Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS CAMARGO DA SILVA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO GATTI - MS13846-B, QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS19579 SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001386-11.2016.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Cuida-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública movido por MARIA DE JESUS CAMARGO DA SILVA COSTA em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no artigo 534 do Código de Processo Civil. Intimada a parte exequente quanto à juntada dos comprovantes de depósito do(s) valor(es) requisitado(s), quedou-se inerte. É o relatório do necessário. Decido. Considerando constar dos autos a comprovação do depósito do(s) valor(es) requisitados, que satisfazem totalmente o quantum em execução, e não havendo oposição da parte credora, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Existindo nos autos bloqueio de valor/penhora de bens, expeça-se o necessário para o levantamento da constrição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Naviraí, data da assinatura eletrônica.