Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI MARCOS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS - SP113808-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008312-32.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI MARCOS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS - SP113808-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI MARCOS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS - SP113808-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008312-32.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença (ID 274422166) que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido formulado por SIDNEI MARCOS DA SILVA para condenar a autarquia a reconhecer os períodos de trabalho comum de 17/08/1970 a 15/06/1972 e de 01/04/1991 a 23/06/2014 e, consequentemente, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/04/2014 (data do requerimento administrativo - DER). A r. sentença também concedeu tutela de evidência para a imediata implantação do benefício. Em suas razões recursais (ID 274422169), o INSS sustenta, em síntese: a) a ineficácia da sentença proferida pela Justiça do Trabalho para fins previdenciários, por não ter sido parte na referida lide, não podendo ser atingido pelos efeitos da coisa julgada, devendo a decisão ser considerada, no máximo, como início de prova material, a qual não foi corroborada por outros elementos nos autos; b) subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela fixação da DIB na data da citação, ao argumento de que os documentos essenciais à comprovação do direito foram apresentados somente em juízo, não havendo mora da autarquia; e c) por cautela, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008312-32.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO Recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS requer o reconhecimento da prescrição das parcelas devidas. O requerimento administrativo, protocolado em 01/04/2014, constitui causa de suspensão da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. O prazo prescricional somente volta a fluir, pela metade, após a decisão administrativa final que nega o direito. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/07/2020, não transcorreu o lustro prescricional desde a decisão administrativa. Logo, não há que se falar em prescrição de parcelas. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à eficácia da sentença trabalhista para o cômputo de tempo de serviço e ao termo inicial do benefício. Da Eficácia da Sentença Trabalhista para Fins Previdenciários O juízo a quo reconheceu o vínculo empregatício no período de 01/04/1991 a 23/06/2014 com base em sentença proferida pela 51ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID 274422070), a qual foi corroborada por prova testemunhal produzida nestes autos. A autarquia apelante defende a impossibilidade de utilização da referida decisão, pois não integrou a lide trabalhista, não se sujeitando aos efeitos da coisa julgada. Sem razão, contudo. Consoante entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários, desde que fundada em elementos que demonstrem o exercício da atividade e o período alegado pelo segurado. No caso concreto, a sentença proferida na seara laboral não foi meramente homologatória de acordo, mas sim uma decisão de mérito que, diante da revelia e confissão da empresa reclamada, reconheceu a existência do vínculo empregatício nos exatos termos pleiteados pelo autor. Tal decisão constitui, portanto, robusto início de prova material. Ademais, em cumprimento ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o início de prova material foi devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório nesta ação previdenciária (ID 274422149), a qual se mostrou harmônica e coerente ao confirmar o labor do autor no período controvertido. Dessa forma, a r. sentença não merece reparos neste ponto, pois alinhada à jurisprudência consolidada, que admite a conjugação da sentença trabalhista com a prova oral para fins de comprovação de tempo de serviço. Do Termo Inicial do Benefício (DIB) Subsidiariamente, o INSS pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação, sob o argumento de que a prova que ensejou a concessão judicial não foi apresentada no processo administrativo, o que afastaria a mora da autarquia. A tese não prospera. O termo inicial para a concessão de benefícios previdenciários, em regra, é a Data de Entrada do Requerimento (DER), momento em que o segurado postula a proteção previdenciária e a Administração tem o dever de orientá-lo, se for o caso, quanto à comprovação dos fatos alegados. O direito ao benefício tem natureza declaratória, sendo devido a partir do momento em que o segurado preenche todos os requisitos legais para sua obtenção. A posterior apresentação de provas em juízo serve para demonstrar que o direito já existia na data do requerimento administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer a DIB na DER, ainda que o direito seja reconhecido em juízo com base em novos elementos de prova. Portanto, correta a sentença ao fixar a DIB em 01/04/2014.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculo empregatício comprovado por sentença trabalhista e prova testemunhal. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à eficácia probatória da sentença trabalhista em face do INSS, ao termo inicial do benefício e à ocorrência da prescrição quinquenal. III. Razões de decidir O requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, que somente volta a fluir após a decisão final da autarquia, não havendo parcelas prescritas no caso concreto. A sentença trabalhista, ainda que proferida em processo do qual o INSS não fez parte e baseada na revelia da reclamada, constitui início de prova material para fins previdenciários, mormente quando corroborada por prova testemunhal produzida em juízo. Precedentes do STJ. O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), ainda que o direito seja reconhecido judicialmente com base em provas não apresentadas naquela via, por se tratar de direito de natureza declaratória. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal