Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GLOBAL TROCADORES DE CALOR LTDA. - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ABRAAO ISAQUE DA SILVA - RS125297 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO - RS31306 DECISÃO ID 426597841:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006127-61.2021.4.03.6126
trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte excipiente pretende: “a. A procedência da Exceção de Pré-Executividade, declarando a nulidade das CDAs e a extinção das execuções fiscais com fundamento na violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. b. A intimação da Exequente para, apresentar juntar os processos administrativos sob pena de reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa. c. A intimação da Exequente para, querendo, apresentar contrarrazões e os processos administrativos sob pena de reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa.” Não juntou documentos. A parte excepta se manifestou junto ao ID 41546226, pela rejeição dos pedidos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Passo a análise da exceção como segue. DAS NULIDADES Aduz a parte excipiente: 1. Da Nulidade por Violação a Princípios da Administração e do Direito Tributário A presente execução fiscal não observa princípios constitucionais basilares que regem a atuação da Administração Pública e limitam o poder de tributar do Estado, configurando nulidade insanável da cobrança. Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a atuação da Administração deve se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A inscrição em dívida ativa e o consequente ajuizamento da presente execução revelam-se divorciados desses parâmetros, na medida em que: a) Legalidade – o crédito exequendo não atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, sendo a CDA insuficiente quanto à fundamentação legal e elementos indispensáveis. Tal vício atinge a própria constituição do crédito, tornando-o inexigível; b) Moralidade e Eficiência – a cobrança judicial prossegue mesmo diante de vícios de origem, gerando constrangimentos patrimoniais à executada sem observância de critérios mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, em afronta ao interesse público primário; c) Publicidade e Transparência – inexistindo clareza quanto à origem, natureza ou composição do crédito, há manifesta violação ao dever de publicidade e motivação dos atos administrativos, que impõe à Fazenda explicitar de forma transparente o fundamento da cobrança. Paralelamente, a Constituição Federal, em seu art. 150, assegura aos contribuintes garantias mínimas contra o arbítrio tributário, dentre elas: a legalidade tributária, a anterioridade e a isonomia. Tais princípios restam igualmente violados, pois a CDA apresentada não explicita o fundamento normativo específico da exação, tampouco demonstra observância plena às condições de exigibilidade do crédito. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que a observância dos princípios constitucionais é condição de validade do lançamento tributário (RE 640.452/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23/02/2017). Ausentes tais requisitos, a execução carece de justa causa, impondo-se sua extinção. Assim, diante da flagrante ofensa aos princípios da Administração Pública e do Direito Tributário, deve ser reconhecida a nulidade da CDA e, por consequência, extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Analisando os argumentos oferecidos pela parte excipiente, verifico que não lhe assiste qualquer razão. Primeiro, porque há entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decretação de nulidade da CDA se encontra atrelada à existência de prejuízo. Trago à colação os seguintes julgados a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TEORIA DA APARENCIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL ONDE EXECUTADO O SERVIÇO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da citação/intimação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência. Precedentes. 3. Infirmar as conclusões do acórdão a quo acerca da validade do título executivo e da intimação efetivada no caso concreto demanda novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Havendo o Tribunal de origem consignado, expressamente, que o serviço prestado pela recorrente enquadra-se nas exceções do artigo 3º da Lei Complementar n. 116/2003, de modo que a competência para instituição do ISSQN recai sobre o Município onde executado o serviço, inviável se torna analisar a tese defendida no recurso especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1833673 / ES, Primeira Turma, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/09/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA. CDA. NULIDADE. NÃO CABIMENTO. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo, ao julgar Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante, negou-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1º Grau, que acolhera parcialmente Exceção de Pré-executividade, por reconhecer prescrita parte do crédito tributário em execução. Afastou o órgão julgador a alegação de que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito executivo não preencheria os requisitos legais. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. Na forma da jurisprudência do STJ, a "nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)" (STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; REsp 760.752/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016. VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 850400, Segunda Turma, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26/10/2018) Segundo. Analisando estes autos, constato que a presente execução fiscal tem por objeto a cobrança dos títulos executivos extrajudiciais relacionados no documento de ID 169975558 – p. 1. E, da leitura dos documentos juntados nos IDs 169975560 a 169975571, constato que todos os créditos foram constituídos por meio de declaração da própria contribuinte. É de se ressaltar que na sistemática das declarações apresentadas, não há necessidade de apuração de crédito (novo lançamento), mas apenas a quantificação de crédito fiscal declarado e não pago, consubstanciando-se na divergência constatada entre o valor declarado e aquele efetivamente pago. Em outras palavras, é a entrega da declaração pelo contribuinte responsável pela própria constituição do crédito. Esse entendimento se encontra firmado pela Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça com seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco.” Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORIENTAÇÕES ADOTADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. SÚMULA N. 436/STJ. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ já pacificou entendimento, em Recurso Repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da DCTF ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco, não havendo, portanto, falar em necessidade de lançamento expresso ou tácito do crédito declarado e não pago (REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008). 2. Nesse sentido, a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 3. Vale destacar ainda que o Resp 1.120.295/SP, apreciado na sistemática dos recursos repetitivos (anterior art. 543-C do CPC/1973), assentou a aplicabilidade do art. 219, § 1º, do CPC/1973 às execuções de crédito tributário, de modo que a interrupção da prescrição deve retroagir à data do ajuizamento da ação executiva. 4. Colhe-se dos autos que os débitos discutidos (DCG) são relativos às seguintes competências: 08/2008, 9/2008, 04/2009 e 05/2009. Estes foram declarados e constituídos por meio de GFIPs regularmente entregues entre 29/8/2008, 3/10/2008, 4/5/2009 e 1/6/2009. 5. Em 22/07/2013, a executada formalizou Pedido de Revisão de Débito Confessado em GFIP (DCG/LDCG), o qual foi indeferido em 23/04/2014, após a contribuinte não ter atendido à intimação para promover à retificação mediante a entrega de nova GFIP. 6. A execução foi ajuizada em 18/08/2016, com despacho citatório em 30/09/2016, sem cogitar na fluência do lustro prescricional 7. Agravo Interno não provido. (STJ, REsp nº 1675259 / RS, Segunda Turma, MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJe 28/11/2018) (grifei) Somente por este prisma já se faz possível concluir pela absoluta ciência da parte excipiente quanto a origem, o termo inicial e a data de constituição do crédito tributário. E da análise dos citados documentos, concluo que as informações contidas nas Certidões da Dívida Ativa são suficientes para propiciar a ampla defesa. Soma-se aqui que as Certidões de Dívida Ativa que amparam o executivo, ao contrário do que pretende alegar a parte excipiente, vêm revestida de todos os requisitos legais exigíveis, permitindo a perfeita determinação da origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como dos critérios legais para o cálculo de juros e demais encargos (art.2º, §5º da Lei n.6.830/80 e art. 202 do Código Tributário Nacional). Saliento, ainda, que a forma de composição da correção monetária e juros está devidamente explicitada nas certidões de dívida ativa apresentadas, com indicação da legislação de regência aplicada. Não subsiste, portanto, a alegação da parte excipiente. Ressalto, as Certidões aqui apresentadas observam os requisitos dos artigos 202, do Código Tributário Nacional, e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal nº. 6.830/80, gozando de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204, caput do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, a seguinte ementa: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. 1. A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação (LEF, art. 3º). Caso em que restaram atendidos todos os requisitos formais necessários à validade da CDA em apreço, em conformidade com o que prescreve o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, e inciso III do art. 202 do CTN. 2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência orienta-se no sentido de que a eventual omissão de requisitos formais na certidão de dívida ativa não a torna inválida, se não redundar em prejuízo à defesa do executado. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 3. Apelação da CEF provida, a fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.” (TRF - Primeira Região - Apelação Civel nº 33000050806 - UF: BA DE 25/05/2003) Este entendimento persevera até os dias atuais, como se pode ver no seguinte julgado: “E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EXECUTADAS. INOCORRÊNCIA. ART. 2º §5º DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO UTILIZADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. ENCARGO DO DECRETO LEI N. 1025/69. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A certidão de dívida ativa, como todo título de crédito que preenche os requisitos legais, goza de presunção de certeza e legitimidade. - No caso concreto, as certidões de dívida ativa apresentadas pela União Federal preenchem os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 2º §5º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, sendo, portanto, plenamente exequíveis. - Do exame da certidão de dívida ativa verifica-se que o título consigna os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação do sujeito passivo, origem e natureza, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, o valor devido, o termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora dos juros de mora aplicados e da correção. - Estando em conformidade com os requisitos descritos, a certidão goza de liquidez e certeza, nos termos do art. 3 da LEF, podendo tal presunção ser elidida apenas por prova inequívoca a cargo do executado. Assim, regra geral, constantes os requisitos essenciais do documento, a desconstituição da CDA não pode se dar por meio de alegações abstratas e/ ou genéricas, mas apenas nos casos de prova cabal de tratar-se de dívida infundada. - Cabe a agravante desconstituir a presunção de certeza trazendo aos autos elementos que confirmem suas alegações, entretanto, tendo em vista a natureza da exceção de pré-executividade, a qual não comporta a instrução probatória, não é possível que tal matéria seja arguida pela via eleita, nos termos da Súmula 393 do STJ. - Igualmente, as alegações de ilegalidade da majoração das alíquotas do PIS e da COFINS, bem como de alteração da base de cálculo do faturamento para receita bruta, não são passíveis de análise na via da exceção de pré-executividade, pois demandam dilação probatória. - Relativamente à utilização da Selic, é notória a disposição contida no artigo 161 do Código Tributário Nacional a qual estabelece que se não houver lei em sentido diverso, os juros serão aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Entretanto, tal matéria encontra-se sedimentada pelos artigos 13 da Lei 9.065/95 e 30 da Lei 10.522/2002 (a qual resultou da conversão da Medida Provisória 1.542/96 e reedições até a de nº 2.176-79/2001), os quais autorizaram a incidência da taxa SELIC aos débitos fiscais não pagos nos respectivos vencimentos. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da aplicação, somente, da taxa SELIC, prevista no artigo 39, §4.º, da Lei 9.250/95, com exclusão de qualquer outro indexador, como critério de juros e correção monetária, a partir de 01.01.96, pois, embora denominada taxa de juros, o fator de atualização da moeda já se encontra considerado nos cálculos fixadores da referida taxa (REsp 1111175/SP; REsp 150.345/RS; REsp 192.015/SP; REsp 210.708/PR; REsp 240.339/PR). - No que diz respeito a cobrança de verba honorária aos procuradores fazendários, juntamente com a cobrança de crédito tributário, por meio do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1025/69, observo que tal encargo "é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos). - Ademais, destina-se a custear despesas relativas à arrecadação de tributos não recolhidos, tais como despesas com a fase administrativa de cobrança, não traduzindo exclusivamente a verba sucumbencial, estando apenas esta incluída no referido percentual, nos termos da Lei nº 7.711/88. - Assim é que o encargo legal supracitado é sempre devido, inclusive nos embargos à execução fiscal, visto que a ausência de recolhimento de tributos deu causa a instauração da relação jurídica processual e despesas administrativas. - Agravo de instrumento não provido. (TRF3, Agravo de Instrumento nº 5010570-71.2019.403.0000, Desembargadora Federal Mônica Nobre, DJe: 04/05/2020) (destaque por relevância) E, por fim, ainda no que diz respeito à matéria referente a nulidade de CDA, trago à colação o seguinte trecho da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 5005565-05.2018.403.6114, pelo MM. Desembargador Federal Johonson Di Salvo: “A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em lei.” (TRF3, Agravo de Instrumento nº 5005565-05.2018.403.0000, Relator: Desembargador Federal Johonson Di Salvo, DJe: 19/03/2019) Assim, reconheço a liquidez e certeza dos títulos executivos, afastando a alegação de nulidade e cerceamento de defesa na forma como apresentadas pela parte excipiente. Prossigo. Aduz, ainda, a parte excipiente: 2. Da Nulidade pela Impossibilidade de Defesa diante da Ausência de Acesso aos Autos Administrativos A presente execução fiscal funda-se em Certidão de Dívida Ativa (CDA) cuja origem reside em processos administrativos fiscais aos quais a Executada não teve acesso integral. A negativa ou restrição de acesso aos autos administrativos afronta diretamente o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF), além de comprometer o princípio da publicidade e da transparência administrativa (art. 37, caput, da CF). A Constituição Federal assegura que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). O devido processo administrativo, por sua vez, impõe que o contribuinte tenha assegurado o conhecimento da autuação, a oportunidade de apresentar defesa e a possibilidade de acompanhar a tramitação até a decisão final. Sem acesso aos autos, a Executada é colocada em posição de absoluta vulnerabilidade, sendo-lhe impossível verificar a higidez da constituição do crédito, a correção dos cálculos, a legalidade da autuação e a validade do lançamento. Tal situação caracteriza cerceamento de defesa, maculando de nulidade a inscrição em dívida ativa que embasa a presente execução. [...] Assim, diante da impossibilidade de exercício pleno do direito de defesa pela falta de acesso aos autos administrativos, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por consequência, a extinção da presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC. [...] 1. Nulidade da CDA por Violação ao Contraditório e à Ampla Defesa A ausência de acesso ao processo administrativo fiscal viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Mesmo em débitos confessados por declaração, como os relacionados a tributos de Cofins, PIS, IRPJ, IPI, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Contribuições Previdenciárias, pode haver procedimento administrativo para apurar juros, multas ou analisar pedidos de compensação e parcelamento. A falta de acesso impede o contribuinte de verificar a correção dos valores executados e a regularidade dos atos administrativos. [...] 2. Inexigibilidade do Título por Vício Formal A falta de acesso ao processo administrativo ou a ausência de notificação válida configura vício formal que invalida a CDA como título executivo. Conforme a Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível para matérias de ofício que não demandem dilação probatória, como a nulidade por cerceamento de defesa, desde que comprovada de plano. Provas pré-constituídas, como a ausência de notificação ou negativa de acesso, sustentam essa tese. Destaco, ainda, da manifestação da parte excipiente: Nos tributos lançados por homologação e confessados via declaração, a entrega da declaração constitui o crédito tributário (TRF-4, AG 39346/RS, D.E. 07/04/2010). Contudo, a tese de cerceamento de defesa deve focar em vícios posteriores, como a apuração de multas e juros ou a análise de defesas administrativas não acessadas pelo contribuinte. A despeito da narrativa, anoto que a parte excipiente não juntou aos autos qualquer documento hábil a corroborar a alegada negativa de acesso aos processos administrativos, nem tampouco, há indicação expressa de eventuais valores excedentes. O processo administrativo não é documento de juntada obrigatória aos autos da execução fiscal, na medida em que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez. Assim, sendo este documento imprescindível ao sucesso da defesa, o ônus de sua juntada aos autos recai sobre a parte excipiente, em especial quando se trata de exceção de pré-executividade que necessita de prova cabal e pré-constituída do direito alegado. A esse respeito: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SUFICIÊNCIA DA CDA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA QUINQUENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.821/1999. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 (DEZ) ANOS. LEI N. 10.852/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVEL LEGISLAÇÃO AOS PRAZOS EM CURSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ART. 47 DA LEI N. 9.636/1998. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 aponta como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal tão somente a respectiva Certidão de Dívida Ativa - CDA, a qual goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo exequente, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. III - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, a partir da entrada em vigor da Lei n. 9.636/1998, o crédito originado de receita patrimonial, como é o caso da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais - CFEM, passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento (art. 47). E a ampliação do interregno temporal, introduzido pela Lei n. 10.852/2004, aplica-se imediatamente aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior (AgInt nos EDv nos EREsp 1.718.536/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019). IV - O prazo prescricional para a cobrança de valores devidos a título de receita patrimonial era quinquenal, a teor do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, lustro esse mantido, doravante em lei específica, a partir do advento da Lei n. 9.636/1998 (art. 47). V - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1661027 / SC, Primeira Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 25/02/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1814078, Segunda Turma. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 05/11/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia" (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). 3. Embargos de declaração acolhidos. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1203836 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/04/2018) (grifei) Sendo ônus da parte excipiente a produção de prova pré-constituída de suas alegações e, de outro lado, restando ausente nos autos referida prova, de rigor a rejeição do pedido formulado. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Aduz a parte excipiente: A Executada encontra-se atualmente em processo de Recuperação Judicial regularmente deferido, cujo objetivo legal, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira, preservando a empresa, sua função social e os interesses dos credores. [...] Assim, diante da existência de Recuperação Judicial em curso, a presente execução fiscal deve ser suspensa ou, ao menos, conduzida de forma compatível com o processo recuperacional, sob pena de violação à proporcionalidade e à função social da empresa. Razão não assiste à parte excipiente no que diz respeito a necessidade de suspensão da execução fiscal. Anoto que, ante a remoção da submissão dos recursos especiais ao regime dos recursos repetitivos, houve o cancelamento do tema 987 no C. STJ, em que se discutia a possibilidade de que o juízo das execuções fiscais determinasse constrições no patrimônio da devedora, com a fixação do seguinte entendimento pelo Ilustre Ministro Relator: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987.” (STJ, 1ª, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, tema 987 de recursos repetitivos, DJe 28/06/2021) (grifei) Nestes termos, observando-se o entendimento acima fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, resta evidente a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, desde que observada uma única diretriz: a de que seja o ato constritivo levado ao conhecimento do juízo da recuperação judicial. Neste sentido, observem-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 14.112/2020. TEMA 987/STJ. DESAFETAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. JUÍZO UNIVERSAL. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. 1. O advento da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, desafetado o Tema 987/STJ do rito repetitivo de julgamento, definiu a competência judicial em execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial. Não existe, portanto, nulidade ou ilegalidade em penhorar bens de empresa sob recuperação judicial em execução fiscal, dado que, quanto a este ponto, a competência é exclusivamente do Juízo em que se processa a execução fiscal, ressalvada apenas a competência cooperativa do Juízo da Recuperação Judicial para manter ou não a constrição, considerando o plano judicial de preservação da empresa. 2. Logo, segundo orientação jurisprudencial, deve o pedido de constrição e questões correlatas ser apreciado no âmbito da execução fiscal, não mais se autorizando o sobrestamento do feito, sem prejuízo de que seja o tema reapreciado no Juízo universal, da competência que lhe incumbe, em regime de cooperação judicial, conforme externado pela Corte Superior. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002182-43.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, Intimação via sistema DATA: 13/06/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, EM TESE, DA PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/20, que alterou as Leis 11.101/05, 10.522/02 e 8.929/94, atualizando a legislação da falência e da recuperação judicial e extrajudicial, a questão objeto do Tema 987 STJ:” Possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.", perdeu seu objeto, com a desafetação pelo próprio Tribunal Superior. 2. O art. 6º, § 7º-B da Lei 14.112/20 passou a prever que as execuções fiscais não só devem prosseguir no curso da recuperação judicial, como estão também autorizados os atos de constrição do patrimônio da recuperanda, cabendo, contudo, ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 3. Por sua vez, de acordo com o disposto no § 1º do art. 835 do CPC, a penhora em dinheiro é preferencial, cabendo ao executado demonstrar a respectiva impenhorabilidade ou pedir a substituição por outro bem cuja constrição seja-lhe menos onerosa (arts. 854, § 3º, e 847, CPC). 4. A orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de considerar dispensável a comprovação de esgotamento das diligências em pedido de penhora on line efetuado desde a entrada em vigor da Lei n. 11.382/06, que alterou a redação do art. 655 do CPC/73 (REsp n.º 1.101.288/RS, entre outros). É o mesmo posicionamento aplicado para o BACENJUD e RENAJUD, considerando que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 5. Dessa forma, considerando a possibilidade de prosseguimento da execução com a prática de atos de constrição em face do patrimônio da empresa recuperanda, bem como a preferência estabelecida pela lei, merece reforma a decisão agravada, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida pelo juízo da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 14.112/2020. Precedentes (TRF3, 3ª Turma, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, AI 5017925-35.2019.4.03.0000, j. 06/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022 / Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, AI 5000101-97.2018.4.03.0000, j. 09/05/2022, Intimação via sistema DATA: 12/05/2022). 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030713-76.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/06/2023, Intimação via sistema DATA: 14/06/2023) (grifei) Na linha do que se encontra consolidado sobre o tema, é firme o entendimento desta julgadora no sentido de que a execução fiscal não mais poderá ficar suspensa pelo simples fato de que a parte executada teve, a seu favor, deferido o processamento da recuperação judicial e de rigor o prosseguimento regular deste executivo fiscal.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oferecida nestes autos, mantendo a higidez dos títulos executivos em cobro, consoante fundamentação. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Abra-se vista dos autos à parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Decorridos, na ausência de manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Intimem-se. São Bernardo do Campo, (data da assinatura eletrônica). LESLEY GASPARINI Juíza Federal