Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTENOR SILVESTRE SUCESSOR: JORGE SILVESTRE, JOEL SILVESTRE, JAIR SILVESTRE, ADRIANA SILVESTRE, FRANCISCA DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo B S E N T E N Ç A
Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada satisfez a obrigação. Tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação originária destes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 925 do mesmo código. Ficam levantadas eventuais constrições lançadas nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTENOR SILVESTRE SUCESSOR: JORGE SILVESTRE, JOEL SILVESTRE, JAIR SILVESTRE, ADRIANA SILVESTRE, FRANCISCA DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo B S E N T E N Ç A
Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada satisfez a obrigação. Tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação originária destes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 925 do mesmo código. Ficam levantadas eventuais constrições lançadas nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
24/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2024, 18:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2024, 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2024, 11:55
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 11:00
Publicação
13/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTENOR SILVESTRE SUCESSOR: JORGE SILVESTRE, JOEL SILVESTRE, JAIR SILVESTRE, ADRIANA SILVESTRE, FRANCISCA DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico e dou fé que faço a intimação das partes para que se manifestem nos termos do despacho ID 317733175, observado o prazo de 5 dias. "Após, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias, e nada requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento." São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Técnica(o)/Analista Judiciária(o)
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTENOR SILVESTRE SUCESSOR: JORGE SILVESTRE, JOEL SILVESTRE, JAIR SILVESTRE, ADRIANA SILVESTRE, FRANCISCA DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo B S E N T E N Ç A
Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada satisfez a obrigação. Tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação originária destes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 925 do mesmo código. Ficam levantadas eventuais constrições lançadas nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTENOR SILVESTRE SUCESSOR: JORGE SILVESTRE, JOEL SILVESTRE, JAIR SILVESTRE, ADRIANA SILVESTRE, FRANCISCA DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo B S E N T E N Ç A
Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada satisfez a obrigação. Tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação originária destes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 925 do mesmo código. Ficam levantadas eventuais constrições lançadas nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
24/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2024, 18:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2024, 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2024, 11:55
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 11:00
Publicação
13/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTENOR SILVESTRE SUCESSOR: JORGE SILVESTRE, JOEL SILVESTRE, JAIR SILVESTRE, ADRIANA SILVESTRE, FRANCISCA DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico e dou fé que faço a intimação das partes para que se manifestem nos termos do despacho ID 317733175, observado o prazo de 5 dias. "Após, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias, e nada requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento." São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Técnica(o)/Analista Judiciária(o)
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115
10/05/2024, 00:00
Publicação
19/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTENOR SILVESTRE SUCESSOR: JORGE SILVESTRE, JOEL SILVESTRE, JAIR SILVESTRE, ADRIANA SILVESTRE, FRANCISCA DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto a estes autos cópia de e-mail encaminhado ao PAB-CEF local/Banco do Brasil, para cumprimento. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Técnica(o)/Analista Judiciária(o)
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115
18/04/2024, 00:00
Mero expediente
16/04/2024, 23:18
Mero expediente
16/04/2024, 23:18
Mero expediente
16/04/2024, 23:18
Mero expediente
16/04/2024, 23:16
Mero expediente
16/04/2024, 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTENOR SILVESTRE SUCESSOR: JORGE SILVESTRE, JOEL SILVESTRE, JAIR SILVESTRE, ADRIANA SILVESTRE, FRANCISCA DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Para o cumprimento do decisório de ID 310267736, intimem-se os exequentes a fornecer os seguintes dados bancários: Banco; Agência; Número da Conta com dígito verificador; Tipo de conta; CPF/CNPJ do titular da conta, acompanhada de Declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES, ciente o interessado de que as informações inseridas serão de responsabilidade exclusiva do advogado, sem validação dos dados pela Secretaria da Vara. Prazo: 10 (dez) dias. Com a resposta, oficie-se o PAB da CEF do Juízo para que transfira os créditos respectivos às contas indicadas. Após, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias, e nada requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Int. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115
