Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0005339-18.2009.403.6106 (2009.61.06.005339-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1744 - ALESSANDRO DE FRANCESCHI) X SEMAR COMERCIO INDUSTRI E CONSTRUCOES EM AC(SP226786 - RENATO GOMES SALVIANO)
Ante o teor da peça fazendária de fl. 108, reconheço a prescrição quinquenal intercorrente com fulcro no art. 40, 4º, da Lei nº 6.830/80 (na redação dada pela Lei nº 11.051/04), na Súmula nº 314 do Eg. STJ e no entendimento firmado pelo Colendo STJ quando do julgamento do REsp 1340553-RS no rito dos recursos repetitivos, bem como declaro extinta a presente execução fiscal (art. 924, inciso V, do CPC).Não há indisponibilidade(s) ou penhora(s) a ser(em) levantada(s).Custas indevidas. Honorários advocatícios igualmente indevidos, eis que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação (AgInt no REsp 1938667- PR). Ante a prévia renúncia fazendária ao prazo recursal, certifique-se prontamente o trânsito em julgado dessa sentença em relação à Exequente, que tão logo cientificada de seus termos, deverá promover o cancelamento da(s) respectiva(s) inscrição(ões) em Dívida Ativa, com a devida comprovação nos autos no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.Cumpridas todas as determinações retro, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.Remessa ex officio indevida, com espeque no art. 496, 3º, inciso I, e 4º, inciso II, do CPC.P.R.I.