Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SEBASTIANA ROSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: ELISABETE PERISSINOTTO - SP106940-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000537-02.2022.4.03.6310 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIANA ROSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: ELISABETE PERISSINOTTO - SP106940-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência nos seguintes termos: “Do exposto,julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a: (1) conceder o benefício do auxílio-doença desde a data da perícia médica judicial (15/03/2022), devendo mantê-lo por 180 (cento e oitenta) dias; com DIP em 01/05/2022 e (2) reembolsar o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).“ Recurso do INSS no qual requer a extinção do feito em razão de ausência de requerimento administrativo. Já a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000537-02.2022.4.03.6310 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIANA ROSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: ELISABETE PERISSINOTTO - SP106940-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O pedido refere-se ao restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, matéria que demanda análise fática, razão por que necessário o prévio requerimento administrativo, como fixado pelo STF. Ainda,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000537-02.2022.4.03.6310 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
cuida-se de auxílio-doença encerrado em 25/09/2018, já na vigência da MP nº 767/2017, convertida na Lei 13.457/17, tendo a TNU fixado, em sede de Representativo de Controvérsia - TEMA 164: "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305, Representativo de Controvérsia, Rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, acórdão publicado em 23/04/2018). Conforme se verifica dos autos, a parte autora não realizou pedido de prorrogação após a cessação da aposentadoria por invalidez em 15/02/2012, BN nº 158.309.951-1, cessada em 21/03/2020 ou novo requerimento administrativo para o benefício. A parte autora em 13/11/2021 requereu administrativamente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência, o que não se confunde com qualquer das modalidades de benefício por incapacidade. Prejudicado assim o recurso da parte autora. Recurso do INSS provido para julgar o feito extinto sem julgamento do mérito. Sendo a parte autora a recorrente vencida, condeno-a ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIAL PROCEDÊNCIA - SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXTINÇÃO – RECURSO DO INSS AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o recurso da parte autora, vencida a Dra. Ângela Cristina Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.