Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: HABAUT SERVICOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: JULIO CESAR LEAL - SP351189
IMPETRADO: GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, AUDITOR FISCAL FEDERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO CAC - CNPJ PLANTÃO EM SÃO PAULO, COORDENADOR DA UNIDADE REGIONAL DO INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDISTRIAL EM SÃO PAULO, DIRETOR DO SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogados do(a)
IMPETRADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a)
IMPETRADO: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600 D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de março de 2023.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012678-43.2018.4.03.6100
17/03/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/03/2023, 21:26
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2022, 14:36
Publicação
27/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, DIRETOR DO SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, BANCO DO BRASIL SA, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
APELADO: HABAUT SERVICOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR LEAL - SP351189-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de setembro de 2022
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012678-43.2018.4.03.6100
26/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2022, 06:40
Petição (Agravo em recurso especial)
12/09/2022, 11:42
Expedida/certificada
30/08/2022, 10:40
Recurso Especial
29/08/2022, 21:54
Conclusão (para admissibilidade recursal)
29/08/2022, 15:27
Publicação
04/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, DIRETOR DO SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, BANCO DO BRASIL SA, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600-A
APELADO: HABAUT SERVICOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR LEAL - SP351189-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2022.
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012678-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, DIRETOR DO SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, BANCO DO BRASIL SA, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
APELADO: HABAUT SERVICOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR LEAL - SP351189-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de setembro de 2022
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012678-43.2018.4.03.6100
26/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2022, 06:40
Petição (Agravo em recurso especial)
12/09/2022, 11:42
Expedida/certificada
30/08/2022, 10:40
Recurso Especial
29/08/2022, 21:54
Conclusão (para admissibilidade recursal)
29/08/2022, 15:27
Publicação
04/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, DIRETOR DO SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, BANCO DO BRASIL SA, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600-A
APELADO: HABAUT SERVICOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR LEAL - SP351189-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2022.
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012678-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
03/08/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/08/2022, 11:18
Publicação
06/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, DIRETOR DO SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, BANCO DO BRASIL SA, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600-A
APELADO: HABAUT SERVICOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR LEAL - SP351189-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012678-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, DIRETOR DO SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, BANCO DO BRASIL SA, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600-A
APELADO: HABAUT SERVICOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR LEAL - SP351189-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, DIRETOR DO SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, BANCO DO BRASIL SA, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600-A
APELADO: HABAUT SERVICOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR LEAL - SP351189-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011). Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Inexistem os vícios apontados pelo embargante. Evidencia-se a oposição dos referidos embargos como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, in casu, baseado em jurisprudência da Corte Superior, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012678-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) contra o acórdão, proferido por unanimidade, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. FALHA EMISSÃO GRU. CNPJ. INCONGRUÊNCIA NA TRASMISSÃO OU RECEPÇÃO DE DADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelo BANCO DO BRASIL e pelo SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo, concedeu a segurança para determinar ao DIRETOR DO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO e o GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A que adotem as medidas necessárias à retificação da situação do CNPJ da Impetrante no âmbito do sistema de geração das Guias de Recolhimento da União (GRU). Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Custas processuais na forma da lei. 2. A impetrante relata que ao tentar obter a guia GRU para pagar a taxa federal com vistas ao registro de marcas junto ao INPI, no valor de R$142,00 (cento e quarenta e dois reais), o sistema indicou a impossibilidade de geração do boleto, com a seguinte mensagem: “ Não foi possível gerar boleto para GRU”. CNPJ pagador informado inexistente”. 3. O MM Juiz sentenciante acolheu a ilegitimidade passiva do INPI e concedeu a segurança no sentido que fossem adotadas providências necessárias à retificação dos dados referentes ao CNPJ da impetrante, no âmbito do contrato de prestação de serviços firmado entre o SERPRO e o BANCO DO BRASIL. 4. De acordo com as informações dos autos, o CNPJ da impetrante estava regular na base de dados da Secretaria da Receita Federal. Neste cenário, a falha relatada, vale dizer, impossibilidade de geração de GRU por incongruência no CNPJ, somente decorreria de falhas em duas situações: transmissão da base de dados de CNPJ da SERPRO para o BB ou recepção e integração destes arquivos no ambiente de sistemas eletrônicos do Banco do Brasil que permitem a geração da GRU. 5. Frise-se que, nos termos do contrato firmado entre os apelantes, SERPRO e BB, consta do Documento n. 1 do Contrato n. 2018/858-0017, as apelantes devem diligenciar no sentido do perfeito cumprimento do objeto do contrato, que haja perfeita recepção de arquivos e correção de falhas. 6. Recursos não providos. A embargante alega a existência omissão no decisum colegiado. Refere a não apreciação da tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 1.013, §3º, IV c/c artigo 489, §1º, II e III do CPC, visto que não há nos autos quaisquer indícios de erro por parte do Serpro. Repisa que ‘não foi analisada a argumentação de que “pelo que fora relatado no e-mail juntado em id Num. 23444018, já é possível comprovar que a carga incremental de CNPJ entregue pelo SERPRO foi corretamente ingerida na base de dados do Banco do Brasil”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012678-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2022, 06:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2022, 15:28
Mérito
26/05/2022, 09:20
Mérito
26/05/2022, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 07:00
Publicação
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, DIRETOR DO SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, BANCO DO BRASIL SA, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600-A
APELADO: HABAUT SERVICOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR LEAL - SP351189-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão da Primeira Turma designada para o dia 24 de maio de 2022, com início às 14 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região, esta sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, preferencialmente, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio da ferramenta de inscrição para Sustentação Oral, disponível na carta de serviços judiciais do site deste egrégio TRF-3, ou através do endereço de correio eletrônico da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma ( [email protected] ), preenchendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II – o número do processo; e III – indicar nome e número de OAB do advogado que fará a sustentação oral, seu e-mail e o número de telefone celular possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. Sessão de Julgamento Data: 24/05/2022 14:00 Local: Sala Virtual - Teams São Paulo, 18 de abril de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012678-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
19/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/04/2022, 15:56
Para julgamento de mérito
12/04/2022, 18:42
Retirado
11/04/2022, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 07:00
Publicação
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, DIRETOR DO SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, BANCO DO BRASIL SA, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600-A
APELADO: HABAUT SERVICOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR LEAL - SP351189-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL da Primeira Turma designada para o dia 05 de abril de 2022, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico (sem videoconferência). Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3a Região. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012678-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
24/02/2022, 00:00
Para julgamento de mérito
22/02/2022, 16:29
Conclusão (para julgamento)
04/02/2022, 18:14
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2022, 18:47
Petição (Recurso especial)
26/01/2022, 13:17
Publicação
09/12/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, DIRETOR DO SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, BANCO DO BRASIL SA, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MS14354-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MS14354-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600-A
