Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: ABILIO MARTINS PINTO JUNIOR - ME, ABILIO MARTINS PINTO JUNIOR Advogado do(a)
REU: VALBERTO ALMEIDA DE SOUSA - SP165053 Sentença. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, propôs a presente ação em face de ABILIO MARTINS PINTO JUNIOR ME E OUTRO, para cobrança de valores decorrentes de Contrato Nº 213212734000071186. Com a inicial vieram documentos. Através da petição (ID 296956954), noticiou a autora que as partes transigiram, requerendo a extinção do feito. É o sucinto relatório. Decido.
MONITÓRIA (40) Nº 5007469-76.2021.4.03.6104
Cuida-se de típica hipótese de falta de interesse de agir, em virtude da notícia de que houve acordo. Em face do exposto, ausente o interesse processual, com apoio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação sem o exame do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P. I. Santos, 18 de setembro de 2023.