Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0006469-43.2009.403.6106 (2009.61.06.006469-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO) X PREMIUM S.J.RIO PRETO REPRESENTACAO E SERVICOS EM SEGUR X FELICIO ABRAO MUSSI X ZAKI ABRAO MUSSI(SP112182 - NILVIA BUCHALLA E MG077167 - RICARDO LOPES GODOY)
Tendo em vista o teor da petição fazendária de fls. 186/186v reconheço a prescrição quinquenal intercorrente com fulcro no art. 40, 4º, da Lei nº 6.830/80 (na redação dada pela Lei nº 11.051/04) e na Súmula nº 314 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, declarando extinta a presente execução fiscal (art. 924, inciso V, do CPC).Levantem-se as indisponibilidades de fls. 73/74.Prejudicado o pleito de fls. 192. Custas indevidas, ante a isenção de que goza a Exequente. Honorários advocatícios também indevidos, eis que a prescrição foi reconhecida ex officio, após a concordância fazendária com a sua ocorrência.Intime-se a exequente a promover o cancelamento da(s) respectiva(s) inscrição(ões) em Dívida Ativa, com a devida comprovação nos autos no prazo de trinta dias.Após o cumprimento das determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.Intimem-se.