposto, admito o Recurso Especial do ID 264679581, pags. 03/54 em relação às omissões acerca das contribuições destinadas a terceiros, do reflexo das verbas reputadas como indenizatórias em relação ao décimo terceiro; não admito em referência às demais alegações de omissão nos acórdão proferidos pelo Órgão Fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, bem como em relação ao salário-maternidade, metas (prêmios), adicional de transferência, adicional de sobreaviso, banco de horas e descanso semanal remunerado; e, nego seguimento naquilo que tangencia às questões das horas extras e seu respectivo adicional, adicional noturno e de periculosidade, conforme fundamentação supra. Int. C) RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE (ID 264679468, págs. 186/218) Incialmente, anota-se que o acórdão recorrido se limitou a exercer o juízo de retratação positivo quanto ao terço constitucional de férias e respectiva modulação e, ainda, naquilo que se refere à impossibilidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários em relação ao salário-maternidade. Assim, as razões recursais se encontram dissociadas e, por isso mesmo, são insuficientes para aferição da controvérsia (Súmula 284/STF) - inadmissibilidade do recurso especial: AgInt no AREsp n. 2.218.181/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. - AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no RMS n. 71.413/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 - AgInt no REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. Nesse cenário, "Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020).5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação da Súmula 283/STF.6. Agravo interno desprovido."(destaquei - AgInt no REsp n. 2.053.302/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. D) RECURSO EXTRARDINÁRIO DA CONTRIBUINTE (ID ID 264679758, págs. 334/383) O recurso não comporta admissão. Preambularmente, com relação ao salário-maternidade, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido do Recorrente. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. No que tange à alegação de violação ao art. 5.º, XXXV da CF, o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado, reiteradamente, no sentido de que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por oportuno, confira-se: STF, ARE n.º 1.423.706 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023. Já com relação à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), firmou a seguinte tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, firmou a seguintes tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Cumpre ressaltar que a tese fixada não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, todavia, tal providência é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.26.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: RE n.º 1.110.791/CE, RE n.º 1.052.983/RS, RE n.º 1.271.996/RS, ARE n.º 1.071.512/SC e ARE n.º 1.009.082/RS.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às pretensões: a) violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (tema n.º 660 de Repercussão Geral); b) violação ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (tema n.º 339 de Repercussão Geral) e c) controvérsia envolvendo a definição da natureza de verbas com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias (tema n.º 1.100 de Repercussão Geral), e não o admito em relação às demais questões. Int. E) RECURSO EXTRARDINÁRIO DA CONTRIBUINTE (ID 264679468, págs. 227/257) Incialmente, anota-se que o acórdão recorrido se limitou a exercer o juízo de retratação positivo quanto ao terço constitucional de férias e respectiva modulação e, ainda, naquilo que se refere à impossibilidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários em relação ao salário-maternidade. Assim, as razões recursais se encontram dissociadas e, por isso mesmo, são insuficientes para aferição da controvérsia (Súmula 284/STF) - inadmissibilidade do recurso especial: AgInt no AREsp n. 2.218.181/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. - AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no RMS n. 71.413/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 - AgInt no REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. Nesse cenário, "Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020).5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação da Súmula 283/STF.6. Agravo interno desprovido."(destaquei - AgInt no REsp n. 2.053.302/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal