Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: NELSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
REU: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813 S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente Ação Monitória em face de NELSON OLIVEIRA DA SILVA, para cobrança de valores decorrentes de Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO – CDC, no valor de R$ 45.999,39 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos). Afirma a autora, em suma, que em razão do referido contrato de relacionamento, foi disponibilizado ao requerido um limite de crédito rotativo em sua conta corrente - CROT (cheque especial), bem como um empréstimo na modalidade Crédito Direto Caixa – CDC. Diante da inadimplência, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação. Juntou documentos. Após expedição de mandado de citação, o requerido apresentou Embargos (id 169860910). Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Embargante, intimada, a CEF apresentou Impugnação (id 244878347). Instadas as partes a especificarem provas, pugnou o requerido pela remessa dos autos ao setor de cálculos para apurar o valor devido sem a incidência dos juros e encargos moratórios (id 256202870), o que restou indeferido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme se extrai da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentar o anterior artigo 1.102A do CPC/1973 (in Código de Processo Civil Comentado, 7ª Ed., pág. 1.207), “a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito”. O processo injuncional, assim, tem por objetivo a formação de um título executivo judicial de maneira mais célere, cuja eficácia fica condicionada à não apresentação de embargos pelo devedor ou à sua rejeição. Pois bem. A inicial veio acompanhada de cópia do Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física” devidamente assinado pelas partes, dos extratos apontando o valor que foi disponibilizado na conta corrente a título de Crédito Direto, bem como a utilização do limite do Crédito Rotativo (cheque especial) e planilhas indicando os valores das prestações, dos juros, do saldo devedor e das parcelas inadimplidas. Portanto, no que toca tais produtos/serviços (Crédito Direto e Crédito Rotativo), os documentos acostados pela autora, além de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são suficientes para propositura da presente ação, nos termos do artigo 1.102A do Código de Processo Civil (Súmula 247 - STJ). Por meio do referido Contrato de Relacionamento (id 64822850) e nos termos da cláusula terceira, a instituição financeira disponibilizou na conta corrente do Embargante um limite de crédito (Cheque Especial), possibilitando suprir os valores necessários à cobertura dos lançamentos a débito e que, na sua apresentação, estejam com insuficiência de fundos na conta corrente de depósitos. Conforme extratos da conta corrente, verifica-se a utilização de crédito acima do limite de R$ 6.100,00, encontrando-se referida conta com saldo devedor de R$ 6.497,30 em 03/08/2020 (id 64825152 - Pág. 13), quando se procedeu ao seu encerramento com saldo negativo de R$ 6.749,90 (CRED CA/CL). Sobre este saldo devedor incidiu taxa de juros remuneratórios capitalizados de 2,00% a.m. com capitalização mensal (R$1.543,63), bem como 1,00% de juros moratórios (R$ 809,99) e multa contratual (R$182,07), totalizando um débito de R$ 9.103,52, conforme demonstrativo de débito id 64825155. Nota-se que não houve cobrançca de correção monetária. Ainda em decorrência do referido contrato, a instituição financeira estava autorizada a disponibilizar na conta corrente um crédito direto (cláusula quarta), cuja contratação se dá pelos canais ofertados ao cliente, e cujo valor seria creditado na conta de sua titularidade. O extrato da conta corrente (id 64825152) demonstra que foi disponibilizado ao requerido um empréstimo no valor de R$ 22.000.00 em 30/09/2019, sobre o qual incidiriam juros remuneratórios de 2,89%, conforme se verifica do demonstrativo de evolução contratual (id 64825153). Após o pagamento de cinco parcelas, sobreveio inadimplemento contratual, motivando a incidência dos juros moratórios nos percentuais apontados naquele mesmo id, pág. 4, apurando-se um total de R$ 25.266,58. Destarte, a irresignação da Embargante não tem qualquer fundamento fático ou jurídico. Nesse passo, deve ser afastada a arguição de abusividade dos juros contratuais, pois, ainda que superiores a 12% ao ano, o E. Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal não é de eficácia plena e está condicionada à edição de lei complementar que regulará o Sistema Financeiro Nacional e, com ele, a disciplina dos juros (Súmula 648, STF). Ao assim decidir, o STF manteve vigente o conteúdo de sua Súmula nº 596, nos seguintes termos: “As disposições do Decreto 22.628/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, às atividades praticadas pelas instituições financeiras não se aplicam as limitações da chamada “Lei da Usura”, pois ofertam juros à taxa de mercado. “Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, o que, no caso concreto, não é possível de ser apurado (...)” (STJ, ArRg nos EDcl no REsp 727.756/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 24.04.2006, pág. 396). Quanto à capitalização mensal dos juros (anatocismo), o Decreto nº 22.626/33, em seu art. 4º, possibilita a sua prática em prazo não inferior a um ano, ao dispor: “Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.” Algumas leis específicas estabelecem situações permitindo a capitalização em prazos menores, tal como no caso de cédulas de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67), créditos industriais (Decreto-lei nº 167/67) e comerciais (Lei 6.840/80). De acordo com o entendimento de nossos Tribunais Superiores, a capitalização mensal de juros somente é aceitável quando expressamente permitida em lei. Excetuadas aquelas hipóteses, prevalece a regra geral consubstanciada na Súmula nº 121 do STF: “é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada”. Entretanto, a partir da edição da Medida Provisória nº 1963-17, de 30/03/2000 e suas sucessivas reedições, atualmente sob o nº 2.170-36, a questão passou a ser tratada diversamente, nos moldes do seu artigo 5º, que possibilitou a capitalização mensal de juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Tendo sido o presente contrato firmado após 2000, não há que se falar em vedação da capitalização de juros. Neste passo, considero oportuno colacionar as seguintes ementas: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AGA 200800906385, Rel. RAUL ARAÚJO, DJE DATA: 08/11/2010) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXCESSO NO VALOR COBRADO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO LIMITAÇÃO A TAXA DE JUROS. SÚMULA 596 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA NOS CÁLCULOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. 1. Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". No caso em tela, observo que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou suficientes e aplicáveis para a solução da lide. Por oportuno, as planilhas e os cálculos juntados à inicial apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida anterior ao inadimplemento (fls. 21/30). Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes. 2. Outrossim,
