Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALAIR ANTERO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 359841666: Proferida a decisão ID 330199193, bem como a ID 356271399 em razão dos embargos de declaração, a parte autora, ora executado, insiste em se insurgir à decisão proferida. Para este novo pedido, ampara-se no Incidente de Assunção de Competência (IAC), cadastrado sob o n. 17, no STJ, requerendo a suspensão da decisão aqui proferida até o seu julgamento. No entanto, referido incidente já foi julgado e não se assemelha ao presente feito, uma vez que aquele refere-se à obrigação de restituição ao erário decorrente de ação coletiva movida pelo sindicato da categoria e não de uma ação de conhecimento promovida por um único autor em que requereu o pagamento do benefício previdenciário por meio de tutela provisória, mesmo sabendo dos riscos da obrigação de devolver, como ocorre neste feito. Quanto à fixação do percentual a ser descontado do benefício que o autor está recebendo, onde o segurado requer a sua fixação em 5%, temos que fazer uma breve análise dos cálculos. O valor da dívida com o INSS é de R$281.485,28, para 10/2022. Este valor corrigido para fevereiro/2026, pela Selic, resulta em R$398.442,41. Se considerarmos o valor de R$6.223,71 que o segurado passou a receber a partir de 01/2026, 5% do referido valor corresponde a R$311,19. Assim, o valor da dívida seria quitado após o desconto de 1.280 parcelas mensais, ou seja, após aproximadamente 106 anos. Também não há que se falar que com os descontos não haverá respeito ao salário mínimo, uma vez que o autor recebe R$6.223,71 de benefício mensal. Isso posto, mantenho as decisões ID 330199193 e ID 356271399, e, por consequência, fixo o percentual de 15% a ser consignado no benefício do autor até a quitação do débito com a atualização monetária devida. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012009-07.2011.4.03.6105