Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANDREA REGINA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000413-19.2022.4.03.6310 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANDREA REGINA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000413-19.2022.4.03.6310 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANDREA REGINA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto, verifico que a sentença restou assim fundamentada: “A parte autora propôs a presente ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados correspondentes ao período da data do óbito ocorrido 02/10/2020 até 23/06/2021, referentes ao benefício de pensão por morte. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000413-19.2022.4.03.6310 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de ação em que se pretende o recebimento de valores atrasados, sob a alegação de que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício devem, necessariamente, retroagir à data do início do benefício (DIB). Dos documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora é titular do benefício de pensão por morte NB.: 191.571.498-0, com DIB em 02/10/2020. A despeito do reconhecimento da união estável havida entre o segurado falecido e a parte autora, nos autos do processo n. 1005891-40.2020.8.26.0533, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara d’Oeste, apenas declarou situação fática-jurídica já existente à época da DER, não interfere no termo inicial do benefício, o qual, no caso dos autos, será tido nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/90, da data do requerimento administrativo. A comprovação da existência de união estável posterior ao óbito não autoriza, por si só, a retroação dos efeitos financeiros do benefício para a data do óbito. Deste modo, ausente comprovação requerimento de benefício até 90 (noventa) dias após o óbito, conclui-se que a parte autora não faz jus aos valores requeridos. Do exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido. Sema condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Casohaja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade de recebimento dos atrasados desde a data do óbito (02/10/2020). No ponto, observo que o artigo 74 da Lei n.8.213/91 assim dispõe: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Considerando-se que o óbito ocorreu em 02/10/2020 e que o requerimento administrativo foi protocolado em 24/06/2021, correta a decisão combatida e o benefício é devido apenas a partir da DER. Friso que a parte autora poderia ter requerido administrativamente o benefício com outras provas de união estável, e não, necessariamente, precisaria aguardar a decisão do processo de reconhecimento de união estável. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PENSÃO POR MORTE. A DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 74 DA LEI N.8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.