MONITÓRIA (40) Nº 5004740-77.2021.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, bem como, os documentos acostados aos autos são suficientes ao exame da causa. Precedentes. 3. Por outra senda, insta frisar que o valor pleiteado na inicial, da data de início da inadimplência e dos encargos cobrados totaliza R$ 19.986,23 em 30/06/2013, conforme as planilhas anexadas aos autos de fls. 26/27 e 29/30. Observa-se que na planilha de fl. 26 referente ao crédito rotativo (cheque especial) consta o total da dívida na data de início do inadimplemento no importe de R$ 3.318,37, bem como no extrato bancário juntado pela autora de fl. 25, o qual apresenta "CRED CA/CL" de idêntico valor, esse acrescido de atualização monetária e comissão de permanência e taxa de rentabilidade, totaliza o débito de R$ 3.765,52, atualizado para a data constante da anexa planilha, ou seja, 30/06/2013. 4. Já a planilha de fl. 29 refere-se ao CDC - Crédito Direto Caixa, constando o total da dívida na data de início do inadimplemento em 24/01/2013 no importe de R$ 14.198,46, esse valor acrescido de atualização monetária e comissão de permanência e taxa de rentabilidade, totaliza o débito de R$ 16.220,71, atualizado para a data constante da anexa planilha, ou seja, 30/06/2013. Portanto, os cálculos apresentados encontram-se consonância com as cláusulas contratuais, desse modo, não assiste razão ao apelante quanto à alegação de excessos praticados pela recorrida nos cálculos. 5. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas. Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil - CPC de 1973 (artigo 370 do CPC/2015) deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 6. Malgrado sustente o apelante a necessidade de realização de laudo técnico, elaborado por profissional qualificado, para que seja apurado o real valor devido, verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito. 7. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". 8. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 9. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
trata-se de faculdade atribuída ao juiz para sua concessão. No caso do autos, considerando tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova. 10. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 28/05/2012 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 11. Com efeito, tendo em vista as cláusulas contratuais que preveem expressamente a forma de apuração do saldo devedor com base em capital mais juros, portanto, a capitalização de juros, é lícita sua incidência. 12. Não há que se falar em limitação dos juros bancários às taxas de 12% ao ano. Isto porque, por força da súmula 596 do STF, as disposições do Decreto nº 22.626/33 não são aplicadas às taxas de juros cobradas nas operações realizadas por quaisquer instituições, públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Precedente. 13. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 14. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a autora embargada pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência. 15. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes. 16. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência, acrescida de taxa de rentabilidade, sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte, necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência. 17. Quanto à multa moratória, não obstante a previsão contratual, não pretende a autora embargada a sua cobrança, de forma que não há necessidade de determinar a sua exclusão dos cálculos, já que estes foram elaborados sem a sua inclusão. 18. Não há como acolher a pretensão do embargante, ora apelante, relativa à restituição em dobro de valores que teriam sido cobrados indevidamente pela CEF, visto que a dívida exigida pela autora foi reconhecida por sentença, devendo ser debitado apenas o valor correspondente à taxa de rentabilidade. Muito embora a jurisprudência do E. STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento, é necessário que a cobrança irregular esteja baseada em conduta de má-fé da instituição financeira, demonstrada com amparo em provas inequívocas. Precedentes. 19. Assim, não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha efetuado a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 20. Em razão da sucumbência mínima da apelada, mantenho os honorários tais como fixados na r. sentença recorrida. 21. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL – 2250130, Rel. DES. FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2018) No caso em exame, de fato, revela-se um típico contrato de adesão, cujas cláusulas e condições vieram pré-fixadas. Embora exista uma relação de consumo, pois a instituição financeira se subsume à figura de fornecedora de serviço, nos termos do art. 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há abusividade nas cláusulas contratuais, conforme antes apreciado. Embora exista uma relação de consumo, pois a instituição financeira se subsume à figura de fornecedora de serviço, nos termos do art. 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há abusividade nas cláusulas contratuais, conforme antes apreciado. Portanto, no que se refere aos valores ora cobrados, presentes estão os requisitos do art. 702, § 8º do CPC/2015, devendo ser constituído o título executivo judicial. Em razão dos motivos expostos, REJEITO OS EMBARGOS interpostos e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. Condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, par.2º do CPC), cuja execução ficará suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC. Custas na forma da lei. P. I. SANTOS, 22 de fevereiro de 2023.