Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
MONITORIA
0006318-60.2007.403.6102 (2007.61.02.006318-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP201443 - MARCIA REGINA NEGRISOLI FERNANDEZ POLETTINI E SP189220 - ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA E SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA E SP054607 - CLEUZA MARIA LORENZETTI) X ROBERTA APARECIDA BORGES X SEBASTIAO EDNO DUTRA X HELENA LAMONATO DUTRA X ISABEL GOMES BORGES(SP023683 - RICARDO GUIMARAES JUNQUEIRA E SP093405 - JUSCELINO DONIZETTI CORREA E SP023202 - NESTOR RIBAS FILHO E SP175120 - DANIELLA NORONHA DE MELO)
Em audiência realizada em 16.12.2009, foi proferida a sentença das f. 122-123, que julgou improcedente os embargos monitórios.Constituído o título executivo judicial para a exigibilidade de crédito decorrente de contrato de financiamento estudantil, foi iniciada a fase de cumprimento da sentença (f. 148).Em 6.12.2011, a parte exequente requereu a suspensão do processo (f. 179), o que foi deferido (f. 180), ensejando a remessa dos autos ao arquivo em 30.5.2012 (f. 182).Os autos foram desarquivados em 5.3.2015 apenas para a extração de cópias (f. 183-184), retornando ao arquivo em 25.5.2015 (f. 186), onde permaneceram até o dia 10.11.2021 (f. 186-verso). Intimadas do despacho da f. 189, as partes se manifestaram (f. 194-198).É o relatório.DECIDO.O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, estabelece que a não localização de bens penhoráveis caracteriza hipótese de suspensão da execução. O 2.º da referida norma, que anteriormente era prevista no artigo 791 do Diploma processual, concede, ao exequente, o prazo de 1 (um) ano para promover as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora em poder do executado, para resguardar seus interesses.No presente caso, os autos foram arquivados em 30.5.2012 (f. 182); desarquivados em 5.3.2015 apenas para a extração de cópias (f. 183-184); e retornaram ao arquivo em 25.5.2015 (f. 186), onde permaneceram até o dia 10.11.2021 (f. 186-verso). Nesse período, não houve qualquer notícia de que a parte exequente realizou pesquisa ou diligência para a localização de bens e satisfação de seu crédito.O 5.º do artigo 206 e o artigo 206-A, ambos do Código Civil, consignam que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; e que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.Nos termos do enunciado da Súmula n. 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Outrossim, ao tratar de ação monitória ajuizada para o fim de exigir crédito relativo a financiamento estudantil, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, após a paralisação do feito por prazo superior a 5 (cinco) anos. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal objetivando cobrança de quantia decorrente de contrato de financiamento estudantil (FIES).2. No caso, ajuizada a monitória em 10/01/2008, e após despacho em que foi aberta vista dos autos à CEF quanto ao bloqueio de valor ínfimo efetuado pelo Sistema Bacenjud, a credora requereu a suspensão do processo, tendo Juiz despachado em 27/10/2009: Defiro a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 791, III, do Código de Processo Civil. Considerando que não há razão para que os autos permaneçam em Secretaria, remetam-se ao arquivo, sobrestados, onde deverão aguardar provocação da exequente.3. Paralisado o processo por mais de cinco anos, por inércia da exequente, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.4. Apelação a que se nega provimento.(TRF/3.ª Região, ApCiv 1963273 / SP - 0000443-63.2008.4.03.6106, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal MAURICIO KATO, e-DJF3 18.7.2016)Conforme registrado anteriormente, após o pedido de suspensão do processo, protocolizado em 6.12.2011 (f. 179), a parte exequente apenas se pronunciou nos autos em 23.11.2021, em atendimento ao despacho da f. 189.Ainda cabe ressaltar que a inércia da parte exequente, durante todo esse tempo, caracteriza a falta de interesse em satisfazer o próprio crédito, não podendo o devedor ficar ad eternum à mercê da pretensão do credor.As circunstâncias demonstram a negligência da parte exequente, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se.Ribeirão Preto, 7 de janeiro de 2022.