Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDA BACELAR SALLES FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: IBREPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS D E C I S Ã O Da competência do Juizado Especial Federal. 1. Intimem-se as partes para que tomem ciência da vinda dos autos a este JEF. Da tutela provisória. Entendo por indeferir o pedido de tutela provisória no intento de oportunizar às corrés que informem nos autos eventual impedimento para a emissão do referido diploma e que se defina a instituição capaz de emitir o documento.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003697-82.2021.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Da composição do polo passivo. No microssistema processual dos Juizados Especiais não é permitida qualquer forma de intervenção de terceiros (art. 10 da lei 9.099/95), não sendo possível a manutenção da UNIÃO FEDERAL, na condição de amicus curiae. Ante as informações trazidas nos autos, o interesse da UNIÃO FEDERAL no feito e considerando a sua atribuição legal de supervisora e fiscalizadora do sistema federal de ensino, determino: 1. INCLUA-SE A UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DESTA AÇÃO. Do trâmite processual. 1. CITEM-SE AS CORRÉS para que, querendo, apresentem suas contestações. 1.1. o INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - IBREPE (CNPJ 53.709.440/0001-89), a priori, deve ser citado na pessoa de seu representante legal, DOUGLAS GABRIEL DA SILVA, ou quem fizer suas vezes, no endereço Av. Prof. João Batista Julião, 733 – Jardim Virgínia, Enseada, Guarujá/SP – CEP 11442-330. Prazo de 30 dias. 2. Concomitantemente, INTIMEM-SE TODAS AS CORRÉS para que informem de maneira objetiva e clara nestes autos (com a apresentação de prova documental apta a respaldar os dados informados, se o caso): 2.1. qual a Instituição de Ensino Superior é a atual guardiã do acervo acadêmico da instituição desativada FAINAM? O acervo acadêmico em questão foi preservado? Onde está localizado o acervo acadêmico em questão? 2.2. qual a Instituição de Ensino Superior ou Mantenedora é atualmente responsável pela emissão do diploma da parte autora? 2.3. há algum impedimento para a emissão do diploma da parte autora? 2.4. qual o procedimento deve ser seguido para a emissão do diploma da parte autora? Prazo de 30 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 3. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Da conciliação. Sem prejuízo, em face do artigo 139, V do CPC; da Recomendação nº 08, de 27/02/2007, do E. Conselho Nacional de Justiça; da Resolução nº 288, de 24/05/2007, do E. Conselho da Justiça Federal e do Comunicado nº 08/2008 da Presidência do TRF da 3ª Região, bem como, da instalação da Central de Conciliação (CECON) em São Bernardo do Campo, na data de 29/05/2017, conforme Resolução CJF3r Nº 15, DE 22/05/2017, encaminhe-se este processo àquele setor, para fim de inclusão na pauta de audiência de mediação/conciliação. Sendo infrutífera a tentativa de acordo, dê-se regular andamento ao feito. Caso se trate de processo atermado, objetivando a celeridade do processamento do feito, bem como a economia dos recursos públicos, determino a intimação da parte autora pela CECON, por ocasião da designação da audiência. Cite-se. Cumpra-se. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 24 de outubro de 2022.