APELADO: HABAUT SERVICOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR LEAL - SP351189-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012678-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, DIRETOR DO SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, BANCO DO BRASIL SA, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600-A
APELADO: HABAUT SERVICOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR LEAL - SP351189-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, DIRETOR DO SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, BANCO DO BRASIL SA, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600-A
APELADO: HABAUT SERVICOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR LEAL - SP351189-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): A sociedade empresária HABAUT SERVIÇOS DIGITAIS LTDA impetrou a presente ação mandamental contra AUDITOR FISCAL FEDERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO CAC – CNPJ PLANTÃO EM SÃO PAULO - SP, GERENTE DA AGÊNCIA Nº 5863 DO BANCO DO BRASIL S/A, e o COORDENADOR DA UNIDADE REGIONAL DO INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL EM SÃO PAULO a fim de que fosse solucionada falha sistêmica da emissão da guia GRU para que pudesse iniciar o seu pedido de marca mista junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial. A impetrante relata que ao tentar obter a guia GRU para pagar a taxa federal com vistas ao registro de marcas junto ao INPI, no valor de R$142,00 (cento e quarenta e dois reais), o sistema indicou a impossibilidade de geração do boleto, com a seguinte mensagem: “ Não foi possível gerar boleto para GRU”. CNPJ pagador informado inexistente”. Informa a impetrante que buscou solucionar a questão junto ao INPI, Banco do Brasil e junto à Receita Federal, sem sucesso, sendo que, em relação à Receita Federal, sequer conseguiu agendamento para atendimento. Refere, ainda, que o INPI informou que a guia só poderá ser emitida no próprio site da autarquia federal impetrada, com a geração de um código denominado “nosso número”, sem o qual não se inicia o pedido de registro de marca. Pleiteou a liminar para assegurar o direito de garantia prioritária do pedido da marca “HABAUT”, na condição de mista, à empresa HABAUT SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, CNPJ/MF sob nº 30.083.351/0001-74, contra terceiros, nos termos do artigo 127 Lei nº 9.279/96, até que as partes impetradas resolvessem a questão sistêmica da emissão da guia GRU da taxa federal exigida, para que pudesse iniciar o seu pedido de marca mista junto ao INPI – INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, a qual não foi analisada (Id 118041767). Em definitivo, requereu a segurança “para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante tendo em vista que as partes impetradas envolvidas solucionem definitivamente o empecilho da emissão da guia GRU no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais para o início do pedido de registro de marca da empresa HABAUT”(sic). O MM Juiz sentenciante acolheu a ilegitimidade passiva do INPI e concedeu a segurança no sentido que fossem adotadas providências necessárias à retificação dos dados referentes ao CNPJ da impetrante, no âmbito do contrato de prestação de serviços firmado entre o SERPRO e o BANCO DO BRASIL, nos termos seguintes: (...)É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém acolher-se a alegação de ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, tendo-se em vista que o ato tido como coator (a impossibilidade de emissão da Guia GRU para recolhimento da taxa federal de entrada de pedido de marcas) não lhe diz respeito. Além disso, eventual concessão da segurança não implicará automaticamente no direito da Impetrante de ingressar com o pedido administrativo, de modo que a exclusão da autoridade impetrada não implica em prejuízos à executoriedade do provimento jurisdicional. No que concerne à legitimidade passiva do SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO, esta encontra-se vinculada ao convênio firmado entre a Secretaria da Receita Federal e o Banco do Brasil S/A na data de 21.06.2000, sendo reconhecido pela própria autoridade impetrada o dever de “geração e entrega de base completa e cargas diárias nas bases de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (...)” (ID nº 10988033, pág. 07). Assim, a possibilidade de responsabilização da entidade por eventual erro ou ilicitude no encaminhamento de informações sobre o CNPJ da Impetrante diz respeito ao mérito, e será com ele enfrentada. Por sua vez, o GERENTE DO BANCO DO BRASIL arguiu sua ilegitimidade passiva por, alegadamente, não possuir a atribuição na divergência ou na inconsistência de dados. Entretanto, aduz-se do convênio de ID nº 10990364 que a entidade bancária é a destinatária dos dados apurados pelo SERPRO (cláusula 4ª), sendo, ainda, lhe imputado ao ID nº 10988033, pág. 08 a atividade de“baixar os arquivos, ingerindo-os em sua base”. Portanto, necessário aferir eventual responsabilidade do Banco do Brasil quanto ao ato coator indigitado, o que será feito por ocasião do enfrentamento do mérito. Além disso, não há que se alegar o descabimento de mandado de segurança em face de ato de gestão, posto que o ato combatido diz respeito à emissão