Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0003775-53.1999.403.6106 (1999.61.06.003775-9) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. LUIS CARLOS FAGUNDES VIANNA) X TECIDOS BOM PRECO LTDA X CAMILA RODRIGUES ALVES QUEIROZ(SP137649 - MARCELO DE LUCCA E SP343051 - NATAN DELLA VALLE ABDO)
Ante o teor da peça fazendária de fl. 137, reconheço a prescrição quinquenal intercorrente com fulcro no art. 40, 4º, da Lei nº 6.830/80 (na redação dada pela Lei nº 11.051/04), na Súmula nº 314 do Eg. STJ e no entendimento firmado pelo Colendo STJ quando do julgamento do REsp 1340553-RS no rito dos recursos repetitivos, bem como declaro extinta a presente execução fiscal (art. 924, inciso V, do CPC).Não há indisponibilidade ou penhora a ser levantada.Custas indevidas. Honorários advocatícios igualmente indevidos, eis que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação (AgInt no REsp 1938667- PR). Com o trânsito em julgado, abra-se vista à Exequente, para que providencie o cancelamento da(s) respectiva(s) inscrição(ões) em Dívida Ativa, com a devida comprovação nos autos no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.Cumpridas todas as determinações retro, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.Remessa ex officio indevida, com espeque no art. 496, 4º, inciso II, do CPC.P.R.I.