Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
MONITORIA
0009247-76.2001.403.6102 (2001.61.02.009247-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP189220 - ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA E SP181402 - PAULO ANDRE SIMOES POCH) X JOSE EUGENIO ALVES FAVARO X APARECIDA MARLY ZIGANTI FAVARO(SP137157 - VINICIUS BUGALHO)
Trata-se ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, objetivando a constituição de título executivo judicial para a exigibilidade de crédito decorrente de contrato.Constituído o título executivo judicial para a exigibilidade de crédito, foi iniciada a fase de execução (f. 77).Em 13.10.2009, os autos foram remetidos ao arquivo, onde permaneceram até o dia 12.11.2021 (f. 298). Intimadas do despacho da f. 299, apenas a parte executada se manifestou (f. 302-305).É o relatório.DECIDO.O 5.º do artigo 206 e o artigo 206-A, ambos do Código Civil, consignam que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; e que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.Nos termos do enunciado da Súmula n. 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Outrossim, ao tratar de ação monitória ajuizada para o fim de exigir crédito relativo a financiamento, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, após a paralisação do feito por prazo superior a 5 (cinco) anos. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal objetivando cobrança de quantia decorrente de contrato de financiamento estudantil (FIES).2. No caso, ajuizada a monitória em 10/01/2008, e após despacho em que foi aberta vista dos autos à CEF quanto ao bloqueio de valor ínfimo efetuado pelo Sistema Bacenjud, a credora requereu a suspensão do processo, tendo Juiz despachado em 27/10/2009: Defiro a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 791, III, do Código de Processo Civil. Considerando que não há razão para que os autos permaneçam em Secretaria, remetam-se ao arquivo, sobrestados, onde deverão aguardar provocação da exequente.3. Paralisado o processo por mais de cinco anos, por inércia da exequente, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.4. Apelação a que se nega provimento.(TRF/3.ª Região, ApCiv 1963273 / SP - 0000443-63.2008.4.03.6106, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal MAURICIO KATO, e-DJF3 18.7.2016)Conforme registrado anteriormente, os autos permaneceram no arquivo de 13.10.2009 a 12.11.2021 (f. 298). A Caixa Econômica Federal sequer se pronunciou em atendimento ao despacho da f. 299.Ainda cabe ressaltar que a inércia da parte credora, durante todo esse tempo, caracteriza a falta de interesse em satisfazer o próprio crédito, não podendo o devedor ficar ad eternum à mercê da pretensão do credor.As circunstâncias demonstram a negligência da Caixa Econômica Federal, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Levante-se a penhora da f. 271.Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se.Ribeirão Preto, 7 de janeiro de 2022.