de Guia de Recolhimento da União Federal, função delegada pela Administração. Por fim, a alegação de inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória não merece prosperar, restando comprovado nos autos a impossibilidade de emissão da guia GRU e, em contrapartida, a alegada regularidade da inscrição da Impetrante junto ao CNPJ. Superadas as preliminares, presentes as condições de ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia é a possibilidade de emissão da GRU para recolhimento da taxa federal para ingresso da Impetrante em processo de marcas na condição de mista junto ao INPI, o que fora obstado à Impetrante em face de suposta inexistência do CNPJ pagador. Insta salientar que a Guia de Recolhimento da União (GRU) é o instrumento capacitado para o recolhimento das receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos termos do Decreto nº 4.950, de 9 de Janeiro de 2004. Demais, por força da Instrução Normativa nº 03, de 12 de fevereiro de 2004, o Banco do Brasil afigura-se como agente financeiro arrecadador e centralizador das GRUs, nos termos da Instrução Normativa nº 03, de 12 de Fevereiro de 2004, do Ministério da Fazenda e da Secretaria do Tesouro Nacional. Das informações trazidas aos autos, colhe-se que o Banco do Brasil possui contrato com o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) (ID nº 10990369) para atendimento do convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil para fornecimento de dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas (ID nº 10990364). Nos termos do convênio celebrado, compete à SRF o fornecimento de informações referente à situação cadastral das pessoas jurídicas, consoante Cláusula Segunda, Item II, “f”, in verbis: “Cláusula Segunda – a SRF fornecerá ao BANCO, da base de dados do sistema Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, as seguintes informações: (...) II – Dados de Pessoas Jurídicas: (...) f) Situação Cadastral; (CANCELADA ou NÃO CANCELADA – esta enquadrando as demais situações)”. Em que pese a discussão instaurada nos autos sobre a responsabilidade de cada parte envolvida, é certo que a Impetrante se encontra impedida de gerar a GRU por força de suposta inconsistência em seu CNPJ. Convém destacar que o DERAT, em suas informações, informa que o CNPJ da Impetrante encontra-se em situação regular em seu banco de dados (ID nº 10141287, pág. 03), o que é comprovado pela própria Impetrante por intermédio ao ID nº 10453157, pág. 02. A plausibilidade do direito invocado implica na necessidade da adoção das providências necessárias à retificação dos dados referentes ao CNPJ. Sendo superada a questão junto ao banco de dados da Secretaria da Receita Federal, competirá ao SERPRO e ao Banco do Brasil a adoção das medidas necessárias, no âmbito do sistema regulamentado pelo contrato de prestação de serviços de ID nº 10990369. Não há elementos a ensejar a reforma da sentença. De acordo com as informações dos autos, o CNPJ da impetrante estava regular na base de dados da Secretaria da Receita Federal. Neste cenário, a falha relatada, vale dizer, impossibilidade de geração de GRU por incongruência no CNPJ, somente decorreria de falhas em duas situações: transmissão da base de dados de CNPJ da SERPRO para o BB ou recepção e integração destes arquivos no ambiente de sistemas eletrônicos do Banco do Brasil que permitem a geração da GRU. Frise-se que, nos termos do contrato firmado entre os apelantes, SERPRO e BB, consta do Documento n. 1 do Contrato n. 2018/858-0017, as apelantes devem diligenciar no sentido do perfeito cumprimento do objeto do contrato, que haja perfeita recepção de arquivos e correção de falhas: -2.6 A CONTRATANTE deverá prestar assessoria necessária à perfeita recepção dos arquivos de informações. (...) 2.8 Possíveis falhas identificadas deverão ser corrigidas, com os ajustes repassados ao CONTRATANTE, também de forma automatizada, em prazo não superior a 5 (dias) da notificação da falha à CONTRATADA, o que poderá ocorrer via e-mail ou carta. 2.9 Na implementação da solução, a CONTRATADA deverá prestar a assessoria necessária ao perfeito funcionamento do processo de recebimento e armazenamento das informações previstas no objeto. 2.10 A CONTRATADA deverá disponibilizar suporte técnico e manutenção durante a vigência deste contrato, sempre que necessário ao perfeito cumprimento do objeto.” Diante do contexto apresentado na via estreita do mandado de segurança, considero que a sentença trouxe deslinde adequado ao caso concreto. Desta feita, fica mantida a sentença. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012678-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Apelações interpostas pelo BANCO DO BRASIL e pelo SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) contra sentença (ID 118041775), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo, concedeu a segurança para determinar ao DIRETOR DO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO e o GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A que adotem as medidas necessárias à retificação da situação do CNPJ da Impetrante no âmbito do sistema de geração das Guias de Recolhimento da União (GRU). Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Custas processuais na forma da lei. Em suas razões (ID 147230561), o BANCO DO BRASIL alega: - não cabimento de mandado em face de ato de gestão quando se tratar de Sociedade de Economia Mista; - ilegitimidade passiva, posto não possuir competência para a adoção dos procedimentos necessários à regularização; - não há prova pré-constituída do direito alegado. Por sua vez, o SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) pugna pela nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 1.013, §3º IV c/c artigo 489, §1º, II e III do CPC e aduz (ID 1180441793): - ilegitimidade passiva, posto não ser responsável nem pela garantia da marca, nem pela geração da GRU para o início do registro da marca; - o SERPRO apenas repassa dados que são supervisionados pela Receita Federal do Brasil, sendo que o convênio para intercâmbio de dados foi firmado entre a Secretaria da Receita Federal e o Banco do Brasil S/A; - não possui qualquer ingerência em relação ao procedimento de geração de GRU tendo como favorecido o INPI; - o contrato estabelecido entre o SERPRO e o BB vincula-se ao convênio firmado entre este último e a Receita Federal e “consiste na geração e entrega de uma base completa e cargas diárias das bases de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, em consonância com as disposições previstas no Convênio firmado em 21.06.2000 e suas alterações, entre a Secretaria da Recita Federal e o Banco do Brasil S.A.,”; - quando entregues pelo SERPRO ao Banco do Brasil as extrações incrementais de CNPJ e CPF, deverão ser necessariamente introduzidas na base de dados do Banco contratante, a fim de atualizá-la; - não houve falha no envio da carga incremental de CNPJ pelo SERPRO ao Banco do Brasil. Sem contrarrazões, vieram os autos. Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial (ID 133263525). Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012678-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, nego provimento aos apelos. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. FALHA EMISSÃO GRU. CNPJ. INCONGRUÊNCIA NA TRASMISSÃO OU RECEPÇÃO DE DADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelo BANCO DO BRASIL e pelo SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo, concedeu a segurança para determinar ao DIRETOR DO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO e o GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A que adotem as medidas necessárias à retificação da situação do CNPJ da Impetrante no âmbito do sistema de geração das Guias de Recolhimento da União (GRU). Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Custas processuais na forma da lei. 2. A impetrante relata que ao tentar obter a guia GRU para pagar a taxa federal com vistas ao registro de marcas junto ao INPI, no valor de R$142,00 (cento e quarenta e dois reais), o sistema indicou a impossibilidade de geração do boleto, com a seguinte mensagem: “ Não foi possível gerar boleto para GRU”. CNPJ pagador informado inexistente”. 3. O MM Juiz sentenciante acolheu a ilegitimidade passiva do INPI e concedeu a segurança no sentido que fossem adotadas providências necessárias à retificação dos dados referentes ao CNPJ da impetrante, no âmbito do contrato de prestação de serviços firmado entre o SERPRO e o BANCO DO BRASIL. 4. De acordo com as informações dos autos, o CNPJ da impetrante estava regular na base de dados da Secretaria da Receita Federal. Neste cenário, a falha relatada, vale dizer, impossibilidade de geração de GRU por incongruência no CNPJ, somente decorreria de falhas em duas situações: transmissão da base de dados de CNPJ da SERPRO para o BB ou recepção e integração destes arquivos no ambiente de sistemas eletrônicos do Banco do Brasil que permitem a geração da GRU. 5. Frise-se que, nos termos do contrato firmado entre os apelantes, SERPRO e BB, consta do Documento n. 1 do Contrato n. 2018/858-0017, as apelantes devem diligenciar no sentido do perfeito cumprimento do objeto do contrato, que haja perfeita recepção de arquivos e correção de falhas. 6. Recursos não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos apelos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2021, 17:12
Não-Provimento
06/12/2021, 16:40
Mérito
01/12/2021, 00:46
Publicação
13/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, DIRETOR DO SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, BANCO DO BRASIL SA, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS95803-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS95803-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA SANGENETTO FERNANDES - RJ133600-A
APELADO: HABAUT SERVICOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR LEAL - SP351189-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de outubro de 2021 Destinatário:
APELANTE: GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, DIRETOR DO SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, BANCO DO BRASIL SA, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
APELADO: HABAUT SERVICOS DIGITAIS LTDA O processo nº 5012678-43.2018.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/11/2021 14:00:00 Local: Sala de Sessões da 1ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012678-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA