Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006155-98.2012.4.03.6104/SP
2012.61.04.006155-6/SP
APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR: SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A): LUCINDA CARMEM AGUIAR DI PINTO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO: SP156166 CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS e outro(a)
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.: 00061559820124036104 2 Vr SANTOS/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
O recurso não merece trânsito à instância superior.
Torno sem efeito a decisão de fls. 428.
O acórdão assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO POSTERIOR DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A FRUIÇÃO DE NOVA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DO RESTABELECIMENTO. Em razão da não apresentação de recurso de apelação pela parte autora em relação à r. sentença que indeferiu a possibilidade de restabelecimento de sua aposentadoria originária, a questão encontra-se preclusão.
- DA NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA PARTE AUTORA - OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. Uma vez comprovada a ocorrência de fraude na concessão do benefício originário (fato ocorrente neste feito), deve a parte autora ser condenada a ressarcir os cofres públicos acerca daquilo que indevida e ilegalmente percebeu enquanto vigente o benefício fraudulento.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- Comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à fruição de nova aposentadoria levando-se em conta os períodos incontroversos apurados em auditoria interna do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e novos recolhimentos levados a efeito após a concessão da prestação que foi cassada por fraude, de rigor o deferimento de novo benefício.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
O acórdão não diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da necessidade de devolução de valores no caso de caracterização de fraude na concessão de benefício previdenciário.
Confira-se a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE DOCUMENTAL. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ, já há algum tempo, firmou-se no sentido de que os valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, desde que recebidos de boa-fé, não devem ser devolvidos, em razão do seu caráter alimentar. Precedentes.
3. O caso concreto, contudo, trata de situação distinta, em que o benefício previdenciário fora obtido por meio de documentos falsificados, que atestaram vínculos trabalhistas inexistentes, tudo devidamente comprovado e, inclusive, confessado pela ora recorrida.
4. A Seguridade Social, amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal, fundamenta-se no principio contributivo solidário, onde toda a sociedade colabora em prol de um bem comum. A solidariedade, entretanto, não se resume ao esforço coletivo de manutenção e custeio da seguridade social, atribuí também aos cidadãos o dever de exercício responsável e consciente de seus direitos e pleitos, de modo a garantir que os recursos financeiros sejam distribuídos com igualdade e justiça.
5. A boa-fé objetiva, por sua vez, princípio orientador do Direito contemporâneo, usualmente empregado na proteção do segurado, também se traduz em alguns deveres dos segurados para com a Previdência Social. Em observância à boa-fé objetiva, ao requerer um benefício previdenciário, o segurado deve proceder de forma leal, com absoluta honestidade, não lhe sendo permitido omitir fatos, adulterar documentos ou de qualquer maneira usar de meios fraudulentos para a obtenção de benefícios.
6. Não há razão para afastar o dever de devolução dos valores, porquanto, ainda que a prestação previdenciária tenha natureza alimentar, no caso de fraude contra a previdência social, a gravidade do caso impõe a devolução do montante pago, a fim de se impedir enriquecimento ilícito da recorrida em detrimento do interesse público.
7. No mesmo sentido: REsp 1.702.129/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/4/2018; REsp 1.669.885/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe8/6/2017.
8. Recurso especial provido para determinar a devolução de todos os valores pagos indevidamente à recorrida.
(REsp 1595530/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 24/10/2018)
Outrossim, não cabe à instância especial revisitar as conclusões do acórdão recorrido naquilo que toca à caracterização de fraude na espécie, providências estas que demandam inevitável revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO INDEVIDO. REVISÃO DE CRITÉRIOS. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Esta Eg. Corte já pacificou o entendimento de que a administração pode utilizar de seu poder de autotutela, para anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido incorporado ao patrimônio material e moral do particular, tanto mais se observar que não houve fraude, mas simples mudança de critérios para a concessão do benefício. (REsp 413.226/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 397).
2. O Tribunal a quo concluiu que, "no caso presente, inexiste prova de fraude ou má-fé que pudessem justificar a anulação do ato pela Administração, tratando-se unicamente de mudança de critério interpretativo, que não tem o condão de afastar casos já decididos". Assim, para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que houve ilegalidade na concessão do benefício, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1233885 / PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. FRAUDE. INDÍCIOS. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. APLICAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à suspensão do benefício previdenciário, haja vista a constatação de indícios de fraude em sua concessão, a alegação em sentido contrário, apta a ensejar recurso especial, exige o exame do acervo fático probatório, procedimento vedado na instância excepcional, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1403459/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)
Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente