Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GISLENE APARECIDA TRAVAGIM PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA MARTINS ROTA - SP417675, ALESSANDRO FAGUNDES VIDAL - SP221132
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002420-95.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes no artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em que objetiva reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) urbano(a) e o reconhecimento, averbação e conversão de período exercido sob condições especiais, para efeitos concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação das reduções no tempo de contribuição previstas à pessoa com deficiência na Lei Complementar nº 142/2013. Deferida a perícia, com a vinda do laudo o réu foi citado e apresentou contestação. Alega, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, bem como a observância da prescrição quinquenal das prestações. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei. Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da propositura da ação. Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do julgado. O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa. Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, ressalvadas as hipóteses de direitos da parte absolutamente incapaz. Do mérito. Pretende a parte autora reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) urbano(a) e o reconhecimento, averbação e conversão de período exercido sob condições especiais, para efeitos concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação das reduções no tempo de contribuição previstas à pessoa com deficiência na Lei Complementar nº 142/2013. Aduz a parte autora que possui deficiência o que não foi reconhecido pelo INSS em sede administrativa. A Lei Complementar nº 142/2013, atendendo o comando constitucional, estabeleceu tratamento diferenciado ao segurado com deficiência, qual seja, períodos de contribuição menores vinculados ao grau de deficiência deste. Primeiramente, é preciso definir o limite temporal de aplicação da norma em questão. Entendo que todo o período exercido pelo segurado deficiente anterior à vigência da Lei Complementar deve ser admitido. Ora, por expressa redação do §1º do artigo 6º, da Lei Complementar 142/2013, todos os períodos anteriores à vigência da Lei, sem qualquer exceção foram por esta acolhidos e, portanto, devem ser objeto de sua aplicação. Contudo, há que se anotar que a recepção dos períodos de trabalho anteriores à vigência da lei não se confunde com períodos anteriores à deficiência. O objetivo do legislador é cumprir a garantia da igualdade tratando os desiguais desigualmente, ou seja, a redução dos períodos de contribuição aplicam-se apenas no período em que há desvantagem do segurado portador de deficiência em relação ao que não a possui. Assim, havendo períodos de trabalho exercidos na condição de deficiente, tais serão considerados como contribuição nos termos da Lei 8.213/91. Aos períodos exercidos sob a condição de deficiente será aplicada a redução, conforme o grau de comprometimento do segurado. Deste modo o tempo de contribuição será obtido de maneira proporcional, convertendo-se em tempo comum os exercidos como deficiente no grau em tenham sido exercidos. Convém anotar que tal procedimento não inova, vez que assim já é feito em relação aos períodos exercidos em condições insalubres. Aliás, o §1º do artigo 201, da Constituição Federal alinha ambas as situações em seu texto. Conclui-se, pois, que todos os períodos anteriores ou não à vigência da Lei Complementar 142/2013, exercidos na condição de pessoa com deficiência serão computados na proporção dos períodos de contribuição estabelecidos naquela norma para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Isto posto, temos que definir a deficiência, seu grau e duração. Entendo que a questão é técnica e, portanto, afeta ao médico perito. Assim como pertinente só a esta área de conhecimento, qual seja, a área da saúde. Com isto quero afastar a avaliação socioeconômica do deficiente para a definição da deficiência e seu grau. O artigo 2º da Lei Complementar 142/2013, ao definir pessoa com deficiência não utiliza qualquer elemento socioeconômico para tanto, mantendo o conceito nos estritos termos da condição bifuncional do indivíduo. Assim, a qualificação, quantificação e gradação ficam a cargo do perito judicial da área da saúde relativa à deficiência alegada pela parte. Verificado, pois, que no caso dos autos a parte autora possui deficiência em grau leve desde a infância, toda a sua atividade laboral deve ser considerada nos termos do inciso III, do artigo 3º, da LC 142/2013, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. URBANO O período de atividade comum de 01.02.1993 a 15.02.1995 restou comprovado, conforme anotação na CTPS. Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido tenho que tal anotação é prova plena do mesmo. Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. ESPECIAL Quanto ao pedido de soma/acréscimo/cômputo/manutenção/reconhecimento/homologação/ de períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, observo que a mera menção desses períodos, sem especificá-los nos pedidos, não devolve ao Juízo sua análise. Ao contrário, quando os especifica, a parte autora submete sua análise ao Juízo, que deverá considerá-lo como parte de seu pedido, independentemente de haver na petição inicial informação de que o mesmo já fora ou não reconhecido administrativamente pelo INSS. Isso porque não há em nosso ordenamento jurídico o instituto da coisa julgada administrativa, vale dizer, a administração pode rever livremente suas decisões conforme a conveniência ou interesse públicos. Anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/95 era possível a configuração da insalubridade diretamente pela atividade. Entendia-se, dadas as condições de trabalho da época, desnecessária a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo, ou seja, que o parque tecnológico de então não provia meios de evitar os agentes nocivos em determinados tipos de trabalho. Uma vez que a legislação não definia as atividades consideradas insalubres, competiu à norma regulamentar elencar o rol destas atividades. Deste modo, foram editados uma série de decretos até o advento da Lei nº 9.032/95. Em regra, a adequação da atividade dar-se-ia à norma vigente, pelo princípio da aplicação da norma no tempo. Contudo, com a edição dos sucessivos decretos observou-se que não era possível ao legislador infralegal cobrir todas as possibilidades do mundo fático, bem como, que eventuais supressões no rol não correspondiam à realidade, ou seja, não estavam amparadas em um avanço tecnológico que eximisse a atividade do risco que lhe era inerente. Como exemplo podemos citar a construção civil: a atividade foi mencionada apenas no Decreto 53.831/64, mas mantem sua condição de exposição a risco praticamente inalterada até os dias de hoje. Por esta razão cristalizou-se a jurisprudência no sentido de que o rol de atividades era meramente exemplificativo, competindo ao julgador avaliar o grau de risco no caso concreto. Deste modo, entendo que não se pode desprezar o conteúdo dos decretos editados, mas deve-se tê-los como norteadores e balizadores das atividades que serão tidas como insalubres no período em comento. Assim a referência a determinado decreto, ainda que a período em que não vigia, fundamenta a adequação feita nesta sentença dentro dos parâmetros pretendidos pelo legislador, mesmo o infralegal. Com relação aos períodos os quais a parte autora postula o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes nocivos, cabe ao Juízo verificar se o conjunto probatório constante nos autos demonstra a exposição habitual e permanente não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos previstos na legislação que caracterizam o labor como especial. Ademais, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas no (CTPS, PPP – Perfil Profissional Previdenciário, SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico pericial), inclusive quanto a aspectos formais do documento (dos documentos), como a habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser procedida pela Autarquia-ré, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais responsáveis. Com relação ao pedido de reconhecimento do período urbano laborado sob condições especiais de 17.03.1987 a 06.07.1990, consta nos autos documento (CTPS, PPP, SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico pericial) que demonstra efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais (Atividade metalurgia, Código 1.1.1 do Anexo I e Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79) no período de 17.03.1987 a 06.07.1990 na Electrocast Indústria e Comércio Ltda.. No citado documento, o empregador declara a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tal período para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa. Não é possível o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social de que os aparelhos preventivos inibem a ação dos agentes nocivos. É certo que os Equipamentos de Proteção Individual reduzem a ação destes agentes e reduzem lesões, mas há sobejas estatísticas e trabalhos científicos que comprovam que os mesmos não impedem os danos à saúde do trabalhador. Oxalá assim fosse. A Constituição Federal de 1988, no parágrafo 1°, de seu artigo 201, esclarece o princípio da igualdade, insculpido no caput do artigo 5° desta Carta, ao determinar tratamento diferenciado ao trabalhador que exercer suas funções em condições especiais, quais sejam, aquelas que tragam prejuízo à sua saúde. Determina o princípio da igualdade que os desiguais devem ser tratados desigualmente. No caso dos trabalhadores, devem ser aposentados mais cedo aqueles que trabalharam em condições piores que os demais. Contudo, pretende a Administração Pública, num golpe de pena, revogar a Constituição através de uma série de malfadadas ordens de serviço. Impõe que a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais submeta-se a tamanha sorte de exigências que a tornam quase impossível. Anoto, entre estas exigências, a apresentação de laudos da empresa. Ora, não é o trabalhador quem deve arcar com eventual irregularidade da empresa. Ademais, há períodos laborados em épocas que a legislação não possuía tais exigências, sendo inadmissível laudo posterior para este fim. De qualquer modo, o que se tem, no presente caso, é a situação de um trabalhador que em determinado período de sua vida exerceu suas atividades em condições especiais. Hoje, pretende aposentar-se e não pode ver aquele tempo considerado, proporcionalmente, para fins de benefício comum. Não importa, pois, que sorte de limitações se pretende impor, ou através de que ato normativo, o que é certo é que a Constituição Federal garante o tratamento diferenciado para este trabalhador. Nem se diga que a Magna Carta utiliza-se da expressão “definidos em lei complementar”, pois se refere à forma desta consideração e não a ela mesma. Não poderá o legislador complementar reduzir ou impedir o tratamento diferenciado concedido pelo constituinte. Neste passo, adoto apenas ilustrativamente o atual texto da Constituição Federal alterado pela Emenda Constitucional n.° 20, uma vez que possuo entendimento pessoal de que a mesma seja inconstitucional por vício formal. Ademais, igual raciocínio vale para a antiga redação do inciso II, do artigo 202. Outro argumento que entendo cabível é o de que, ainda que superados os anteriores, não poderia de modo algum a norma retroagir para atingir o ato jurídico perfeito. Não se trata aqui de aquisição de direito a sistema de concessão de aposentadoria, ou, de preenchimento dos requisitos legais para concessão desta, mas sim de considerar-se fato já ocorrido, perfeito e acabado. O trabalhador exerceu suas atividades em condições especiais e isto deve ser considerado ao tempo da concessão de seu benefício. Quando uma lei entra em vigor, revogando ou modificando outra, sua aplicação é para o presente e para o futuro. Incompreensível seria que o legislador, ou o administrador na emissão de atos normativos inferiores, instituísse qualquer norma que pretendesse regular fatos passados. Haveria, caso se entendesse possível a retroação indiscriminada da nova norma, grave dano à segurança jurídica e, assim, profunda ameaça à existência do próprio Estado Democrático de Direito. Assim, se ocorre ato jurídico que cumpre integralmente as etapas de sua formação sob a vigência da norma anterior, não pode haver rejeição de eficácia ao mesmo ato por determinação de lei nova. O desfazimento do ato já perfeito constituir-se-ia em grave ofensa à Constituição Federal de 1988. Não se pode inserir novas regras para a verificação de se o exercício foi especial ou não. Deve-se, pois, verificar a ocorrência concreta deste exercício conforme as regras da época da atividade. De qualquer modo, apesar de não ser o caso dos autos, ainda para os eventos futuros, tais normas limitantes chocam-se frontalmente com a Constituição padecendo de vício insanável que as exclui de nosso ordenamento. A aposentadoria especial não é privilégio deste ou daquele trabalhador, senão reconhecimento dos malefícios causados por determinadas condições de trabalho. Assim, se o trabalhador exerceu suas atividades em condições hostis deve tal período ser considerado, proporcionalmente, como se em regime de aposentadoria especial ele estivesse requerendo seu benefício. Contudo, compete a administração verificar a ocorrência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado em face do que ora se decide. O reconhecimento do direito à consideração como especiais dos períodos mencionados, afastadas as limitações mencionadas, não implica necessariamente na concessão do benefício. No caso em tela, tratando-se de parte autora do sexo feminino, o fator de conversão a ser aplicado é o de 1.2 anos para cada ano de trabalho em condições especiais. Isso porque o tempo necessário para a aposentadoria do homem é 35 anos de contribuição e o tempo exigido para a aposentadoria da mulher é 30 anos de contribuição. Assim, a aplicação do fator de conversão 1.2 para a mulher tem o mesmo resultado da aplicação do fator 1.4 para o homem, pois em ambos os casos serão atingidos os tempos de contribuição exigidos (25 anos x 1.4 = 35 anos e 25 anos x 1.2 = 30 anos). No caso dos autos, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de pessoa com deficiência até a data requerida (DER), de acordo com o art. 3º, inciso III, da LC 142/2013. Parcialmente preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) reconhecer a condição de pessoa com deficiência, de grau leve, desde a infância, nos termos do art. 3º, inciso III, da LC 142/2013, reconhecer e averbar o período comum de 01.02.1993 a 15.02.1995, reconhecer e averbar o período laborado em condições especiais de 17.03.1987 a 06.07.1990; (2) acrescer tais tempos aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Americana, data registrada no sistema.