Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0708735-16.1996.403.6106 (96.0708735-6) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0709323-23.1996.403.6106 (96.0709323-2)) - FAZENDA NACIONAL(Proc. LUIS CARLOS SILVA DE MORAES) X SILVESTRE PECAS E SERVICOS DE EMBREAGENS LTDA-ME X JOSE ARNALDO SILVESTRE(SP104574 - JOSE ALEXANDRE JUNCO)
Tendo em vista o teor da petição fazendária de fls. 223 reconheço a prescrição quinquenal intercorrente com fulcro no art. 40, 4º, da Lei nº 6.830/80 (na redação dada pela Lei nº 11.051/04) e na Súmula nº 314 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, declarando extinta a presente execução fiscal (art. 924, inciso V, do CPC).Ante o irrisório valor constrito nos autos (R$ 13,75) e levando-se em consideração ainda que o executado foi citado por edital e que as execuções fiscais ativas existentes em nome do devedor já encontram em fase de extinção determino a conversão do montante bloqueado à fl. 150 à título de custas processuais.Levantem-se as indisponibilidades de fls. 94 e 96.Custas indevidas, ante a isenção de que goza a Exequente. Honorários advocatícios também indevidos, eis que a prescrição foi reconhecida ex officio, após a concordância fazendária com a sua ocorrência.Intime-se a exequente a promover o cancelamento da(s) respectiva(s) inscrição(ões) em Dívida Ativa, com a devida comprovação nos autos no prazo de trinta dias.Após o cumprimento das determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.Intimem-se.