14/03/2024, 00:00
Mero expediente
13/03/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTENOR SILVESTRE SUCESSOR: JORGE SILVESTRE, JOEL SILVESTRE, JAIR SILVESTRE, ADRIANA SILVESTRE, FRANCISCA DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em que pese a informação da seção de precatório, em ID 311074882, já há notícia de disponibilização do crédito pago em precatório à ordem do juízo (ID 289932374), em razão do óbito da parte autora. Assim, findo o prazo recursal da decisão de ID 310267736, o qual decorre aos 05/03/2024, conforme se denota da aba "Expedientes", prossiga-se com a expedição dos ofícios de transferência, conforme já determinado. Int. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115
01/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2024, 09:08
Mero expediente
30/01/2024, 19:17
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 10:22
Publicação
19/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTENOR SILVESTRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 5001819-49.2020.4.03.6115
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
Vistos. Os habilitados a receber nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 podem levantar o valor não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário. O INSS discorda da habilitação da viúva convivente do autor falecido, Francisca Dias, com fundamento de que há simples afirmação nos autos da convivência (ID 309886673). No entanto, não é o que se conclui das provas constantes dos autos. A constatação feita pelo oficial de justiça (ID 301316355) no endereço constante da declaração de óbito da parte autora falecida, Antenor Silvestre, certificou que a casa estava desocupada e dirigiu-se ao assentamento Nova São Carlos local onde foi encontrada Francisca Dias e Silvana Dias Carlos, viúva e filha declarada do segurado (ID 301316355). A advogada trouxe aos autos declaração particular de união estável entre Antenor e Francisca (ID 308220889 e ID 308220891) e documentos que comprovam que Antenor vivia com Francisca no endereço constante da declaração de óbito, tais como cadastro único, receitas médicas do SUS e contas de água. Ademais, a assistente social que produziu o laudo social dos autos (ID 45801559) atestou que o falecido vivia em união estável com Francisca Dias há muitos anos, inclusive no endereço constante da certidão do oficial de justiça. Ressalto que da mesma forma que Adriano Dias não foi habilitado nos autos (ID 305351996), por falta de prova por documentos da paternidade, Silvana Dias também não provou que seu genitor é Antenor Silvestre e, por ausência da prova de seu vínculo de parentesco com o autor nestes, indefiro sua habilitação como sucessora do autor. Assim sendo, defiro a habilitação de Francisca Dias, viúva convivente, e de Jorge Silvestre, Joel Silvestre, Jair Silvestre e Adriana Silvestre, filhos comprovados do falecido. Inclua-se-os no polo ativo do processo, a quem incumbirá o ônus de repassar a cota parte devida a eventuais herdeiros não habilitados, sob as penas da Lei. Cumpra-se. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, expeça-se alvará do valor disponibilizado de ID 289932374 para a viúva convivente e para os quatro filhos do autor falecido, nos termos da lei civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Carlos, (data da assinatura eletrônica). Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
18/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2023, 13:39
Expedida/certificada
15/12/2023, 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
14/12/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 14:22
Expedida/certificada
05/12/2023, 13:44
Mero expediente
04/12/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTENOR SILVESTRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Observo dos documentos trazidos ao ID 300160860 que Francisca Dias não trouxe provas da alegada união estável ou de sua condição de inventariante do espólio do autor falecido, inobstante a anotação de convivente à certidão de óbito (ID 300162073). Ademais, o documento do falecido Adriano Dias, acostado ao ID 305217585, não comprova seu vínculo de parentesco com o autor nestes, razão pela qual
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115 indefiro a habilitação dos sucessores de Adriano (Aline Fernanda Dias, Natanael Romario da Silva Dias e Ana Carolina Dias; ID 300160860). Nessa medida, determino: 1. Intime-se Francisca Dias, por publicação à patrona, para que comprove documentalmente a união estável alegada, conforme requerido pelo INSS (ID 300473858), em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de sua habilitação. 2. Intime-se, ainda, Jorge Silvestre para que apresente cópia de seus documentos pessoais, porquanto ausentes. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 4. Int. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
30/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2023, 13:15
Mero expediente
27/10/2023, 12:50
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTENOR SILVESTRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Antes de apreciar o pedido de habilitação, e considerando o certificado no ID 301316358, bem como o documento de ID 300161734 o qual comprova a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, decido: 1.
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115 Intime-se o patrono nos autos a apresentar cópia de documento de identidade do falecido Adriano Dias apto a comprovar a sua condição de herdeiro, uma vez que não consta da certidão de óbito juntada em ID 300162067 menção de ser aquele filho de Antenor Silvestre. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 3. Int. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
29/09/2023, 00:00
Mero expediente
27/09/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 11:27
Expedida/certificada
05/09/2023, 15:42
Mero expediente
05/09/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTENOR SILVESTRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Decorrido o prazo assinado em id 290112280 para a comprovação do óbito e habilitação de herdeiros, e ante a disponibilização à ordem do juízo do crédito pago em precatório (ID ID289932371), e observado o art. 54 da Res. 822/2023, do CJF decido: 1. Expeça-se mandado de intimação de eventuais herdeiros do autor falecido, a ser cumprido no último endereço deste constante da consulta ao WebService, para que proceda(m) à comprovação do óbito e à respectiva habilitação. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Infrutífera a diligência, ou inaproveitado o prazo suprarreferido, solicite-se à Seção de Precatórios o cancelamento, com estorno total, do ofício requisitório n. 20220040443 (id 289932374), retornando o feito ao arquivo (findo), com o cumprimento do ofício pelo Tribunal. 3. Cumpra-se. Int. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115
24/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/08/2023, 15:21
Mero expediente
23/08/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTENOR SILVESTRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes da disponibilização do crédito da parte autora à ordem do juízo (ID289932371). No entanto, tendo em vista a notícia de óbito da parte autora (ID ID 289546598), concedo o prazo de 02 (dois) meses para que se proceda à comprovação do óbito e à habilitação dos herdeiros do autor falecido.
Intimação - 15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115 Intime-se a patrono dos autos. Inaproveitado o prazo, venham conclusos. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
07/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2023, 10:30
Mero expediente
05/06/2023, 20:08
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTENOR SILVESTRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 289546598: Para viabilizar o pagamento de valores requisitados através de Precatórios ou Requisitórios, necessário se faz que os dados dos beneficiários sejam condizentes com aqueles contidos no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) ou, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), da Receita Federal, nos termos das Resolução nº 458/2017, do E. Conselho da Justiça Federal. 1. Assim, ante a informação trazida pela seção de precatórios, em ID 289546683,
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115 intime-se a parte exequente para que proceda à regularização de seu cadastro perante a Receita Federal, comprovando-se nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, aguarde-se, em arquivo-sobrestado, notícia de disponibilização do crédito principal à ordem do juízo, vindo então concluso para destinação dos valores. 3. Int. Sobreste-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
02/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
31/05/2023, 23:30
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2023, 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2023, 11:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/05/2022, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTENOR SILVESTRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id 249217936:
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115 Intime-se a parte exequente a se manifestar, em cinco dias, sobre o depósito referente ao ofício requisitório da verba sucumbencial. Após, aguarde-se o pagamento do Precatório expedido em arquivo sobrestado, em Secretaria. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
04/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/05/2022, 14:41
Por decisão judicial
03/05/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 08:39
Publicação
23/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTENOR SILVESTRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto a estes autos o(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s) ao TRF3. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Técnica(o)/Analista Judiciária(o)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
22/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2022, 15:38
Publicação
25/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTENOR SILVESTRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que faço a intimação das partes, para vista, por 05 (cinco) dias, do RPV/PRECATÓRIO expedido nos autos, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF. São Carlos, data registrada no sistema. CARLA RIBEIRO DE ALMEIDA Técnica(o)/Analista Judiciária(o)
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTENOR SILVESTRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 243605836: Diante da concordância da parte executada com os cálculos retificados, requisite-se ao Regional o crédito de R$ 92.751,12, para 01/2022, sendo R$ 80.653,15 de principal e R$ 12,097,97 de honorários advocatícios (ID 241810182). Expeça-se o necessário, e após, dê-se vista às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115
24/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2022, 18:10
Expedida/certificada
23/02/2022, 07:30
Expedição de precatório/rpv
22/02/2022, 20:31
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 11:06
Expedida/certificada
07/02/2022, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTENOR SILVESTRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID 241027204: Em que pese o início da execução invertida, a parte exequente impugnou os cálculos trazidos pelo INSS e apresentou novo demonstrativo do crédito. Com isso, deve-se retomar o rito original da execução. 2. Não obstante, verifico que ainda não fora arbitrada a verba sucumbencial, nos termos do julgado - o qual menciona que o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Demais disso, foi determinada a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo (ID 168438211). 3. Assim, para os fins da liquidação de honorários da fase de conhecimento, no que aproveita a parte autora, fixo o percentual de 15% sobre o valor da condenação. 4.
