Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMAURY DIAS COELHO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MATHEUS DE SOUZA - MS16848
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Amaury Dias Coelho move a presente ação anulatória contra a União, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da notificação de autuação n. 0049731925, com a exclusão dos pontos em sua CNH e eventual sanção pecuniária, e, ao final, declarar a nulidade da autuação realizada pelo órgão federal. O autor alega, em síntese, que: (1) é proprietário do veículo Toyota Hillux SRV 4x4, placa OOH 0045, que foi autuado por ter sido flagrado em situação de irregularidade, ao transitar na BR 163 KM 498 fazendo ultrapassagem pela contramão linha de divisão de fluxos oposto, contínua amarela, caracterizando a violação prevista no art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro; (2) todavia, na data, nem ele e nem seu veículo se encontravam no local e hora mencionados na atuação, uma vez que estava pescando com seus amigos no hotel fazenda São Jose do Cangalha, no município de Águas Claras; (3) o agente responsável pela notificação pode ter tido sua visão atrapalhada ou se confundido ao observar algum veículo semelhante ao do requente, em situação de irregularidade e a notificação não veio acompanhada do necessário documento probante, como fotografia ou equivalente, tampouco declaração do agente responsável pela aplicação da multa ou abordagem ao condutor do veículo, o que afastaria a incidência do parágrafo segundo do artigo 280, do Código de Trânsito Brasileiro; (4) é necessária a concessão da tutela de urgência para suspensão dos efeitos da autuação, considerando o risco do autor perder sua CNH em razão da autuação. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e juntou documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 243472828) e citada a União, apresentou resposta (ID 269968592) na qual defende a regularidade da autuação nos termos dos artigos 280 a 290 do Código de Trânsito Brasileiro, que houve tempestiva notificação ao proprietário do veículo autuado e, finalmente, que o autor não se desincumbiu de provar a alegação de que se encontrava em local diverso no momento da autuação, sobretudo considerando que alegou ter viajado de Chapadão do Sul para o município de Água Clara/MS para o qual a via de acesso é a BR 262. Réplica do autor ID 273503024. Após a especificação de provas, houve designação de audiência para oitiva da testemunha arrolada pelo autor, com encerramento da instrução processual e apresentação de memoriais pelas partes. É o relatório. Decido. A autuação objeto de questionamento encontra-se formalmente em ordem, já que preenche os requisitos do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo constado anotação de que não foi possível a colheita da assinatura do infrator, porque a abordagem da equipe policial foi impossibilitada por se encontrar em outra abordagem. O autor alega que estaria em local diverso no momento da autuação e a testemunha ouvida em juízo, Maurício Serafim, afirmou que no dia dos fatos teria viajado com o autor e seu grupo familiar para passar o dia em uma fazenda em que realizaram atividades recreativas de pescaria. O autor e a testemunha residem em Chapadão do Sul/MS e afirmaram que o local de recreação seria em “Água Clara” para o qual teriam se deslocado por rodovias estaduais. No entanto, não houve juntada aos autos de comprovante do endereço da propriedade rural para a qual reconhecem ter ocorrido o deslocamento no dia da autuação, quando tal ônus competia ao autor. Com efeito, não há prova de que o autor e a testemunha se deslocaram para local fora do acesso da rodovia em que houve registro de infração de trânsito. O que se tem de concreto é o reconhecimento de deslocamento entre a cidade em que o autor reside para algum outro município, o que reforça a legalidade do ato administrativo emanado da PRF. Incumbia ao autor demonstrar que algum dos procedimentos administrativos estaria eivado de vício, o que não logrou comprovar. Em síntese, os elementos trazidos aos autos reforçam a responsabilidade do autor, por realizar manobra irregular em rodovia, não tendo sido afastada a presunção de legalidade do ato administrativo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000773-11.2022.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte ré, fixando estes em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil/2015. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal