Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0705302-33.1998.403.6106 (98.0705302-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 245 - LAERTE CARLOS DA COSTA) X ESGOTTI & CIA LTDA - ME X ANTONIO RIBEIRO ESGOTTI(SP167595 - ALESSANDRO FERNANDES COUTINHO)
Tendo em vista o teor da petição fazendária de fl. 297, reconheço a prescrição quinquenal intercorrente com fulcro no art. 40, 4º, da Lei nº 6.830/80 (na redação dada pela Lei nº 11.051/04) e na Súmula nº 314 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, declarando extinto tanto o crédito exequendo (art. 156, inciso V, do CTN), quanto a presente execução fiscal (art. 924, inciso V, do CPC).Expeça-se mandado ao 1º CRI local, requisitando o cancelamento do registro da penhora de fls. 205/206 (R.5/56.841 - fl. 211).Custas indevidas, ante a isenção de que goza a Exequente. Honorários advocatícios também indevidos, eis que a prescrição foi reconhecida ex officio, após a concordância da Exequente com a sua ocorrência.Independentemente do trânsito em julgado, providencie a Fazenda Nacional, tão logo cientificada dos termos da presente sentença, o cancelamento da(s) respectiva(s) inscrição(ões) em Dívida Ativa, com a devida comprovação nos autos no prazo de trinta dias.Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.P.R.I.