Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BARTOLOMEU ANTONIO ROSA Advogados do(a)
APELADO: CAROLINA DE SOUZA CORREIA - SP396215-A, VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO - SP331636-N, IZADORA CARVALHO RODRIGUES DE CAMARGO - SP403163-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000910-04.2020.4.03.6116 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BARTOLOMEU ANTONIO ROSA Advogados do(a)
APELADO: CAROLINA DE SOUZA CORREIA - SP396215-A, VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO - SP331636-N, IZADORA CARVALHO RODRIGUES DE CAMARGO - SP403163-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BARTOLOMEU ANTONIO ROSA Advogados do(a)
APELADO: CAROLINA DE SOUZA CORREIA - SP396215-A, VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO - SP331636-N, IZADORA CARVALHO RODRIGUES DE CAMARGO - SP403163-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000910-04.2020.4.03.6116 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade comum, bem como atividade em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 257214260) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar nos registros previdenciários do autor as competências compreendidas entre 06/2004 a 10/2005 e 01/2007 a 03/2007, referente ao vínculo com FUNDAÇÃO REZENDE BARBOSA, bem como estender a data final do vínculo com RAIZEN TARUMÃ LTDA. de 03/03/2015 para 03/05/2015, nos termos da fundamentação. Condenou, ainda, o INSS a pagar os honorários advocatícios à parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa. Sem custas para a Autarquia, em face da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 257214260), requerendo a reforma da r. sentença para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, inclusive dos honorários advocatícios, reduzindo a condenação imposta ao INSS a valor fixo de R$ 1.000,00, bem como seja adotada a Selic, a partir da competência janeiro/2022, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Requer a improcedência do pedido. Faz prequestionamentos para fins recursais. Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000910-04.2020.4.03.6116 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário, o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriores à EC 103/2019. Passo agora à análise do mérito. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. A parte autora alega ter trabalhado em atividade urbana comum, com registro em CTPS, e em atividades em condições especiais, os quais somados aos períodos incontroversos redundariam em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença reconheceu como tempo comum o período de 06/2004 a 10/2005 e 01/2007 a 03/2007, referente ao vínculo com FUNDAÇÃO REZENDE BARBOSA, bem como estender a data final do vínculo com RAIZEN TARUMÃ LTDA, de 03/03/2015 para 03/05/2015. Tendo em vista que a parte autora não interpôs apelação em relação aos períodos especiais não reconhecidos. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento de tempo comum, nos períodos supramencionados. Atividade urbana comum, com registro em CTPS: Observo que é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, ressaltando-se que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Assim, os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de veracidade iuris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO RURAL ANOTADO EM CTPS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - As questões trazidas nos presentes embargos restaram expressamente apreciadas na decisão com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil e foram objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos. III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que eventuais divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - não afastam a presunção da validade das referidas anotações. IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC. Precedentes do E. STJ. V - Embargos de declaração do INSS rejeitados." (TRF3, n. 0046796-83.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013) Ressalto ainda que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos. No presente caso, da análise da CTPS, verifico que constam os vínculos empregatícios nos períodos: 1. 14/06/2004 a 15/10/2009 junto a FUNDAÇÃO REZENDE BARBOSA (ID 257214233, pág. 10). Verifica-se também que o citado período consta no CNIS, restando incontroverso. 2. 20/10/2009 a 03/05/2015 junto a COSAN ALIMENTOS S.A. (ID 257214235, pág. 16). Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo comum os períodos: 14/06/2004 a 15/10/2009 e 20/10/2009 a 03/05/2015, diante a sua comprovação, fazendo jus à averbação dos interstícios pleiteados, devendo ser acrescidos ao tempo já reconhecido pelo INSS. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção desta E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, §8º, do CPC de 2015. Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, da análise da CTPS, verifico que constam os vínculos empregatícios nos períodos: 14/06/2004 a 15/10/2009 junto a FUNDAÇÃO REZENDE BARBOSA (ID 257214233, pág. 10). Verifica-se também que o citado período consta no CNIS, restando incontroverso; 20/10/2009 a 03/05/2015 junto a COSAN ALIMENTOS S.A. (ID 257214235, pág. 16). 3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo comum os períodos: 14/06/2004 a 15/10/2009 e 20/10/2009 a 03/05/2015, diante a sua comprovação, fazendo jus à averbação dos interstícios pleiteados, devendo ser acrescidos ao tempo já reconhecido pelo INSS. 4. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção desta E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, §8º, do CPC de 2015. 5. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para alterar os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.