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115 Intime-se, novamente, o exequente para retificar os seus cálculos, observado o item 3 deste dipositivo, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Com a resposta, manifeste-se o INSS em 30 (trinta) dias, vindo então conclusos. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
04/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2022, 13:24
Mero expediente
03/02/2022, 12:56
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 13:39
Publicação
26/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTENOR SILVESTRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Cálculos INSS - ID 240394470: Certifico e dou fé que faço a intimação do exequente para que se manifeste nos termos do despacho ID 170267569, observado o prazo de 05 dias. "Em seguida,
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115 intime-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos eventualmente apresentados pelo INSS, em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526 do CPC, aplicável por analogia, bem como requerer o que entender de direito." São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Técnica(o)/Analista Judiciária(o)
25/01/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTENOR SILVESTRE Advogado do(a)
APELADO: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Proceda-se à mudança de classe, fazendo-se constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, invertendo-se os polos da ação. Já implantado o benefício, em razão de tutela antecipada em sentença (id 5557327), considerando o teor do OFÍCIO n. 00008/2020/GABPSF/PSFARQ/PGF/AGU, de 28/05/2020, dê-se vista ao INSS para que, no prazo de 02 (dois) meses, apresente os cálculos das prestações pretéritas que entende devidas, de acordo com o julgado. Em seguida,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos intime-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos eventualmente apresentados pelo INSS, em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526 do CPC, aplicável por analogia, bem como requerer o que entender de direito. No silêncio ou na concordância, expeça-se o requisitório, conforme os cálculos apresentados pelo INSS, e dê-se vista às partes para manifestarem-se em 05 (cinco) dias sobre a minuta do requisitório nos termos do art. 11 da Resolução CJF 458/2017. Não havendo oposição, venham os autos para a transmissão do requisitório. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
03/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2021, 09:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/12/2021, 09:07
Mero expediente
30/11/2021, 21:00
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 18:34
Recebimento
25/11/2021, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTENOR SILVESTRE Advogado do(a)
APELADO: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática (Id. 165066343 - pág. 01/08), que negou provimento à apelação do INSS. Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão no tocante aos honorários advocatícios recursais. Vista à parte contrária, sem manifestação. É o relatório. DECIDO Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira: Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557). Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença". Nesse passo, o v. acórdão embargado contém, em parte, a omissão apontada. Saliente-se que, ao caso, impõe-se a aplicação do Enunciado 7, aprovado pelo Plenário do Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Dessa forma, publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil, se aplica a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo. Por outro lado, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária, deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fixar os honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se.
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTENOR SILVESTRE Advogado do(a)
APELADO: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento do benefício, desde a data do requerimento administrativo (22/09/2014), ressalvada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Foi determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição de fundo de direito em relação ao requerimento administrativo formulado em 2014. No mérito, postula pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais. Subsidiariamente, requer alteração do termo inicial do benefício, da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como isenção de custas e despesas processuais e que os honorários advocatícios sejam fixados no termos da Súmula 111 do STJ. Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação do INSS, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento formulado em 01/03/2020. É o relatório. D E C I D O. O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). Inicialmente, cumpre observar que o direito ao benefício assistencial – dada a sua natureza de direito fundamental – não se submete à prescrição de fundo. Neste sentido, é o entendimento do E. STJ: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O direito à concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social ou benefício assistencial da LOAS pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito quando negado na via administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/08/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/06/2014; AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/06/2014; AgRg no REsp 1376033/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/04/2014. 2. Agravo regimental improvido.(Processo AgRg no AREsp 336322 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0132106-4 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 24/03/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2015 RIOBTP vol. 311 p. 116). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2. Em outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993 E LEI 10.741/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado recentemente no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental a benefício de amparo social.Precedentes: REsp 1.349.296/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014). 2. A garantia à cobertura pelo sistema previdenciário traduz inequívoca proteção à manutenção da vida digna. Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE), julgado em repercussão geral, o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário. 3. A pretensão ao benefício previdenciário e/ou assistencial em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que podem ser buscadas a qualquer momento. Precedentes: AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.6.2014. 4. Recurso Especial do INSS não provido. (REsp 1503295/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 10/08/2015). Superada tal questão preliminar, passo a analisar o mérito. Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo. Tal benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93. Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Considera-se pessoa idosa, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que possua 65 (sessenta e cinco) anos, nos termos do art. 20, caput, da supracitada lei. No caso dos autos, a parte autora é idosa, contando, atualmente, com 80 (oitenta) anos de idade (Id. 163529513 - pág. 7). De outra parte, quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção do idoso ou portador de deficiência, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando à caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Não se tem dúvida de que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é constitucional, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido nesse sentido (ADIN nº 1.232/DF, Relator p/ acórdão Ministro Nelson Jobim, j. 27/08/1998DJ 01/06/2001). Todavia, o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. Lembra-se aqui precedente do Superior Tribunal de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade do deficiente ou idoso: "O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor." (REsp nº435871/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 391). A jurisprudência passou, então, a admitir a possibilidade do exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família, interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC (REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28/10/2009; DJ 20/11/2009). A questão voltou à análise do Supremo Tribunal Federal, sendo que após o reconhecimento da existência de repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4.374 - PE, julgada em 18/04/2013, prevaleceu o entendimento segundo o qual as significativas mudanças econômicas, bem como as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram outros critérios econômicos que aumentaram o valor padrão da renda familiar per capita, de maneira que, ao longo de vários anos, desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS, passou por um processo de inconstitucionalização, conforme ementa a seguir transcrita: "1. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente." (Órgão Julgador: Tribunal Pleno, J. 18/04/2013, DJe-173 DIVULG 03/09/2013, PUBLIC 04/09/2013). No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.355.052/SP (Tema 640) e nº 1.112.557/MG (Tema 185) foi fixada orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício. Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao art. 20 da LOAS, acolhendo outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo. Assim, deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, caso a caso. No presente caso, o estudo social, realizado em fevereiro de 2021 (Id. 163529999), revela que o requerente reside com sua esposa, idosa, em imóvel na zona rural adquirido através de invasão, em precárias condições de moradia, sendo a renda da unidade familiar proveniente do benefício de aposentadoria por invalidez recebido por sua esposa no valor de 01 (um) salário mínimo. Foi relatado que o autor possui diversos problemas de saúde, faz uso de fraldas e bolsa coletora de urina desde 2014, dependendo dos cuidados de diretos de sua esposa, bem como que possuem despesas com o pagamento de alimentação (R$800,00), água (R$40,00), energia elétrica (R$80,00), gás de cozinha (R$85,00), telefone (R$60,00), farmácia (R$80,00) e o pagamento de empréstimos consignados, adquiridos para suprir as necessidades básicas do requerente. Cabe ressaltar que o benefício recebido pela esposa do autor deve ser excluído do cálculo da renda familiar da requerente, a teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 580.963/PR, no qual, conforme supracitado, foi estabelecido que, por analogia, o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por outro integrante do grupo familiar não pode compor o cálculo da renda familiar "per capita" para a apuração da condição de hipossuficiente da parte requerente do benefício assistencial, uma vez que o ordenamento jurídico não admite discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social (LOAS) em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo. Assim, os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar. Por tais razões, a parte autora faz jus à percepção do benefício assistencial, uma vez que restou demonstrada a implementação dos requisitos legais para sua concessão. Havendo prova de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser mantido nessa data 22/09/2014 (Id. 163529513 -pág. 3), observada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se.
