Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NOEMIA FERREIRA DE OLIVEIRA ROSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo m) A parte exequente opõe embargos de declaração em face da sentença de extinção da execução, aduzindo que "a r. decisão proferida foi totalmente omissa, uma vez apesar de ter ocorrido o pagamento, os valores ainda não foram levantados pelas partes". Feito o relatório, fundamento e decido. Os embargos não comportam provimento. O embargante confunde pagamento com levantamento dos valores. Nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, a execução é extinta pelo pagamento. O comprovante de pagamento está juntado no id. 285449968. Na sistemática de pagamento de quantia devida pela Fazenda Pública, prevista no artigo 100 da Constituição Federal e artigo 535, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, o pagamento ocorre com o depósito dos valores em conta bancária individual de titularidade do beneficiário. É irrelevante para a extinção da execução o levantamento dos valores já depositados e à disposição do exequente. A executada, registre-se, já se desincumbiu do seu ônus processual e da obrigação de pagar.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008776-27.2018.4.03.6183
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a sentença embargada em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 31 de maio de 2023. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal