Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA BENEDITA DE MORAES RIBEIRO, ANA MARIA MORAES NUNES DE OLIVEIRA, DURVALINO PINTO DE MORAES FILHO, PEDRO PINTO DE MORAES, VALTER PINTO DE MORAES, EDILSON PINTO DE MORAES, JOAO LINDOLFO PINTO DE MORAES, DIVA RAPINA DE MORAES, VLANISE MORAES MARTINS DOS ANJOS, VLANIRA RAPINA GONCALVES, VLADIA DE MORAES BENEDETTI ESPOLIO: JOAO LINDOLFO PINTO DE MORAES REPRESENTANTE: VLANISE MORAES MARTINS DOS ANJOS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FLORIANO RIBEIRO NETO - SP183385 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FLORIANO RIBEIRO FILHO - SP60737 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: SANDRA CRISTINA ALBANEZ DA GAMA E SILVA - SP196555 REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: VLANISE MORAES MARTINS DOS ANJOS
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS, MONICA FERNANDES DO CARMO, SILVIA LETICIA DE ALMEIDA PROCURADOR do(a)
AGRAVADO: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP82329-A PROCURADOR do(a)
AGRAVADO: MONICA FERNANDES DO CARMO - SP115832-A PROCURADOR do(a)
AGRAVADO: SILVIA LETICIA DE ALMEIDA - SP236637-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030088-76.2021.4.03.0000 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO SUCEDIDO: ALICE DE OLIVEIRA CARREIRA MORAES
Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA BENEDITA DE MORAES RIBEIRO e OUTROS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de não ser cabíveis juros em depósitos judiciais, à luz do Decreto-Lei nº 1.737/79, como se vê de precedente daquela Corte. II. Assim sendo, o STJ encampou o entendimento então sumulado pelo extinto TFR no sentido de que "não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei 759/969, e o Decreto-Lei 1.737/79, art. 3.º" (Súm. 257/TRF). III. De igual sorte, não é possível a aplicação da Taxa SELIC, já que compreensiva de juros e correção monetária. IV. Por sua vez, a Lei nº 9.289/96, em seu artigo 11, §1º, estabelece que os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo, razão pela qual também não há que se falar em atualização monetária pelo índice IPCA. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Embargos de declaração prejudicado. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente que foram rejeitados pela Turma Julgadora (id. 332946304 - acórdão). Após oposição de novos embargos de declaração pela parte recorrente, a Turma Julgadora os rejeitou, firmando a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Maria Benedita de Moraes Ribeiro e outros contra acórdão que rejeitara embargos de declaração anteriores, alegando omissão quanto ao acórdão impugnado e requerendo, ainda, efeitos infringentes para análise de mérito recursal sobre a aplicação de índices de correção monetária e juros em depósitos judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à identificação da decisão objeto de embargos; (ii) estabelecer se é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração para permitir novo exame do mérito relativo à atualização de depósitos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022, incisos I e II, do CPC admite embargos de declaração apenas em caso de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo cabíveis como sucedâneo recursal. O acórdão embargado analisou expressamente a questão relativa aos índices de atualização dos depósitos judiciais (art. 11, §1º, da Lei 9.289/96 e art. 7º da Lei 8.660/93), afastando a aplicação de juros e correção monetária próprios das condenações contra a Fazenda Pública. O pedido da embargante visa, em verdade, rediscutir matéria de mérito, o que não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração. A jurisprudência do STJ veda a utilização dos embargos de declaração com caráter meramente infringente, salvo hipóteses excepcionais de vício efetivamente demonstrado, o que não se verificou no caso (EDRESP 231137/RS, EDRESP 482015/MS, EDAGA 489753/RS). O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando que fundamente adequadamente sua decisão; ademais, o art. 1.025 do CPC garante o prequestionamento implícito para fins de recurso especial ou extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível em caráter excepcional, diante de vício efetivamente configurado. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles necessários para fundamentar a decisão. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento implícito quando a matéria é devidamente enfrentada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.025; Lei nº 9.289/96, art. 11, §1º; Lei nº 8.660/93, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP 231137/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.2004; STJ, EDRESP 482015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.2003; STJ, EDAGA 489753/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.06.2003. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais, notadamente os artigos 1.022 e 489, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a decisão recorrida, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Afirma, ainda, ofensa aos artigos 406, 627, 629, 645, 647 e 884, do Código Civil, sustentando ser cabível a aplicação de juros legais sobre os valores depositados judicialmente em demanda expropriatória. Decido. O recurso não merece admissão. De início, não cabe o recurso por violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. No tocante ao art. 489 do CPC, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. De outra parte, a Turma Julgadora, atenta às peculiaridades do feito, assim se pronunciou, em sede de embargos de declaração, acerca da incidência de juros sobre os valores depositados judicialmente (id. 335674095): Veja-se que o julgado ora impugnado é expresso em afastar a pretensão recursal alusiva à aplicação seja da Taxa SELIC, (por compreensiva de juros e correção monetária), seja do IPCA-E (porque os depósitos efetuados em dinheiro devem observarão as regras das cadernetas de poupança – Lei nº 9.289/96), em face do que deve incidir o indexador legal para atualizar os depósitos judiciais, que é o constante do parágrafo 1º do artigo 11 da mencionada Lei 9.289/96, em conformidade ao que decidira o Juízo de primeiro grau e nos termos do método utilizado pela instituição financeira depositária. Na ocasião da prolação do acórdão objurgado, restou decidido, textualmente não haver coincidência entre a aplicação de juros e de correção monetária por força de condenação imposta à Fazenda Pública, como tenciona a parte recorrente, e o tema debatido neste recurso, alusivo à atualização de depósito judicial, disciplinado pelo artigo 11, §1º, da Lei nº 9.289/96. Também, por força do artigo 7º da Lei nª 8.660/93, estabeleceu-se que “os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário.” Com efeito, a decisão recorrida está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depósitos judiciais em conta da Caixa Econômica Federal à disposição da Justiça Federal devem observar as regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo, não incidindo a remuneração adicional a título de juros. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 9.289/1996. REGRAS DA POUPANÇA. REMUNERAÇÃO BÁSICA. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO ADICIONAL. JUROS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Os depósitos judiciais em conta da Caixa Econômica Federal à disposição da Justiça Federal devem observar as regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo, não incidindo a remuneração adicional a título de juros. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp 1940350 / SC RECURSO ESPECIAL 2021/0161082-3; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 13/10/2025; DJEN 17/10/2025) (destaquei) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. CAUÇÃO. AÇÃO PENAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 9.289/1996. REGRAS DA POUPANÇA. REMUNERAÇÃO BÁSICA. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO ADICIONAL. JUROS. NÃO CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TESE INTRODUZIDA EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO UNÂNIME. JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. EXCESSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão não alegada em primeiro grau, mas apenas nas razões de apelação configura inovação recursal, carecendo do requisito indispensável do prequestionamento. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Aplica-se a técnica do julgamento ampliado aos embargos de declaração quando o voto divergente seja apto a alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. 4. Os depósitos judiciais em conta da Caixa Econômica Federal à disposição da Justiça Federal devem observar as regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo, não incidindo a remuneração adicional, ou seja, os juros. 5. Não se revela excessiva a majoração dos honorários advocatícios efetuada em consonância com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando os limites legais. 6. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp 1993327 / RS RECURSO ESPECIAL 2022/0084505-5; Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; QUARTA TURMA; JULGADO EM 14/05/2024; DJe 16/05/2024) (destaquei) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.