Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
MONITORIA
0005442-37.2009.403.6102 (2009.61.02.005442-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP189220 - ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA) X FERNANDA CRISTINA AMBROZINI
Trata-se ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, objetivando a constituição de título executivo judicial para a exigibilidade de crédito decorrente de contrato de financiamento estudantil.Em 12.8.2009, foi proferida sentença de homologação de acordo firmado entre as partes (f. 45).Os autos foram remetidos ao arquivo em 30.4.2010 (f. 62), onde permaneceram até o dia 12.11.2021 (f. 62-verso). Intimadas do despacho da f. 63, apenas a Caixa Econômica Federal se manifestou (f. 65-67).É o relatório.DECIDO.O 5.º do artigo 206 e o artigo 206-A, ambos do Código Civil, consignam que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; e que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.Nos termos do enunciado da Súmula n. 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Outrossim, ao tratar de ação monitória ajuizada para o fim de exigir crédito relativo a financiamento estudantil, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, após a paralisação do feito por prazo superior a 5 (cinco) anos. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal objetivando cobrança de quantia decorrente de contrato de financiamento estudantil (FIES).2. No caso, ajuizada a monitória em 10/01/2008, e após despacho em que foi aberta vista dos autos à CEF quanto ao bloqueio de valor ínfimo efetuado pelo Sistema Bacenjud, a credora requereu a suspensão do processo, tendo Juiz despachado em 27/10/2009: Defiro a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 791, III, do Código de Processo Civil. Considerando que não há razão para que os autos permaneçam em Secretaria, remetam-se ao arquivo, sobrestados, onde deverão aguardar provocação da exequente.3. Paralisado o processo por mais de cinco anos, por inércia da exequente, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.4. Apelação a que se nega provimento.(TRF/3.ª Região, ApCiv 1963273 / SP - 0000443-63.2008.4.03.6106, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal MAURICIO KATO, e-DJF3 18.7.2016)Conforme registrado anteriormente, os autos permaneceram no arquivo de 30.4.2010 (f. 62) a 12.11.2021 (f. 62-verso). A Caixa Econômica Federal apenas se pronunciou no feito em 23.11.2021, em atendimento ao despacho da f. 63.Ainda cabe ressaltar que a inércia da parte credora, durante todo esse tempo, caracteriza a falta de interesse em satisfazer o próprio crédito, não podendo o devedor ficar ad eternum à mercê da pretensão do credor.As circunstâncias demonstram a negligência da Caixa Econômica Federal, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se.Ribeirão Preto, 7 de janeiro de 2022.