03/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2021, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTENOR SILVESTRE Advogado do(a)
AUTOR: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime(m)-se o(s) apelado(s)/autor(es) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-nos autos ao E. TRF da 3ª Região, com as minhas homenagens. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
17/06/2021, 00:00
Mero expediente
16/06/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 17:39
Recebimento
16/06/2021, 11:21
Petição (Apelação)
08/06/2021, 17:14
Publicação
27/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTENOR SILVESTRE Advogado do(a)
AUTOR: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 5001819-49.2020.4.03.6115 SENTENÇA TIPO A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
Vistos. A parte autora pede seja condenado o réu a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (DER, 22/09/2014). Deferida a gratuidade (ID 42102959). Laudo social (ID 43801559). O Ministério Público Federal deixou de intervir no feito diante da ausência de incapacidade da parte autora, idosa (ID 45898694 e ID 52126146). O réu contestou a ação. Argui a prescrição e sustenta a não caracterização do estado de miserabilidade da parte autora pois, seu núcleo familiar possui renda superior a ¼ do salário mínimo, ainda que derivada de benefício previdenciário recebido pelo cônjuge (ID 47345578). Com réplica (ID 48758150). Saneado o feito (ID 52040617). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a presente demanda foi proposta somente em 10/11/2020 e que a parte autora pleiteia a concessão de benefício requerido em 22/09/2014, é de rigor o reconhecimento da prescrição das prestações devidas há mais de cinco anos (10/11/2015) antes da propositura da ação (art. 103 da Lei nº 8.213/91). O benefício assistencial de prestação continuada pleiteado pela parte autora exige a prova de dois requisitos legais, disciplinados no artigo 20 da Lei nº 8.742/93: idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante de longo prazo; e hipossuficiência econômica. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA No que tange ao requisito de hipossuficiência econômica ou miserabilidade exigido pelo artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, é importante primeiramente compreendê-lo de acordo com o estágio atual da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF). Referido dispositivo legal, atualmente com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que é incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso a pessoa cuja família tenha renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. A jurisprudência do E. STF sobre a constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 evoluiu, visto que, se inicialmente o considerava plenamente constitucional, consoante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.232, atualmente é considerado inconstitucional em algumas situações, porquanto no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985 concluiu que o critério de aferição de hipossuficiência econômica ali contido não pode ser o único para solução de todos os casos e declarou a inconstitucionalidade parcial da norma em comento, sem pronúncia de nulidade. Veja-se a ementa do julgado: RE 567.985 – STF – PLENO – DJe 02/10/2013 RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO GILMAR MENDES EMENTA Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. A norma, portanto, permaneceu válida, mas foi aberta a possibilidade de utilização de outros critérios de aferição da hipossuficiência econômica, ou miserabilidade, diante de eventuais particularidades do caso concreto, de molde a atender ao parâmetro constitucional expresso no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, o qual garante o benefício de um salário mínimo ao idoso ou deficiente que não puder prover seu sustento ou não puder tê-lo provido por sua família. No mesmo sentido, acrescendo a inconstitucionalidade parcial por omissão do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), decidiu o E. STF no RE 580.963 que, assim como o benefício assistencial ao idoso, o benefício assistencial ao deficiente e benefícios previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo não devem ser considerados na contagem da renda per capita familiar para concessão do benefício previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Confira-se a parte final da ementa do julgado: RE 580.963 – STF – PLENO – DJe 13/11/2013 RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES EMENTA […] 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Dessa maneira, até que o legislador ordinário traga nova disciplina da hipossuficiência econômica para concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, deve ser adotado o critério puramente matemático previsto em seu § 3º tão-somente como o primeiro, mas não único, na apreciação do direito ao benefício. Note-se, por oportuno, que no âmbito infraconstitucional o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia se posicionado no sentido de que o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único para aferição da hipossuficiência econômica, consoante o julgado do Recurso Especial (REsp) nº 1.112.557 (DJe 20/11/2009). Demais disso, para cálculo da renda familiar per capita devem ser excluídos benefícios assistenciais ou previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo e percebidos por idoso maior de 65 anos (art. 34, caput, da Lei nº 10.741/2003), ou por deficiente, aqui inclusos os inválidos, por força do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). O CASO DOS AUTOS Conforme documentos pessoais acostados aos autos, a parte autora atende ao requisito etário. Quanto ao requisito legal de hipossuficiência econômica, o núcleo familiar da parte autora é formado por ele, com 79 anos e sua esposa de 69 anos de idade, que recebe aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo (ID 41554975 - Pág. 34). Entretanto, valor de um salário mínimo do benefício de aposentadoria por invalidez auferido pela esposa do autor, que deve ser excluído do cálculo da renda per capita, visto que se trata de benefício previdenciário recebido por pessoa idosa maior de 65 anos. Atende, portanto, ao requisito. A família reside em imóvel de loteamento popular que se iniciou mediante invasão, sendo posteriormente assentadas as pessoas pelo INCRA, muito simples, conforme aferido pelo laudo social. Assim, considerando a condição de miserabilidade e vulnerabilidade social em que vive a parte autora, resta cumprido o requisito da hipossuficiência econômica. Ressalte-se que, do que se tem dos autos, os dois filhos da parte autora percebem renda insuficiente para a própria mantença e de sua família, sem condições de prestar alimentos, que possam amparar o autor de melhor forma que o benefício disputado. Portanto, presentes os requisitos legais, é de rigor a procedência do pedido para concessão do benefício de prestação continuada ao idoso, desde a data do requerimento administrativo, ressalvada a prescrição quinquenal (22/09/2014, ID 41554975 - Pág. 3). DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo PROCEDENTE o pedido. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA com data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo (DIP), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA), tudo conforme “súmula de julgamento” que segue abaixo. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal de parcelas anteriores a 10/11/2015, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios contados da citação, nos termos da Resolução CJF nº 134/2010 com a redação dada pela Resolução CJF nº 267/2013. Condeno o réu a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios de sucumbência calculados sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do E. STJ) e observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Fica a parte autora sujeita a revisão administrativa do benefício a cada dois anos, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742/93. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014). Vislumbro presentes os requisitos para a tutela antecipada de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar a implantação do benefício, dado o reconhecimento do direito, a natureza alimentar da prestação, a natureza do próprio benefício e o perigo de dano de difícil reparação diante das circunstâncias do caso. Intime-se o INSS por meio da CEAB-DJ para a implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. As prestações vencidas, entre a DIB e a DIP, serão pagas somente após o trânsito em julgado, mediante requisitório, se mantida a sentença. SÚMULA DE JULGAMENTO Espécie do benefício:..... Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Idoso Data da reavaliação........ A critério da Previdência Social (art. 21 da Lei nº 8.742/93) DIB:.............................. 22/09/2014 (DER) DIP:.............................. Dia primeiro do mês seguinte a esta sentença. RMI:.............................. Salário-mínimo RMA:............................. Salário-mínimo Prestações vencidas:..... A liquidar conforme sentença após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil e julgamento do Recurso Especial nº 1.735.097 (STJ, 1ª Turma, DJe 11/10/2019). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
26/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
25/05/2021, 13:28
Expedida/certificada
25/05/2021, 13:27
Antecipação de tutela
25/05/2021, 12:23
Procedência
25/05/2021, 12:23
Conclusão (para julgamento)
17/05/2021, 09:43
Publicação
27/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTENOR SILVESTRE Advogado do(a)
AUTOR: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
Trata-se de ação, pelo rito comum, em que o autor requer a concessão de benefício assistencial. A prova pericial foi antecipada, sendo juntado aos autos o laudo socioeconômico (id 45801559). O MPF apresentou parecer, sem manifestar-se quanto ao mérito (id 45898694). Em contestação, o réu arguiu a preliminar da prescrição quinquenal e, no mérito, requereu a improcedência do pedido (id 47345578). O autor rechaçou a peça defensiva, reiterando o pleito inicial, em réplica (id 48758150). Saneio o feito. Quanto à alegação de prescrição é certo que sobre eventual direito deverá incidir a prescrição quinquenal, atingindo as parcelas pagas no quinquênio prévio à ação, com despacho de citação e sua efetivação, a interromper a prescrição nos termos do art. 230 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 202, I do Código Civil. Pois bem, a prova do fato constitutivo do direito pleiteado é ônus da parte que o alega. A questão controversa diz respeito ao requisito econômico para concessão do benefício, de modo que as provas hábeis a demonstrá-las são a documental e a pericial, as quais já foram produzidas. Expeça-se solicitação de pagamento à perita, no valor máximo previsto na Resolução nº 305/2014, do CJF. Intimem-se as partes da presente decisão, inclusive o MPF, à vista do disposto no art. 75 da Lei 10.741/03. Decorridos 05 (cinco) dias, tornem conclusos para sentença. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
26/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2021, 08:14
Decisão de Saneamento e Organização
22/04/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 10:11
Publicação
05/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTENOR SILVESTRE Advogado do(a)
AUTOR: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do despacho (id 42102959), fica a parte autora intimada para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO CARLOS, 30 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
31/03/2021, 00:00
Publicação
23/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTENOR SILVESTRE Advogado do(a)
AUTOR: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que anexei o Laudo Social e Intimo às partes para manifestação, no prazo de 15 dias. SãO CARLOS, 19 de fevereiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001819-49.2020.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos